Código Civil

Art. 1.562 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento

Texto vigente

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

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Em linguagem simples

Antes de iniciar processos judiciais para desfazer o casamento ou a união estável, a pessoa interessada pode pedir a separação de corpos para deixar de conviver com o parceiro. O juiz concederá essa autorização o mais rápido possível, desde que seja demonstrada a necessidade.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.562 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8039462-02.2026.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR E MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de divórcio litigioso com pedido de afastamento do lar c/c guarda e alimentos, deferiu em parte a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em 60% do salário mínimo em favor de dois filhos menores e indeferiu o pedido de afastamento compulsório do réu da residência comum. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida de afastamento compulsório do ex-cônjuge do lar conjugal em sede de tutela provisória; e (ii) saber se é cabível a majoração dos alimentos provisórios devidos aos filhos menores antes da instrução probatória. III. Razões de decidir 1. O afastamento compulsório do lar constitui medida drástica e excepcional que exige a comprovação inequívoca de risco à integridade física ou psíquica dos envolvidos, não bastando a alegação de mero desgaste afetivo ou desentendimento sobre a partilha de bens. 2. Ausentes indícios ou provas concretas de violência ou ameaça no momento processual, associados à conclusão do laudo pericial psicossocial que atestou a preservação das funções parentais e a ausência de abusos, resta desautorizada a concessão do afastamento forçado. 3. A fixação dos alimentos provisórios em 60% do salário mínimo atende prudentemente às necessidades dos filhos menores diante do contexto de coabitação sob o mesmo teto, que implica compartilhamento de despesas básicas. 4. A pretensão de majoração alimentícia e a análise do afastamento residencial dependem de dilação probatória regular no juízo de origem para a exata aferição do binômio necessidade e possibilidade. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento compulsório do cônjuge do lar conjugal em sede de tutela de urgência pressupõe prova de risco concreto à integridade física ou psicológica das partes ou dos menores. 2. A readequação da verba alimentar provisória e a aferição de insuportabilidade da moradia comum dependem de dilação probatória na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, arts. 1.562 e 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8021076-55.2025.8.05.0000, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 25/07/2025

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0013910-07.2026.8.17.9000, 8ª Câmara Cível Especializada, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO DIVÓRCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. NATUREZA POSSESSÓRIA. VIA INADEQUADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUSPENSÃO POR COABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO FATO GERADOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E DÍVIDAS VOLUNTÁRIAS. SÚMULA Nº 195/TJPE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de divórcio litigioso, indeferiu o pedido liminar de separação de corpos e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no valor de 1 (um) salário mínimo, além de obrigações in natura (plano de saúde e mensalidade escolar). O agravante busca a reforma da decisão para: (i) concessão da separação de corpos com a retirada da agravada do imóvel; (ii) suspensão dos alimentos em pecúnia enquanto perdurar a coabitação; e (iii) redução do valor dos alimentos para R$ 500,00 (quinhentos reais), sob a justificativa de possuir outros filhos e dívidas de financiamento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse processual e urgência no pedido de separação de corpos após a decretação do divórcio e a existência de medida protetiva de afastamento do lar; (ii) analisar a possibilidade de suspensão dos alimentos em pecúnia por suposta coabitação; (iii) aferir se houve alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade ou prova da incapacidade financeira do alimentante que justifique a redução da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação antecipada do divórcio (art. 356 CPC), com trânsito em julgado, opera a dissolução definitiva do vínculo matrimonial e dos deveres de coabitação e fidelidade, acarretando a perda de objeto da medida cautelar de separação de corpos (art. 1.562, CC). 4. Ainda que assim não o fosse, a existência de medida protetiva de urgência que determinou o afastamento do agravante do lar comum esvazia o perigo de demora do pleito de separação de corpos, uma vez que o distanciamento físico já se encontra judicialmente resguardado. 5. A pretensão de desocupação de imóvel por ex-cônjuge possui natureza eminentemente possessória, exigindo procedimento próprio e demonstração de requisitos específicos (posse, esbulho ou turbação), sendo a ação de divórcio via inadequada para tal fim. 6. O pedido de suspensão de alimentos fundado na coabitação carece de amparo fático quando demonstrado que o alimentante foi afastado do lar por ordem judicial, cessando a residência comum. 7. A redução de alimentos provisórios exige prova pré-constituída da impossibilidade financeira do devedor ou da desproporcionalidade do valor frente às necessidades do alimentando, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 8. A assunção de dívidas voluntárias, como financiamento habitacional, e a existência de filhos preexistentes ou constituição de nova família não autorizam, por si sós, a redução do encargo alimentar (Súmula nº 195/TJPE), em observância ao princípio da paternidade responsável. 9. O princípio da isonomia entre filhos (art. 227, § 6º, da CR/88) não é absoluto e deve ser ponderado com a vulnerabilidade decorrente da tenra idade do alimentando, que demanda maior suporte em comparação a irmãos maiores de idade. 10. A divergência sobre os gastos reais do menor impõe a manutenção do valor fixado até a dilação probatória na origem, visando evitar prejuízo irreversível ao sustento da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação do divórcio acarreta a perda superveniente do objeto do pedido cautelar de separação de corpos, ante a extinção definitiva dos deveres matrimoniais. 2. O nascimento de outros filhos ou a constituição de nova família, bem como a assunção de despesas voluntárias pelo alimentante, não justificam, isoladamente, a redução da pensão alimentícia

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2182604-84.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO LAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DETERMINOU O AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL, FACULTADA A RETIRADA DE SEUS PERTENCES PESSOAIS.2. O AGRAVANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL É BEM PARTICULAR RECEBIDO DO GENITOR ANTES DO CASAMENTO E DE QUE A DECISÃO SE APOIOU APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. SABER: (I) SE A ALEGADA NATUREZA PARTICULAR DO IMÓVEL OBSTA O AFASTAMENTO DO LAR; E (II) SE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O TERMO DE DEPOIMENTO COLHIDO NA DELEGACIA SATISFAZEM A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A SEPARAÇÃO DE CORPOS TEM NATUREZA PROTETIVA E PESSOAL E NÃO DECIDE A TITULARIDADE NEM A PARTILHA DO IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA.5. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTRA LESÃO CORPORAL CONTRA O FILHO ADOLESCENTE, SOMADO AO TERMO DE DEPOIMENTO CIRCUNSTANCIADO DA AGRAVADA, SATISFAZ A COGNIÇÃO SUMÁRIA.6. A AUSÊNCIA DO LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO É MATÉRIA DA INSTRUÇÃO E NÃO INFIRMA A PLAUSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.7. A SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTABELECERIA A COABITAÇÃO FORÇADA E RECRIARIA O RISCO À INTEGRIDADE DA AGRAVADA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A SEPARAÇÃO DE CORPOS TEM NATUREZA PROTETIVA E PESSOAL E NÃO SE REGE PELA TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA. 2. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOMPANHADO DE DEPOIMENTO CIRCUNSTANCIADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL SATISFAZ A PROBABILIDADE DO DIREITO NA COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3. A AUSÊNCIA DO LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO É MATÉRIA DA INSTRUÇÃO E NÃO AFASTA A MEDIDA PROTETIVA JÁ DEFERIDA.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.562; CPC, ART. 85, § 11, 300, 301 E 1.019, I; CF, ART. 227; LEI Nº 11.340/2006, ART. 22, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP N. 2.012.692/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 8/8/2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2152163-23.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 03/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. COABITAÇÃO CESSADA POR DECISÃO SUPERVENIENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR NO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE, NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO INFORMAL.2. O AGRAVANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA VERBA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE RESIDE COM O FILHO, CUSTEIA POR INTEIRO AS DESPESAS DO LAR E ESTÁ DESEMPREGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. SABER: (I) SE O ALEGADO CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS DO LAR AFASTA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PECÚNIA; E (II) SE O PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVA O TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DECRETOU A SEPARAÇÃO DE CORPOS AFASTOU O AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL E ATRIBUIU A QUEM PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL AS DESPESAS ORDINÁRIAS DE SEU USO, O QUE RETIRA A BASE FÁTICA DA PRESTAÇÃO IN NATURA INVOCADA NO RECURSO.5. A ALEGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL É FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO MENOR E NÃO VEIO ACOMPANHADA DE NENHUM COMPROVANTE DAS DESPESAS ENUMERADAS.6. A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO É PRESUMIDA E VARIA CONFORME A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS GENITORES, QUE SERVE DE BALIZA.7. O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA FILHO ÚNICO ACOMPANHA O PARÂMETRO DESTA CÂMARA. A HIPÓTESE DE DESEMPREGO JÁ ESTÁ CONTEMPLADA NO PISO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. CESSADA A COABITAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE, NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS DO LAR SUBSTITUI OS ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. 2. A NECESSIDADE DO FILHO MENOR É PRESUMIDA E VARIA CONFORME A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS GENITORES. 3. O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COM PISO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NO DESEMPREGO, É ADEQUADO AO SUSTENTO DE FILHO ÚNICO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.562 E 1.694, § 1º; CPC, ART. 300, 373, II, E 493; CF, ART. 226, § 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP: 2012692 DF, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 08.08.2022

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1409776-24.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, DJEN 31/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO CÔNJUGE DO LAR CONJUGAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IMÓVEL QUE SERVE CONCOMITANTEMENTE DE RESIDÊNCIA E SEDE DA EMPRESA INDIVIDUAL DO AGRAVADO. DEPOSITO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VIOLÊNCIA OU RISCO IMINENTE À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DOS MENORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA DA CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência cautelar para afastamento do cônjuge do lar conjugal, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 1.562 do Código Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, amparados em prova escorreita e estreme de dúvidas. Na hipótese em que o imóvel residencial comum funciona precipuamente como sede formal cadastrada (CNPJ) e local de armazenamento de maquinários pesados e ferramentas de trabalho indispensáveis ao exercício da atividade profissional autônoma do varão, o desalojamento sumário do cônjuge possui o condão de inviabilizar o seu sustento e, por via de consequência, a própria capacidade de adimplir os alimentos provisórios fixados em prol dos filhos. Não demonstrada a existência de condutas violentas, ameaças ou situação de risco iminente à integridade física ou psicológica das crianças tendo o afastamento da genitora ocorrido por iniciativa voluntária , mostra-se prudente aguardar a instrução probatória no juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, preservando-se o status quo até cognição exauriente. Recurso conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.