Leis
Código Civil
Lei 10.406/2002 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade
- Art. 1ºToda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Art. 2ºA personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
- Art. 3ºSão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
- Art. 4ºSão incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
- Art. 5ºA menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
- Art. 6ºA existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriz
- Art. 7ºPode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
- Art. 8ºSe dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos ou
- Art. 9ºSerão registrados em registro público:
- Art. 10Far-se-á averbação em registro público:
Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade
- Art. 11Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo
- Art. 12Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de ou
- Art. 13Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da inte
- Art. 14É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para dep
- Art. 15Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
- Art. 16Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- Art. 17O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
- Art. 18Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
- Art. 19O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
- Art. 20Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de esc
- Art. 21A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessár
Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente
- Art. 22Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a qu
- Art. 23Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exe
- Art. 24O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for ap
- Art. 25O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração
Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória
- Art. 26Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
- Art. 27Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- Art. 28A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada
- Art. 29Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
- Art. 30Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou
- Art. 31Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lh
- Art. 32Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra
- Art. 33O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos
- Art. 34O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metad
- Art. 35Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a s
- Art. 36Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as v
Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção III — Da Sucessão Definitiva
- Art. 37Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
- Art. 38Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco da
- Art. 39Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascende
Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 40As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
- Art. 41São pessoas jurídicas de direito público interno:
- Art. 42São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direi
- Art. 43As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidad
- Art. 44São pessoas jurídicas de direito privado:
- Art. 45Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo reg
- Art. 46O registro declarará:
- Art. 47Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constituti
- Art. 48Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se
- Art. 48-AAs pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, p
- Art. 49Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á admini
- Art. 49-AA pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
- Art. 50Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o
- Art. 51Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins
- Art. 52Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES
- Art. 53Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
- Art. 54Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
- Art. 55Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
- Art. 56A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
- Art. 57A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de d
- Art. 58Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser
- Art. 59Compete privativamente à assembléia geral:
- Art. 60A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direit
- Art. 61Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraç
Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES
- Art. 62Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, e
- Art. 63Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o institu
- Art. 64Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou out
- Art. 65Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo
- Art. 66Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
- Art. 67Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
- Art. 68Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatut
- Art. 69Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o ór
Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio
- Art. 70O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
- Art. 71Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualqu
- Art. 72É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
- Art. 73Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
- Art. 74Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
- Art. 75Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
- Art. 76Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
- Art. 77O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país,
- Art. 78Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaçõ
Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção I — Dos Bens Imóveis
Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção II — Dos Bens Móveis
- Art. 82São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da d
- Art. 83Consideram-se móveis para os efeitos legais:
- Art. 84Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquire
Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção IV — Dos Bens Divisíveis
Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos
- Art. 89São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
- Art. 90Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação uni
- Art. 91Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Livro II — DOS BENS › Capítulo II — Dos Bens Reciprocamente Considerados
- Art. 92Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal
- Art. 93São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
- Art. 94Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da le
- Art. 95Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Art. 96As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
- Art. 97Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, poss
Livro II — DOS BENS › Capítulo III — Dos Bens Públicos
- Art. 98São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros s
- Art. 99São bens públicos:
- Art. 100Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
- Art. 101Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
- Art. 102Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
- Art. 103O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 104A validade do negócio jurídico requer:
- Art. 105A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-in
- Art. 106A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a c
- Art. 107A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
- Art. 108Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constitui
- Art. 109No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
- Art. 110A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, sal
- Art. 111O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de von
- Art. 112Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- Art. 113Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- Art. 114Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo II — Da Representação
- Art. 115Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
- Art. 116A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
- Art. 117Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por
- Art. 118O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de
- Art. 119É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia
- Art. 120Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação volun
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
- Art. 121Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurí
- Art. 122São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
- Art. 123Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
- Art. 124Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
- Art. 125Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquir
- Art. 126Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas
- Art. 127Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a con
- Art. 128Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um n
- Art. 129Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a q
- Art. 130Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados
- Art. 131O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
- Art. 132Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do ve
- Art. 133Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esse
- Art. 134Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar
- Art. 135Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
- Art. 136O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, p
- Art. 137Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, cas
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção I — Do Erro ou Ignorância
- Art. 138São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser perce
- Art. 139O erro é substancial quando:
- Art. 140O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
- Art. 141A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
- Art. 142O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por s
- Art. 143O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
- Art. 144O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se ofer
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção II — Do Dolo
- Art. 145São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
- Art. 146O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realiz
- Art. 147Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra
- Art. 148Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
- Art. 149O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do pro
- Art. 150Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção III — Da Coação
- Art. 151A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e con
- Art. 152No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as dem
- Art. 153Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
- Art. 154Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aprov
- Art. 155Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção IV — Do Estado de Perigo
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção V — Da Lesão
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores
- Art. 158Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles r
- Art. 159Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver moti
- Art. 160Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, des
- Art. 161A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
- Art. 162O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a rep
- Art. 163Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a
- Art. 164Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, r
- Art. 165Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
- Art. 166É nulo o negócio jurídico quando:
- Art. 167É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- Art. 168As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lh
- Art. 169O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- Art. 170Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
- Art. 171Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
- Art. 172O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
- Art. 173O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
- Art. 174É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquina
- Art. 175A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção
- Art. 176Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
- Art. 177A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem ale
- Art. 178É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- Art. 179Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de do
- Art. 180O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
- Art. 181Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele
- Art. 182Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível rest
- Art. 183A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
- Art. 184Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título II — Dos Atos Jurídicos Lícitos
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título III — Dos Atos Ilícitos
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 189Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os art
- Art. 190A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
- Art. 191A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a p
- Art. 192Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
- Art. 193A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- Art. 194Revogado
- Art. 195Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que dere
- Art. 196A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- Art. 197Não corre a prescrição:
- Art. 198Também não corre a prescrição:
- Art. 199Não corre igualmente a prescrição:
- Art. 200Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva s
- Art. 201Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção III — Das Causas que Interrompem a Prescrição
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção IV — Dos Prazos da Prescrição
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo II — Da Decadência
- Art. 207Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a presc
- Art. 208Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
- Art. 209É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
- Art. 210Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
- Art. 211Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não
Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
- Art. 212Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
- Art. 213Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- Art. 214A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- Art. 215A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
- Art. 216Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de
- Art. 217Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos
- Art. 218Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como
- Art. 219As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
- Art. 220A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
- Art. 221O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de s
- Art. 222O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
- Art. 223A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impu
- Art. 224Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
- Art. 225As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecân
- Art. 226Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escri
- Art. 227Revogado
- Art. 228Não podem ser admitidos como testemunhas:
- Art. 229Revogado
- Art. 230Revogado
- Art. 231Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
- Art. 232A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa
- Art. 233A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do títul
- Art. 234Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição su
- Art. 235Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de s
- Art. 236Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito
- Art. 237Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
- Art. 238Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor
- Art. 239Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
- Art. 240Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indeniz
- Art. 241Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o cred
- Art. 242Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Códi
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
- Art. 243A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
- Art. 244Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do tít
- Art. 245Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
- Art. 246Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo II — Das Obrigações de Fazer
- Art. 247Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqü
- Art. 248Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responde
- Art. 249Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo III — Das Obrigações de Não Fazer
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo IV — Das Obrigações Alternativas
- Art. 252Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
- Art. 253Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à out
- Art. 254Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele
- Art. 255Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito
- Art. 256Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- Art. 257Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, i
- Art. 258A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua nat
- Art. 259Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
- Art. 260Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrig
- Art. 261Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinhei
- Art. 262Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, d
- Art. 263Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 264Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou o
- Art. 265A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Art. 266A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pag
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa
- Art. 267Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
- Art. 268Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
- Art. 269O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
- Art. 270Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do c
- Art. 271Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
- Art. 272O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
- Art. 273A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
- Art. 274O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva
- Art. 275O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pa
- Art. 276Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresp
- Art. 277O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão at
- Art. 278Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
- Art. 279Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equiv
- Art. 280Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado
- Art. 281O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as
- Art. 282O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
- Art. 283O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se i
- Art. 284No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que
- Art. 285Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pag
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito
- Art. 286O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;
- Art. 287Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
- Art. 288É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou ins
- Art. 289O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
- Art. 290A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
- Art. 291Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
- Art. 292Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais d
- Art. 293Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito c
- Art. 294O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conheci
- Art. 295Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existênci
- Art. 296Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
- Art. 297O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os re
- Art. 298O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo II — Da Assunção de Dívida
- Art. 299É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o deved
- Art. 300Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias e
- Art. 301Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias p
- Art. 302O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
- Art. 303O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção I — De Quem Deve Pagar
- Art. 304Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneraç
- Art. 305O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se
- Art. 306O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se
- Art. 307Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em qu
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar
- Art. 308O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificad
- Art. 309O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
- Art. 310Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetiv
- Art. 311Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunçã
- Art. 312Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por ter
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
- Art. 313O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- Art. 314Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pa
- Art. 315As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos art
- Art. 316É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
- Art. 317Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de
- Art. 318São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor
- Art. 319O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
- Art. 320A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o no
- Art. 321Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
- Art. 322Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de est
- Art. 323Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
- Art. 324A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
- Art. 325Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar
- Art. 326Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção IV — Do Lugar do Pagamento
- Art. 327Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resu
- Art. 328Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o
- Art. 329Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem p
- Art. 330O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção V — Do Tempo do Pagamento
- Art. 331Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatament
- Art. 332As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciê
- Art. 333Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação
- Art. 334Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos
- Art. 335A consignação tem lugar:
- Art. 336Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
- Art. 337O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e
- Art. 338Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagan
- Art. 339Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outr
- Art. 340O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a gar
- Art. 341Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o cre
- Art. 342Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito
- Art. 343As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do deve
- Art. 344O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores,
- Art. 345Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requer
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo III — Do Pagamento com Sub-Rogação
- Art. 346A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
- Art. 347A sub-rogação é convencional:
- Art. 348Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
- Art. 349A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívi
- Art. 350Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desemb
- Art. 351O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IV — Da Imputação do Pagamento
- Art. 352A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles ofer
- Art. 353Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de
- Art. 354Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em
- Art. 355Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líq
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo V — Da Dação em Pagamento
- Art. 356O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
- Art. 357Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de co
- Art. 358Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
- Art. 359Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a qui
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VI — DA NOVAÇÃO
- Art. 360Dá-se a novação:
- Art. 361Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
- Art. 362A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
- Art. 363Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obte
- Art. 364A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
- Art. 365Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação s
- Art. 366Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
- Art. 367Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
- Art. 368Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compens
- Art. 369A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
- Art. 370Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que dif
- Art. 371O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu
- Art. 372Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
- Art. 373A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
- Art. 374Revogado
- Art. 375Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
- Art. 376Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
- Art. 377O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionár
- Art. 378Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à op
- Art. 379Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecida
- Art. 380Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de p
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VIII — Da Confusão
- Art. 381Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
- Art. 382A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
- Art. 383A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva par
- Art. 384Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IX — Da Remissão das Dívidas
- Art. 385A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
- Art. 386A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obr
- Art. 387A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
- Art. 388A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservand
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 389Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advog
- Art. 390Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
- Art. 391Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
- Art. 392Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem
- Art. 393O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por e
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora
- Art. 394Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma q
- Art. 395Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários
- Art. 396Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
- Art. 397O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
- Art. 398Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
- Art. 399O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de
- Art. 400A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressar
- Art. 401Purga-se a mora:
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo III — Das Perdas e Danos
- Art. 402Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivam
- Art. 403Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessan
- Art. 404As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honor
- Art. 405Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo IV — Dos Juros Legais
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal
- Art. 408Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se consti
- Art. 409A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
- Art. 410Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativ
- Art. 411Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
- Art. 412O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
- Art. 413A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
- Art. 414Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá d
- Art. 415Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalm
- Art. 416Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo VI — Das Arras ou Sinal
- Art. 417Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão
- Art. 418Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
- Art. 419A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode,
- Art. 420Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unica
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Preliminares
- Art. 421A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
- Art. 421-AOs contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiq
- Art. 422Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidad
- Art. 423Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favoráv
- Art. 424Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
- Art. 425É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- Art. 426Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos
- Art. 427A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
- Art. 428Deixa de ser obrigatória a proposta:
- Art. 429A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário result
- Art. 430Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamen
- Art. 431A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
- Art. 432Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
- Art. 433Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
- Art. 434Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
- Art. 435Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Da Estipulação em Favor de Terceiro
- Art. 436O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
- Art. 437Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipul
- Art. 438O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuênc
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Da Promessa de Fato de Terceiro
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Dos Vícios Redibitórios
- Art. 441A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem impró
- Art. 442Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
- Art. 443Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão
- Art. 444A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto,
- Art. 445O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
- Art. 446Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o de
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção
- Art. 447Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realiza
- Art. 448Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
- Art. 449Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço q
- Art. 450Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
- Art. 451Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquiren
- Art. 452Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vanta
- Art. 453As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
- Art. 454Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em con
- Art. 455Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte
- Art. 456Revogado
- Art. 457Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Dos Contratos Aleatórios
- Art. 458Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos cont
- Art. 459Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer
- Art. 460Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá ig
- Art. 461A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar qu
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Do Contrato Preliminar
- Art. 462O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
- Art. 463Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula
- Art. 464Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter def
- Art. 465Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e d
- Art. 466Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar
- Art. 467No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir o
- Art. 468Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sid
- Art. 469A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do
- Art. 470O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
- Art. 471Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contra
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção I — Do Distrato
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção II — Da Cláusula Resolutiva
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção III — Da Exceção de Contrato não Cumprido
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção IV — Da Resolução por Onerosidade Excessiva
- Art. 478Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
- Art. 479A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
- Art. 480Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 481Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar
- Art. 482A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preç
- Art. 483A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a
- Art. 484Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as
- Art. 485A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
- Art. 486Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
- Art. 487É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
- Art. 488Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, e
- Art. 489Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
- Art. 490Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
- Art. 491Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
- Art. 492Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
- Art. 493A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da ven
- Art. 494Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a
- Art. 495Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor
- Art. 496É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente h
- Art. 497Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
- Art. 498A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-he
- Art. 499É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
- Art. 500Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não c
- Art. 501Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo d
- Art. 502O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
- Art. 503Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
- Art. 504Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção I — Da Retrovenda
- Art. 505O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restitui
- Art. 506Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as deposit
- Art. 507O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adq
- Art. 508Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intim
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
- Art. 509A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido ent
- Art. 510Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas
- Art. 511Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero co
- Art. 512Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudi
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência
- Art. 513A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou da
- Art. 514O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender
- Art. 515Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, o
- Art. 516Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e,
- Art. 517Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relaçã
- Art. 518Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens
- Art. 519Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para
- Art. 520O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio
- Art. 521Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
- Art. 522A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer
- Art. 523Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de
- Art. 524A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos ri
- Art. 525O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protes
- Art. 526Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas
- Art. 527Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobri
- Art. 528Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capit
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção V — Da Venda Sobre Documentos
- Art. 529Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros docu
- Art. 530Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
- Art. 531Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes
- Art. 532Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos document
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo II — Da Troca ou Permuta
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo III — Do Contrato Estimatório
- Art. 534Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
- Art. 535O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar i
- Art. 536A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integr
- Art. 537O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 538Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
- Art. 539O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
- Art. 540A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doaçã
- Art. 541A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
- Art. 542A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
- Art. 543Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
- Art. 544A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
- Art. 545A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuse
- Art. 546A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer po
- Art. 547O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
- Art. 548É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
- Art. 549Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testa
- Art. 550A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
- Art. 551Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
- Art. 552O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas
- Art. 553O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse g
- Art. 554A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação
- Art. 555A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
- Art. 556Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
- Art. 557Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
- Art. 558Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,
- Art. 559A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento
- Art. 560O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
- Art. 561No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
- Art. 562A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
- Art. 563A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os fru
- Art. 564Não se revogam por ingratidão:
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas
- Art. 565Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
- Art. 566O locador é obrigado:
- Art. 567Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional d
- Art. 568O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a c
- Art. 569O locatário é obrigado:
- Art. 570Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do
- Art. 571Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão r
- Art. 572Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la
- Art. 573A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou avi
- Art. 574Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
- Art. 575Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitr
- Art. 576Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for cons
- Art. 577Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
- Art. 578Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de be
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato
- Art. 579O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
- Art. 580Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização e
- Art. 581Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante
- Art. 582O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo c
- Art. 583Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandon
- Art. 584O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
- Art. 585Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção II — Do Mútuo
- Art. 586O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do
- Art. 587Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a
- Art. 588O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuár
- Art. 589Cessa a disposição do artigo antecedente:
- Art. 590O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação
- Art. 591Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
- Art. 592Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
- Art. 593A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições des
- Art. 594Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
- Art. 595No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser a
- Art. 596Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do
- Art. 597A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou pa
- Art. 598A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento
- Art. 599Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das parte
- Art. 600Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
- Art. 601Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qua
- Art. 602O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa
- Art. 603Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuiç
- Art. 604Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo.
- Art. 605Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestado
- Art. 606Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em
- Art. 607O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, p
- Art. 608Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao p
- Art. 609A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao pre
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
- Art. 610O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
- Art. 611Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento d
- Art. 612Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
- Art. 613Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do e
- Art. 614Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a
- Art. 615Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la
- Art. 616No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatime
- Art. 617O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
- Art. 618Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução resp
- Art. 619Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a enco
- Art. 620Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá
- Art. 621Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda qu
- Art. 622Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma
- Art. 623Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros r
- Art. 624Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
- Art. 625Poderá o empreiteiro suspender a obra:
- Art. 626Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualida
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário
- Art. 627Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
- Art. 628O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o
- Art. 629O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que
- Art. 630Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
- Art. 631Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
- Art. 632Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depo
- Art. 633Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver
- Art. 634No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o
- Art. 635Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa
- Art. 636O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entrega
- Art. 637O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação
- Art. 638Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não
- Art. 639Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se
- Art. 640Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da co
- Art. 641Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restitu
- Art. 642O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
- Art. 643O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem
- Art. 644O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos pr
- Art. 645O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantid
- Art. 646O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção II — Do Depósito Necessário
- Art. 647É depósito necessário:
- Art. 648O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silênci
- Art. 649Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde
- Art. 650Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos vi
- Art. 651O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no pre
- Art. 652Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo medi
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 653Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
- Art. 654Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a ass
- Art. 655Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
- Art. 656O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
- Art. 657A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quand
- Art. 658O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqu
- Art. 659A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
- Art. 660O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
- Art. 661O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
- Art. 662Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em c
- Art. 663Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, por
- Art. 664O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que
- Art. 665O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enqua
- Art. 666O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário
- Art. 667O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo c
- Art. 668O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato,
- Art. 669O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao se
- Art. 670Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário ju
- Art. 671Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante,
- Art. 672Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se
- Art. 673O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, n
- Art. 674Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, s
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção III — Das Obrigações do Mandante
- Art. 675O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido,
- Art. 676É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o neg
- Art. 677As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
- Art. 678É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre q
- Art. 679Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obri
- Art. 680Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao
- Art. 681O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato
- Art. 682Cessa o mandato:
- Art. 683Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
- Art. 684Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo intere
- Art. 685Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte d
- Art. 686A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com
- Art. 687Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato ant
- Art. 688A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tem
- Art. 689São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enq
- Art. 690Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante,
- Art. 691Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios penden
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção V — Do Mandato Judicial
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão
- Art. 693O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de cr
- Art. 694O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comite
- Art. 695O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não po
- Art. 696No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer
- Art. 697O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
- Art. 698Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com qu
- Art. 699Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
- Art. 700Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos lo
- Art. 701Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
- Art. 702No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo co
- Art. 703Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao com
- Art. 704Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo
- Art. 705Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser r
- Art. 706O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado pa
- Art. 707O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolv
- Art. 708Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retençã
- Art. 709São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição
- Art. 710Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promo
- Art. 711Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbênc
- Art. 712O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do propon
- Art. 713Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
- Art. 714Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua z
- Art. 715O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas
- Art. 716A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
- Art. 717Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponent
- Art. 718Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios p
- Art. 719Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serv
- Art. 720Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias,
- Art. 721Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as con
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIII — Da Corretagem
- Art. 722Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualq
- Art. 723O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas a
- Art. 724A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza
- Art. 725A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda q
- Art. 726Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por esc
- Art. 727Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, com
- Art. 728Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, s
- Art. 729Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 730Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou co
- Art. 731O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que
- Art. 732Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Códi
- Art. 733Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo pe
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas
- Art. 734O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sen
- Art. 735A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra
- Art. 736Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
- Art. 737O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motiv
- Art. 738A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à v
- Art. 739O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene o
- Art. 740O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição
- Art. 741Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imp
- Art. 742O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas
- Art. 743A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que f
- Art. 744Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto
- Art. 745Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador
- Art. 746Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pes
- Art. 747O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que
- Art. 748Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro des
- Art. 749O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e en
- Art. 750A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
- Art. 751A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que cou
- Art. 752Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado
- Art. 753Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao
- Art. 754As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as
- Art. 755Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for
- Art. 756No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetent
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 757Revogado
- Art. 758Revogado
- Art. 759Revogado
- Art. 760Revogado
- Art. 761Revogado
- Art. 762Revogado
- Art. 763Revogado
- Art. 764Revogado
- Art. 765Revogado
- Art. 766Revogado
- Art. 767Revogado
- Art. 768Revogado
- Art. 769Revogado
- Art. 770Revogado
- Art. 771Revogado
- Art. 772Revogado
- Art. 773Revogado
- Art. 774Revogado
- Art. 775Revogado
- Art. 776Revogado
- Art. 777Revogado
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda
- Art. 803Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título g
- Art. 804O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as
- Art. 805Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidej
- Art. 806O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não
- Art. 807O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
- Art. 808É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de molé
- Art. 809Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
- Art. 810Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para qu
- Art. 811O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos
- Art. 812Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se q
- Art. 813A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e fut
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVII — Do Jogo e da Aposta
- Art. 814As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pago
- Art. 815Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
- Art. 816As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que s
- Art. 817O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conf
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 818Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cu
- Art. 819A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
- Art. 819-AVetado
- Art. 820Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
- Art. 821As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer ce
- Art. 822Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desd
- Art. 823A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder
- Art. 824As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do deved
- Art. 825Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliad
- Art. 826Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança
- Art. 827O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executad
- Art. 828Não aproveita este benefício ao fiador:
- Art. 829A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas,
- Art. 830Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais ob
- Art. 831O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos o
- Art. 832O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fi
- Art. 833O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencion
- Art. 834Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento
- Art. 835O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigad
- Art. 836A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção III — Da Extinção da Fiança
- Art. 837O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor pr
- Art. 838O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
- Art. 839Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o f
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação
- Art. 840É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
- Art. 841Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
- Art. 842A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em q
- Art. 843A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
- Art. 844A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
- Art. 845Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação
- Art. 846A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
- Art. 847É admissível, na transação, a pena convencional.
- Art. 848Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
- Art. 849A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
- Art. 850É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos t
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XX — Do Compromisso
- Art. 851É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
- Art. 852É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráte
- Art. 853Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabele
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XXI — DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo I — Da Promessa de Recompensa
- Art. 854Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desem
- Art. 855Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse
- Art. 856Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a me
- Art. 857Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o exec
- Art. 858Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
- Art. 859Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um pra
- Art. 860As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios
- Art. 861Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vo
- Art. 862Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fo
- Art. 863No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o
- Art. 864Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera
- Art. 865Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante
- Art. 866O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de
- Art. 867Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem pre
- Art. 868O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando
- Art. 869Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor a
- Art. 870Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em
- Art. 871Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do
- Art. 872Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobrada
- Art. 873A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandat
- Art. 874Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o dispost
- Art. 875Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gesto
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido
- Art. 876Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívi
- Art. 877Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
- Art. 878Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto
- Art. 879Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quan
- Art. 880Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título
- Art. 881Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer
- Art. 882Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
- Art. 883Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo IV — Do Enriquecimento Sem Causa
- Art. 884Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita
- Art. 885A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou
- Art. 886Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofr
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 887O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
- Art. 888A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalida
- Art. 889Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emite
- Art. 890Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo
- Art. 891O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
- Art. 892Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou re
- Art. 893A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
- Art. 894O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regul
- Art. 895Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judicia
- Art. 896O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disc
- Art. 897O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
- Art. 898O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
- Art. 899O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
- Art. 900O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
- Art. 901Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salv
- Art. 902Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, f
- Art. 903Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo II — Do Título ao Portador
- Art. 904A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
- Art. 905O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
- Art. 906O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
- Art. 907É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
- Art. 908O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, media
- Art. 909O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo,
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem
- Art. 910O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
- Art. 911Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o ú
- Art. 912Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
- Art. 913O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pod
- Art. 914Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
- Art. 915O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções
- Art. 916As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portad
- Art. 917A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao tí
- Art. 918A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao tít
- Art. 919A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
- Art. 920O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo IV — Do Título Nominativo
- Art. 921É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
- Art. 922Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
- Art. 923O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
- Art. 924Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietári
- Art. 925Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos ant
- Art. 926Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, um
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar
- Art. 927Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Art. 928O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou nã
- Art. 929Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
- Art. 930No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regre
- Art. 931Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente
- Art. 932São também responsáveis pela reparação civil:
- Art. 933As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos a
- Art. 934Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador
- Art. 935A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
- Art. 936O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
- Art. 937O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
- Art. 938Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
- Art. 939O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a espe
- Art. 940Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que fo
- Art. 941As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salv
- Art. 942Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
- Art. 943O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização
- Art. 944A indenização mede-se pela extensão do dano.
- Art. 945Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravid
- Art. 946Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadim
- Art. 947Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
- Art. 948No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
- Art. 949No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessan
- Art. 950Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capa
- Art. 951O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de ativid
- Art. 952Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas
- Art. 953A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
- Art. 954A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e s
Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios
- Art. 955Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
- Art. 956A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulaçã
- Art. 957Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
- Art. 958Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
- Art. 959Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
- Art. 960Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição
- Art. 961O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especi
- Art. 962Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiado
- Art. 963O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele fa
- Art. 964Têm privilégio especial:
- Art. 965Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo I — Da Caracterização e da Inscrição
- Art. 966Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
- Art. 967É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
- Art. 968A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
- Art. 969O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empre
- Art. 970A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
- Art. 971O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o a
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade
- Art. 972Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedi
- Art. 973A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contr
- Art. 974Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquant
- Art. 975Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empres
- Art. 976A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscri
- Art. 977Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhã
- Art. 978O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis qu
- Art. 979Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declaraç
- Art. 980A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — A
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade
- Art. 981Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exerc
- Art. 982Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
- Art. 983A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples po
- Art. 984A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformad
- Art. 985A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constit
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade em Comum
- Art. 986Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto nes
- Art. 987Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os te
- Art. 988Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
- Art. 989Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de po
- Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Conta de Participação
- Art. 991Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostens
- Art. 992A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os mei
- Art. 993O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro
- Art. 994A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de partic
- Art. 995Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
- Art. 996Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a soci
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção I — Do Contrato Social
- Art. 997A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas part
- Art. 998Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro
- Art. 999As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de tod
- Art. 1.000A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Juríd
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
- Art. 1.001As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidad
- Art. 1.002O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modif
- Art. 1.003A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais s
- Art. 1.004Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que dei
- Art. 1.005O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do deve
- Art. 1.006O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estran
- Art. 1.007Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aque
- Art. 1.008É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
- Art. 1.009A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração
- Art. 1.010Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações ser
- Art. 1.011O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e p
- Art. 1.012O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos q
- Art. 1.013A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
- Art. 1.014Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urg
- Art. 1.015No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constitu
- Art. 1.016Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
- Art. 1.017O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de te
- Art. 1.018Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus pod
- Art. 1.019São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa ca
- Art. 1.020Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inve
- Art. 1.021Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o esta
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção IV — Das Relações com Terceiros
- Art. 1.022A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especia
- Art. 1.023Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das
- Art. 1.024Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens so
- Art. 1.025O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
- Art. 1.026O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a est
- Art. 1.027Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
- Art. 1.028No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
- Art. 1.029Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
- Art. 1.030Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
- Art. 1.031Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivam
- Art. 1.032A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais a
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção VI — Da Dissolução
- Art. 1.033Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
- Art. 1.034A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
- Art. 1.035O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
- Art. 1.036Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a
- Art. 1.037Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade compe
- Art. 1.038Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha reca
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Nome Coletivo
- Art. 1.039Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimit
- Art. 1.040A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
- Art. 1.041O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
- Art. 1.042A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo d
- Art. 1.043O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
- Art. 1.044A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples
- Art. 1.045Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
- Art. 1.046Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as des
- Art. 1.047Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o coman
- Art. 1.048Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditári
- Art. 1.049O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
- Art. 1.050No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, qu
- Art. 1.051Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção I — Disposições Preliminares
- Art. 1.052Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidari
- Art. 1.053A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
- Art. 1.054O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção II — Das Quotas
- Art. 1.055O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
- Art. 1.056A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no
- Art. 1.057Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de aud
- Art. 1.058Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágra
- Art. 1.059Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção III — Da Administração
- Art. 1.060A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
- Art. 1.061A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto
- Art. 1.062O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administraç
- Art. 1.063O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se
- Art. 1.064O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
- Art. 1.065Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de re
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção IV — Do Conselho Fiscal
- Art. 1.066Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais me
- Art. 1.067O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se
- Art. 1.068A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
- Art. 1.069Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individua
- Art. 1.070As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios
- Art. 1.071Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
- Art. 1.072As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme prev
- Art. 1.073A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
- Art. 1.074A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do cap
- Art. 1.075A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
- Art. 1.076Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
- Art. 1.077Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que di
- Art. 1.078A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício
- Art. 1.079Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecid
- Art. 1.080As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovara
- Art. 1.080-AO sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção VI — Do Aumento e da Redução do Capital
- Art. 1.081Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modi
- Art. 1.082Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
- Art. 1.083No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor no
- Art. 1.084No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios,
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção VII — Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção VIII — Da Dissolução
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo V — Da Sociedade Anônima
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VI — Da Sociedade em Comandita por Ações
- Art. 1.090A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônim
- Art. 1.091Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pe
- Art. 1.092A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o p
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VII — Da Sociedade Cooperativa
- Art. 1.093A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
- Art. 1.094São características da sociedade cooperativa:
- Art. 1.095Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
- Art. 1.096No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estab
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VIII — Das Sociedades CoLigadas
- Art. 1.097Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples partici
- Art. 1.098É controlada:
- Art. 1.099Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital d
- Art. 1.100É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direi
- Art. 1.101Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, s
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IX — Da Liquidação da Sociedade
- Art. 1.102Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformi
- Art. 1.103Constituem deveres do liquidante:
- Art. 1.104As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade
- Art. 1.105Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar b
- Art. 1.106Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distin
- Art. 1.107Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o l
- Art. 1.108Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de conta
- Art. 1.109Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da as
- Art. 1.110Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu
- Art. 1.111No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
- Art. 1.112No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interess
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo X — Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
- Art. 1.113O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da cons
- Art. 1.114A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissid
- Art. 1.115A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
- Art. 1.116Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, d
- Art. 1.117A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato cons
- Art. 1.118Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação n
- Art. 1.119A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
- Art. 1.120A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
- Art. 1.121Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativo
- Art. 1.122Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicad
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.123A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do dis
- Art. 1.124Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não
- Art. 1.125Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção II — Da Sociedade Nacional
- Art. 1.126É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
- Art. 1.127Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
- Art. 1.128O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sóc
- Art. 1.129Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os
- Art. 1.130Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou
- Art. 1.131Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta di
- Art. 1.132As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem
- Art. 1.133Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo,
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção III — Da Sociedade Estrangeira
- Art. 1.134A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País
- Art. 1.135É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses
- Art. 1.136A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva esta
- Art. 1.137A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou op
- Art. 1.138A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes p
- Art. 1.139Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no terr
- Art. 1.140A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Esta
- Art. 1.141Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, tran
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título III — Do Estabelecimento
- Art. 1.142Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por socieda
- Art. 1.143Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam
- Art. 1.144O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto
- Art. 1.145Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depe
- Art. 1.146O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente c
- Art. 1.147Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco an
- Art. 1.148Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para explor
- Art. 1.149A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, d
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo I — Do Registro
- Art. 1.150O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciai
- Art. 1.151O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e,
- Art. 1.152Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o dispos
- Art. 1.153Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário d
- Art. 1.154O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas forma
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
- Art. 1.155Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de e
- Art. 1.156O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais p
- Art. 1.157A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles pode
- Art. 1.158Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
- Art. 1.159A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
- Art. 1.160A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou
- Art. 1.161A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações
- Art. 1.162A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
- Art. 1.163O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
- Art. 1.164O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
- Art. 1.165O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
- Art. 1.166A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro pr
- Art. 1.167Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do
- Art. 1.168A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da ati
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.169O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pes
- Art. 1.170O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indir
- Art. 1.171Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem p
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção II — Do Gerente
- Art. 1.172Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
- Art. 1.173Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exe
- Art. 1.174As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do in
- Art. 1.175O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
- Art. 1.176O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção III — Do Contabilista e outros Auxiliares
Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
- Art. 1.179O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
- Art. 1.180Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrit
- Art. 1.181Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
- Art. 1.182Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilita
- Art. 1.183A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e
- Art. 1.184No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita dir
- Art. 1.185O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo
- Art. 1.186O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
- Art. 1.187Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
- Art. 1.188O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridad
- Art. 1.189O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele
- Art. 1.190Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou orde
- Art. 1.191O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver quest
- Art. 1.192Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o
- Art. 1.193As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autorida
- Art. 1.194O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mai
- Art. 1.195As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com se
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo I — Da Posse e sua Classificação
- Art. 1.196Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à proprieda
- Art. 1.197A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anu
- Art. 1.198Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e
- Art. 1.199Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não
- Art. 1.200É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
- Art. 1.201É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
- Art. 1.202A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuido
- Art. 1.203Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo II — Da Aquisição da Posse
- Art. 1.204Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes ineren
- Art. 1.205A posse pode ser adquirida:
- Art. 1.206A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
- Art. 1.207O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à
- Art. 1.208Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
- Art. 1.209A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
- Art. 1.210O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência im
- Art. 1.211Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifest
- Art. 1.212O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada saben
- Art. 1.213O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provie
- Art. 1.214O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
- Art. 1.215Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebido
- Art. 1.216O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de pe
- Art. 1.217O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
- Art. 1.218O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual m
- Art. 1.219O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias,
- Art. 1.220Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
- Art. 1.221As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
- Art. 1.222O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor at
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo IV — Da Perda da Posse
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título II — Dos Direitos Reais
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção I — Disposições Preliminares
- Art. 1.228O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injus
- Art. 1.229A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercíc
- Art. 1.230A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os
- Art. 1.231A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
- Art. 1.232Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídi
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção II — Da Descoberta
- Art. 1.233Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
- Art. 1.234Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinc
- Art. 1.235O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
- Art. 1.236A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedi
- Art. 1.237Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propr
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção I — Da Usucapião
- Art. 1.238Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, indep
- Art. 1.239Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposiçã
- Art. 1.240Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente
- Art. 1.240-AAquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel ur
- Art. 1.241Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
- Art. 1.242Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir po
- Art. 1.243O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus an
- Art. 1.244Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção II — Da Aquisição pelo Registro do Título
- Art. 1.245Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
- Art. 1.246O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo
- Art. 1.247Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção I — Das Ilhas
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção II — Da Aluvião
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção III — Da Avulsão
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção IV — Do Álveo Abandonado
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção V — Das Construções e Plantações
- Art. 1.253Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove
- Art. 1.254Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedad
- Art. 1.255Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e constr
- Art. 1.256Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valo
- Art. 1.257O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé
- Art. 1.258Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste
- Art. 1.259Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da p
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção I — Da Usucapião
- Art. 1.260Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adqu
- Art. 1.261Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
- Art. 1.262Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção II — Da Ocupação
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção III — Do Achado do Tesouro
- Art. 1.264O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietá
- Art. 1.265O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por te
- Art. 1.266Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por in
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção IV — Da Tradição
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção V — Da Especificação
- Art. 1.269Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder
- Art. 1.270Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
- Art. 1.271Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção VI — Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
- Art. 1.272As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pe
- Art. 1.273Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do to
- Art. 1.274Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as norma
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IV — Da Perda da Propriedade
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade
- Art. 1.277O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
- Art. 1.278O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse p
- Art. 1.279Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminaç
- Art. 1.280O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando a
- Art. 1.281O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente,
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção II — Das Árvores Limítrofes
- Art. 1.282A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
- Art. 1.283As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisó
- Art. 1.284Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particul
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção III — Da Passagem Forçada
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção IV — Da Passagem de Cabos e Tubulações
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção V — Das Águas
- Art. 1.288O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo
- Art. 1.289Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o don
- Art. 1.290O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode im
- Art. 1.291O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidor
- Art. 1.292O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se a
- Art. 1.293É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através
- Art. 1.294Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
- Art. 1.295O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança
- Art. 1.296Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagame
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VI — Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
- Art. 1.299O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamen
- Art. 1.300O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
- Art. 1.301É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
- Art. 1.302O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou go
- Art. 1.303Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
- Art. 1.304Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, m
- Art. 1.305O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perde
- Art. 1.306O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos d
- Art. 1.307Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arca
- Art. 1.308Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de pro
- Art. 1.309São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a el
- Art. 1.310Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às su
- Art. 1.311Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou
- Art. 1.312Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo p
- Art. 1.313O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
- Art. 1.314Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivis
- Art. 1.315O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a
- Art. 1.316Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
- Art. 1.317Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem s
- Art. 1.318As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este
- Art. 1.319Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
- Art. 1.320A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte n
- Art. 1.321Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
- Art. 1.322Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e r
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção II — Da Administração do Condomínio
- Art. 1.323Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condom
- Art. 1.324O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
- Art. 1.325A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
- Art. 1.326Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na pro
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção II — Do Condomínio Necessário
- Art. 1.327O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.3
- Art. 1.328O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a
- Art. 1.329Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
- Art. 1.330Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.331Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
- Art. 1.332Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, deve
- Art. 1.333A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das fraçõe
- Art. 1.334Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará
- Art. 1.335São direitos do condômino:
- Art. 1.336São deveres do condômino:
- Art. 1.337O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberaçã
- Art. 1.338Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos
- Art. 1.339Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis da
- Art. 1.340As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se ser
- Art. 1.341A realização de obras no condomínio depende:
- Art. 1.342A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização
- Art. 1.343A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, d
- Art. 1.344Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades
- Art. 1.345O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratóri
- Art. 1.346É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio
- Art. 1.347A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a
- Art. 1.348Compete ao síndico:
- Art. 1.349A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maior
- Art. 1.350Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar
- Art. 1.351Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da desti
- Art. 1.352Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria d
- Art. 1.353Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum es
- Art. 1.354A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
- Art. 1.354-AA convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, de
- Art. 1.355Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
- Art. 1.356Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção III — Da Extinção do Condomínio
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção IV — Do Condomínio de Lotes
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.358-BA multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições
- Art. 1.358-CMultipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de
- Art. 1.358-DO imóvel objeto da multipropriedade:
- Art. 1.358-ECada fração de tempo é indivisível.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção II — Da Instituição da Multipropriedade
- Art. 1.358-FInstitui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóve
- Art. 1.358-GAlém das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determin
- Art. 1.358-HO instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o l
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção III — Dos Direitos e das Obrigações do Multiproprietário
- Art. 1.358-ISão direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em
- Art. 1.358-JSão obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio
- Art. 1.358-KPara os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessioná
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção IV — Da Transferência da Multipropriedade
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção V — Da Administração da Multipropriedade
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção VI — Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
- Art. 1.358-OO condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, m
- Art. 1.358-PNa hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332
- Art. 1.358-QNa hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:
- Art. 1.358-RO condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidad
- Art. 1.358-SNa hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extrao
- Art. 1.358-TO multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomín
- Art. 1.358-UAs convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VIII — Da Propriedade Resolúvel
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária
- Art. 1.361Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfe
- Art. 1.362O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
- Art. 1.363Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado,
- Art. 1.364Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a ap
- Art. 1.365É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for p
- Art. 1.366Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedo
- Art. 1.367A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Li
- Art. 1.368O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciári
- Art. 1.368-AAs demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respe
- Art. 1.368-BA alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionár
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo X — DO FUNDO DE INVESTIMENTO
- Art. 1.368-CO fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinad
- Art. 1.368-DO regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.3
- Art. 1.368-EOs fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestador
- Art. 1.368-FO fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no q
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título IV — Da Superfície
- Art. 1.369O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, median
- Art. 1.370A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma s
- Art. 1.371O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
- Art. 1.372O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
- Art. 1.373Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência
- Art. 1.374Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que fo
- Art. 1.375Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independ
- Art. 1.376No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao
- Art. 1.377O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo I — Da Constituição das Servidões
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo II — Do Exercício das Servidões
- Art. 1.380O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais
- Art. 1.381As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuse
- Art. 1.382Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a
- Art. 1.383O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
- Art. 1.384A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir a
- Art. 1.385Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o enc
- Art. 1.386As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porçõe
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo III — Da Extinção das Servidões
- Art. 1.387Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
- Art. 1.388O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio domi
- Art. 1.389Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 1.390O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe,
- Art. 1.391O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imó
- Art. 1.392Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
- Art. 1.393Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo II — Dos Direitos do Usufrutuário
- Art. 1.394O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
- Art. 1.395Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas
- Art. 1.396Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem enc
- Art. 1.397As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao
- Art. 1.398Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data
- Art. 1.399O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, se
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário
- Art. 1.400O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em qu
- Art. 1.401O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste c
- Art. 1.402O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
- Art. 1.404Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juro
- Art. 1.405Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patri
- Art. 1.406O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos dest
- Art. 1.407Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
- Art. 1.408Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o
- Art. 1.409Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a impor
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo IV — Da Extinção do Usufruto
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VII — Do Uso
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VIII — Da Habitação
- Art. 1.414Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem e
- Art. 1.415Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de
- Art. 1.416São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título IX — Do Direito do Promitente Comprador
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 1.419Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cump
- Art. 1.420Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser d
- Art. 1.421O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compre
- Art. 1.422O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento
- Art. 1.423O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito de
- Art. 1.424Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
- Art. 1.425A dívida considera-se vencida:
- Art. 1.426Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tem
- Art. 1.427Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou refo
- Art. 1.428É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
- Art. 1.429Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer de
- Art. 1.430Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais,
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção I — Da Constituição do Penhor
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção II — Dos Direitos do Credor Pignoratício
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção III — Das Obrigações do Credor Pignoratício
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção IV — Da Extinção do Penhor
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção I — Disposições Gerais
- Art. 1.438Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
- Art. 1.439O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
- Art. 1.440Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário,
- Art. 1.441Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção II — Do Penhor Agrícola
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário
- Art. 1.444Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
- Art. 1.445O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
- Art. 1.446Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VI — Do Penhor Industrial e Mercantil
- Art. 1.447Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessório
- Art. 1.448Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
- Art. 1.449O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, ne
- Art. 1.450Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
- Art. 1.451Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
- Art. 1.452Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documen
- Art. 1.453O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrum
- Art. 1.454O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e
- Art. 1.455Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação p
- Art. 1.456Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor
- Art. 1.457O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em
- Art. 1.458O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignorat
- Art. 1.459Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
- Art. 1.460O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VIII — Do Penhor de Veículos
- Art. 1.461Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
- Art. 1.462Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no C
- Art. 1.463Revogado
- Art. 1.464Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que
- Art. 1.465A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do cré
- Art. 1.466O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, av
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção IX — Do Penhor Legal
- Art. 1.467São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
- Art. 1.468A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e oste
- Art. 1.469Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
- Art. 1.470Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sem
- Art. 1.471Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
- Art. 1.472Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.473Podem ser objeto de hipoteca:
- Art. 1.474A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e reg
- Art. 1.475É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
- Art. 1.476O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outr
- Art. 1.477Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes
- Art. 1.478O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-ro
- Art. 1.479O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecá
- Art. 1.480O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o de
- Art. 1.481Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de rem
- Art. 1.482Revogado
- Art. 1.483Revogado
- Art. 1.484É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devida
- Art. 1.485Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data
- Art. 1.486Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, n
- Art. 1.487A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do
- Art. 1.487-AA hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favo
- Art. 1.488Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ôn
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção II — Da Hipoteca Legal
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção III — Do Registro da Hipoteca
- Art. 1.492As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de
- Art. 1.493Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva n
- Art. 1.494Revogado
- Art. 1.495Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada,
- Art. 1.496Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvi
- Art. 1.497As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
- Art. 1.498Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser re
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção IV — Da Extinção da Hipoteca
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas
- Art. 1.502As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
- Art. 1.503Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração
- Art. 1.504A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no
- Art. 1.505Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estr
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo IV — Da Anticrese
- Art. 1.506Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da
- Art. 1.507O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar
- Art. 1.508O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendiment
- Art. 1.509O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipote
- Art. 1.510O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data
Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título XI — DA LAJE
- Art. 1.510-AO proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o ti
- Art. 1.510-BÉ expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arqu
- Art. 1.510-CSem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as desp
- Art. 1.510-DEm caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com t
- Art. 1.510-EA ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 1.511O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
- Art. 1.512O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
- Art. 1.513É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
- Art. 1.514O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vín
- Art. 1.515O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde qu
- Art. 1.516O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Capacidade PARA O CASAMENTO
- Art. 1.517O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes l
- Art. 1.518Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
- Art. 1.519A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
- Art. 1.520Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Dos Impedimentos
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IV — Das causas suspensivas
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
- Art. 1.525O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, p
- Art. 1.526A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
- Art. 1.527Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do R
- Art. 1.528É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento
- Art. 1.529Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as prov
- Art. 1.530O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e
- Art. 1.531Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro e
- Art. 1.532A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
- Art. 1.533Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, med
- Art. 1.534A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testem
- Art. 1.535Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o
- Art. 1.536Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente
- Art. 1.537O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
- Art. 1.538A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
- Art. 1.539No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urg
- Art. 1.540Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba pres
- Art. 1.541Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, p
- Art. 1.542O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VII — Das Provas do Casamento
- Art. 1.543O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
- Art. 1.544O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deve
- Art. 1.545O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pod
- Art. 1.546Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Regist
- Art. 1.547Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
- Art. 1.548É nulo o casamento contraído:
- Art. 1.549A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação d
- Art. 1.550É anulável o casamento:
- Art. 1.551Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
- Art. 1.552A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
- Art. 1.553O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus
- Art. 1.554Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções
- Art. 1.555O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação
- Art. 1.556O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial q
- Art. 1.557Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
- Art. 1.558É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado me
- Art. 1.559Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havend
- Art. 1.560O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
- Art. 1.561Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos fi
- Art. 1.562Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dis
- Art. 1.563A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direi
- Art. 1.564Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IX — Da Eficácia do Casamento
- Art. 1.565Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da
- Art. 1.566São deveres de ambos os cônjuges:
- Art. 1.567A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e
- Art. 1.568Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da famíl
- Art. 1.569O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para a
- Art. 1.570Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditad
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
- Art. 1.571A sociedade conjugal termina:
- Art. 1.572Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave viol
- Art. 1.573Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
- Art. 1.574Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem
- Art. 1.575A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
- Art. 1.576A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
- Art. 1.577Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo
- Art. 1.578O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expres
- Art. 1.579O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
- Art. 1.580Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva
- Art. 1.581O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
- Art. 1.582O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
- Art. 1.583A guarda será unilateral ou compartilhada.
- Art. 1.584A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
- Art. 1.585Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação limi
- Art. 1.586Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida
- Art. 1.587No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
- Art. 1.588O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados
- Art. 1.589O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar
- Art. 1.590As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 1.591São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
- Art. 1.592São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descende
- Art. 1.593O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
- Art. 1.594Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, sub
- Art. 1.595Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação
- Art. 1.596Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas qu
- Art. 1.597Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
- Art. 1.598Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas nú
- Art. 1.599A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
- Art. 1.600Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
- Art. 1.601Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
- Art. 1.602Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
- Art. 1.603A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
- Art. 1.604Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
- Art. 1.605Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
- Art. 1.606A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos
- Art. 1.607O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
- Art. 1.608Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo
- Art. 1.609O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
- Art. 1.610O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
- Art. 1.611O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentiment
- Art. 1.612O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não h
- Art. 1.613São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
- Art. 1.614O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro ano
- Art. 1.615Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
- Art. 1.616A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordena
- Art. 1.617A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IV — Da Adoção
- Art. 1.618A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatut
- Art. 1.619A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, a
- Art. 1.620a 1.629. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.630Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
- Art. 1.631Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o
- Art. 1.632A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quant
- Art. 1.633O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exer
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção II — Do Exercício do Poder Familiar
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 1.639É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
- Art. 1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
- Art. 1.641É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
- Art. 1.642Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
- Art. 1.643Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
- Art. 1.644As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
- Art. 1.645As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
- Art. 1.646No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regr
- Art. 1.647Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação a
- Art. 1.648Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou l
- Art. 1.649A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo
- Art. 1.650A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser
- Art. 1.651Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao o
- Art. 1.652O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo II — Do Pacto Antenupcial
- Art. 1.653É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
- Art. 1.654A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as
- Art. 1.655É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
- Art. 1.656No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição
- Art. 1.657As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo ofici
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial
- Art. 1.658No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceçõe
- Art. 1.659Excluem-se da comunhão:
- Art. 1.660Entram na comunhão:
- Art. 1.661São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
- Art. 1.662No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar qu
- Art. 1.663A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
- Art. 1.664Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da famíli
- Art. 1.665A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo c
- Art. 1.666As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não o
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo IV — Do Regime de Comunhão Universal
- Art. 1.667O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas pa
- Art. 1.668São excluídos da comunhão:
- Art. 1.669A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam d
- Art. 1.670Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
- Art. 1.671Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
- Art. 1.672No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo segui
- Art. 1.673Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na c
- Art. 1.674Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios
- Art. 1.675Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária
- Art. 1.676Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, o
- Art. 1.677Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem re
- Art. 1.678Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imp
- Art. 1.679No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito
- Art. 1.680As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do
- Art. 1.681Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
- Art. 1.682O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
- Art. 1.683Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em
- Art. 1.684Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos
- Art. 1.685Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os ar
- Art. 1.686As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
- Art. 1.687Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá
- Art. 1.688Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de
- Art. 1.689O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
- Art. 1.690Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, b
- Art. 1.691Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ult
- Art. 1.692Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Minist
- Art. 1.693Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
- Art. 1.694Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo co
- Art. 1.695São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
- Art. 1.696O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrig
- Art. 1.697Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos,
- Art. 1.698Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão cha
- Art. 1.699Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o i
- Art. 1.700A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
- Art. 1.701A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do d
- Art. 1.702Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão
- Art. 1.703Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
- Art. 1.704Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante p
- Art. 1.705Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a ped
- Art. 1.706Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
- Art. 1.707Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível d
- Art. 1.708Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
- Art. 1.709O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
- Art. 1.710As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
- Art. 1.711Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio pa
- Art. 1.712O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em amb
- Art. 1.713Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio insti
- Art. 1.714O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro d
- Art. 1.715O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos rela
- Art. 1.716A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filho
- Art. 1.717O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1
- Art. 1.718Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3 o do art. 1.713, não atingirá os valores
- Art. 1.719Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a reque
- Art. 1.720Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, reso
- Art. 1.721A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
- Art. 1.722Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não suje
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título III — DA UNIÃO ESTÁVEL
- Art. 1.723É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contí
- Art. 1.724As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sust
- Art. 1.725Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o reg
- Art. 1.726A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
- Art. 1.727As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção I — Dos Tutores
- Art. 1.728Os filhos menores são postos em tutela:
- Art. 1.729O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
- Art. 1.730É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
- Art. 1.731Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
- Art. 1.732O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
- Art. 1.733Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
- Art. 1.734As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção II — Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção III — Da Escusa dos Tutores
- Art. 1.736Podem escusar-se da tutela:
- Art. 1.737Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíne
- Art. 1.738A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-l
- Art. 1.739Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e respo
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
- Art. 1.740Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
- Art. 1.741Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com
- Art. 1.742Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
- Art. 1.743Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares dista
- Art. 1.744A responsabilidade do juiz será:
- Art. 1.745Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham d
- Art. 1.746Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe
- Art. 1.747Compete mais ao tutor:
- Art. 1.748Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
- Art. 1.749Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
- Art. 1.750Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante pré
- Art. 1.751Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exe
- Art. 1.752O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realme
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção V — Dos Bens do Tutelado
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas
- Art. 1.755Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administra
- Art. 1.756No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se ane
- Art. 1.757Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela o
- Art. 1.758Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pel
- Art. 1.759Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
- Art. 1.760Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
- Art. 1.761As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
- Art. 1.762O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitiv
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VII — Da Cessação da Tutela
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos
- Art. 1.767Estão sujeitos a curatela:
- Art. 1.768Revogado
- Art. 1.769Revogado
- Art. 1.770Revogado
- Art. 1.771Revogado
- Art. 1.772Revogado
- Art. 1.773Revogado
- Art. 1.774Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
- Art. 1.775O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
- Art. 1.775-ANa nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pes
- Art. 1.776Revogado
- Art. 1.777As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivê
- Art. 1.778A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção II — Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção III — Do Exercício da Curatela
- Art. 1.781As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
- Art. 1.782A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar o
- Art. 1.783Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação
Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo III — Da Tomada de Decisão Apoiada
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 1.784Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
- Art. 1.785A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
- Art. 1.786A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
- Art. 1.787Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
- Art. 1.788Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não
- Art. 1.789Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
- Art. 1.790A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração
- Art. 1.791A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
- Art. 1.792O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se h
- Art. 1.793O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura p
- Art. 1.794O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tant
- Art. 1.795O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estr
- Art. 1.796No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante
- Art. 1.797Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo III — Da Vocação Hereditária
- Art. 1.798Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Art. 1.799Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
- Art. 1.800No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador
- Art. 1.801Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
- Art. 1.802São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a form
- Art. 1.803É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança
- Art. 1.804Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
- Art. 1.805A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de ato
- Art. 1.806A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
- Art. 1.807O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requere
- Art. 1.808Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
- Art. 1.809Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se t
- Art. 1.810Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
- Art. 1.811Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos
- Art. 1.812São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
- Art. 1.813Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la e
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo V — Dos Excluídos da Sucessão
- Art. 1.814São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
- Art. 1.815A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
- Art. 1.815-AEm qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarr
- Art. 1.816São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da aber
- Art. 1.817São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente pra
- Art. 1.818Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressa
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VI — Da Herança Jacente
- Art. 1.819Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrec
- Art. 1.820Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e,
- Art. 1.821É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
- Art. 1.822A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco an
- Art. 1.823Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VII — Da petição de herança
- Art. 1.824O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restit
- Art. 1.825A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
- Art. 1.826O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua p
- Art. 1.827O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor
- Art. 1.828O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucess
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
- Art. 1.829A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- Art. 1.830Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados j
- Art. 1.831Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba
- Art. 1.832Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabe
- Art. 1.833Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
- Art. 1.834Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
- Art. 1.835Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se ach
- Art. 1.836Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- Art. 1.837Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver
- Art. 1.838Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
- Art. 1.839Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais at
- Art. 1.840Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filho
- Art. 1.841Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um
- Art. 1.842Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
- Art. 1.843Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
- Art. 1.844Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devo
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo II — Dos Herdeiros Necessários
- Art. 1.845São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Art. 1.846Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
- Art. 1.847Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do fu
- Art. 1.848Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impe
- Art. 1.849O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítim
- Art. 1.850Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo III — Do Direito de Representação
- Art. 1.851Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que
- Art. 1.852O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
- Art. 1.853Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irm
- Art. 1.854Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
- Art. 1.855O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
- Art. 1.856O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capitulo I — DO TESTAMENTO EM GERAL
- Art. 1.857Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
- Art. 1.858O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
- Art. 1.859Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo II — Da Capacidade de Testar
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção I — Disposições Gerais
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção II — Do Testamento Público
- Art. 1.864São requisitos essenciais do testamento público:
- Art. 1.865Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste c
- Art. 1.866O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lug
- Art. 1.867Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu sub
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção III — Do Testamento Cerrado
- Art. 1.868O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo
- Art. 1.869O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé,
- Art. 1.870Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
- Art. 1.871O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
- Art. 1.872Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
- Art. 1.873Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao
- Art. 1.874Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar,
- Art. 1.875Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção IV — Do Testamento Particular
- Art. 1.876O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
- Art. 1.877Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
- Art. 1.878Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se recon
- Art. 1.879Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador,
- Art. 1.880O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IV — Dos Codicilos
- Art. 1.881Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobr
- Art. 1.882Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento
- Art. 1.883Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
- Art. 1.884Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento
- Art. 1.885Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção I — Disposições Gerais
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
- Art. 1.888Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença
- Art. 1.889Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante,
- Art. 1.890O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas d
- Art. 1.891Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao
- Art. 1.892Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção III — Do Testamento Militar
- Art. 1.893O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim
- Art. 1.894Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apr
- Art. 1.895Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testa
- Art. 1.896As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias
- Art. 1.897A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por ce
- Art. 1.898A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-s
- Art. 1.899Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observâ
- Art. 1.900É nula a disposição:
- Art. 1.901Valerá a disposição:
- Art. 1.902A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, en
- Art. 1.903O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto
- Art. 1.904Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos
- Art. 1.905Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas q
- Art. 1.906Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeir
- Art. 1.907Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que r
- Art. 1.908Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele ao
- Art. 1.909São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
- Art. 1.910A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo tes
- Art. 1.911A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.912É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
- Art. 1.913Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, enten
- Art. 1.914Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legat
- Art. 1.915Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os be
- Art. 1.916Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achav
- Art. 1.917O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a tí
- Art. 1.918O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da mo
- Art. 1.919Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
- Art. 1.920O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se
- Art. 1.921O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
- Art. 1.922Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no leg
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
- Art. 1.923Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob co
- Art. 1.924O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicio
- Art. 1.925O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
- Art. 1.926Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
- Art. 1.927Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o leg
- Art. 1.928Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
- Art. 1.929Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as co
- Art. 1.930O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não
- Art. 1.931Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança;
- Art. 1.932No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
- Art. 1.933Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
- Art. 1.934No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporç
- Art. 1.935Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com r
- Art. 1.936As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
- Art. 1.937A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao
- Art. 1.938Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção III — Da Caducidade dos Legados
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
- Art. 1.941Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não det
- Art. 1.942O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada
- Art. 1.943Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a h
- Art. 1.944Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
- Art. 1.945Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo c
- Art. 1.946Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca
- Art. 1.947O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou nã
- Art. 1.948Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou
- Art. 1.949O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pe
- Art. 1.950Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção do
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária
- Art. 1.951Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se
- Art. 1.952A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
- Art. 1.953O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
- Art. 1.954Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário
- Art. 1.955O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel
- Art. 1.956Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
- Art. 1.957Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
- Art. 1.958Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do
- Art. 1.959São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
- Art. 1.960A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo X — Da Deserdação
- Art. 1.961Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos
- Art. 1.962Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
- Art. 1.963Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
- Art. 1.964Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
- Art. 1.965Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testa
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XI — Da Redução das Disposições Testamentárias
- Art. 1.966O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponíve
- Art. 1.967As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parág
- Art. 1.968Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XII — Da Revogação do Testamento
- Art. 1.969O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
- Art. 1.970A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
- Art. 1.971A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade
- Art. 1.972O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á co
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIII — Do Rompimento do Testamento
- Art. 1.973Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em
- Art. 1.974Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
- Art. 1.975Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja exist
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro
- Art. 1.976O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de ú
- Art. 1.977O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou
- Art. 1.978Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
- Art. 1.979O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao det
- Art. 1.980O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do qu
- Art. 1.981Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do tes
- Art. 1.982Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites
- Art. 1.983Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias,
- Art. 1.984Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes,
- Art. 1.985O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fa
- Art. 1.986Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos o
- Art. 1.987Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêm
- Art. 1.988O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
- Art. 1.989Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
- Art. 1.990Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo I — Do Inventário
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo II — Dos Sonegados
- Art. 1.992O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conh
- Art. 1.993Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a
- Art. 1.994A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
- Art. 1.995Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valore
- Art. 1.996Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo III — Do Pagamento das Dívidas
- Art. 1.997A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual e
- Art. 1.998As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do fal
- Art. 1.999Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em prop
- Art. 2.000Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concur
- Art. 2.001Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir qu
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação
- Art. 2.002Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o va
- Art. 2.003A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrev
- Art. 2.004O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
- Art. 2.005São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, com
- Art. 2.006A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
- Art. 2.007São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberali
- Art. 2.008Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de re
- Art. 2.009Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o haj
- Art. 2.010Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sust
- Art. 2.011As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
- Art. 2.012Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha
- Art. 2.013O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários
- Art. 2.014Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha,
- Art. 2.015Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou
- Art. 2.016Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
- Art. 2.017No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
- Art. 2.018É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legíti
- Art. 2.019Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herde
- Art. 2.020Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os
- Art. 2.021Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil
- Art. 2.022Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a parti
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários
- Art. 2.023Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
- Art. 2.024Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
- Art. 2.025Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicç
- Art. 2.026O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insol
Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo VII — Da Anulação da Partilha
Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias
- Art. 2.028Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver t
- Art. 2.029Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágr
- Art. 2.030O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art. 1.228.
- Art. 2.031As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se a
- Art. 2.032As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único
- Art. 2.033Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem
- Art. 2.034A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência de
- Art. 2.035A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao dispost
- Art. 2.036A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
- Art. 2.037Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas p
- Art. 2.038Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposiç
- Art. 2.039O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 191
- Art. 2.040A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil ante
- Art. 2.041As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão abe
- Art. 2.042Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste C
- Art. 2.043Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou pena
- Art. 2.044Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
- Art. 2.045Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556
- Art. 2.046Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às dispo