Código Civil

Art. 866 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios

Texto vigente

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

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Em linguagem simples

Determina que o gestor deve agir com o mesmo cuidado e dedicação que normalmente tem com suas próprias coisas. Além disso, ele é obrigado a pagar ao dono qualquer prejuízo decorrente de erros ou descuidos (culpa) cometidos na administração.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 866 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Apelação Cível 1001633-25.2020.8.11.0041, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/08/2026

    Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Prestação de serviços de buffet e locação de espaço para casamento. Alagamento do salão durante o evento. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Danos material e moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de buffet e locação de espaço contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos contratantes de festa de casamento. Os autores alegaram que, durante a celebração, a água da chuva invadiu o salão em razão de deficiência estrutural do imóvel, comprometendo a realização do evento. A sentença condenou a ré à restituição do valor da locação do espaço e ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando o pedido de ressarcimento relativo à decoração por ausência de prova do prejuízo. A apelante sustentou nulidades processuais, inexistência de defeito na prestação do serviço, ocorrência de força maior, redução dos danos material e moral e revisão dos consectários legais. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por decisão surpresa em razão da alegada inversão do ônus da prova apenas no julgamento; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação das provas e das teses defensivas; (iii) determinar se ficou caracterizada falha na prestação do serviço ou se o evento decorreu de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da fornecedora; (iv) definir a adequação da restituição do valor da locação; e (v) verificar a proporcionalidade da indenização por danos morais arbitrada. Iii. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo fato do serviço submete-se ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo § 3º estabelece inversão legal do ônus da prova quanto à inexistência do defeito, dispensando prévia decisão judicial e afastando a alegação de decisão surpresa. 4. A sentença fundamenta adequadamente a decisão ao enfrentar a prova testemunhal, o laudo meteorológico, os critérios de fixação da indenização e os consectários legais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. A própria fornecedora admite, na contestação, que a água ingressou no salão pelo telhado de vidro, configurando confissão acerca do fato e evidenciando inadequação estrutural do imóvel destinado à realização do evento. 6. A fornecedora não produz prova técnica apta a demonstrar a inexistência do defeito ou a adequada manutenção da estrutura, embora tais elementos estivessem sob sua disponibilidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 7. A precipitação pluviométrica ocorrida durante o período chuvoso da região constitui risco inerente à atividade de exploração de espaço coberto para eventos, caracterizando fortuito interno, e o laudo meteorológico não comprova fenômeno extraordinário nem inevitabilidade dos efeitos capazes de romper o nexo causal. 8. A restituição limita-se exclusivamente ao valor correspondente à locação do espaço comprometido pela falha, preservando a remuneração dos demais serviços efetivamente prestados, inexistindo enriquecimento sem causa. 9. O comprometimento de celebração de casamento por falha estrutural do local contratado ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado diante da gravidade da lesão, da natureza irrepetível do evento e das circunstâncias concretas da causa. 10. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Iv. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fato do serviço sujeita o fornecedor à inversão legal do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de decisão judicial. 2. O ingresso de água em espaço locado para evento social revela defeito na prestação do serviço quando decorre de inadequação estrutural do imóvel. 3. Chuvas previsíveis e inerentes ao risco da atividade configuram fortuito interno e não excluem a responsabilidade objetiva do fornecedor sem prova de inevitabilidade dos efeitos. 4. A restituição do valor correspondente ao serviço defeituoso é compatível com o princípio da reparação integral e não caracteriza enriquecimento sem causa. 5. O comprometimento da celebração de casamento por falha imputável ao fornecedor configura dano moral indenizável. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV (implicitamente pelas alegações processuais); CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, I, 20 e 51, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 371, 373, 390, § 1º, 393, 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 393, 422, 866, 884 e 885; Lei nº 8.245/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.04.2011, DJe 21.09.2011; Súmula 362/STJ; Enunciado nº 7 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0019012-71.2026.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13/06/2026, DJEN 26/06/2026

    Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Insurgência do agravante. 1. Mérito. Ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sustentando a agravante que não foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da execução e que a medida poderia acarretar danos graves e de difícil reparação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, considerando a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada.III. Razões de decidir3. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de percentual do faturamento em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo a ausência de tais requisitos suficiente para a manutenção da decisão que indefere o pedido liminar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u. e 1.021; CC/2002, art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0060809-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª C. Cível, j. 13.10.2024

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0028225-86.2025.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 24/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MEAÇÃO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A PENHORA DA MEAÇÃO A QUE FAZ JUS A EXECUTADA GILVANICE MENEZES LEITE SOBRE OS LUCROS E DIVIDENDOS DEVIDOS AO SEU CÔNJUGE PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CARPINTARIA MODELO LTDA, EM RAZÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A PENHORA DA MEAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DEVIDOS AO CÔNJUGE POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUANDO O CASAL É CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, EM FACE DE DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL CONTRAÍDA PELA EXECUTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, OS FRUTOS DOS BENS PARTICULARES DE CADA CÔNJUGE, PERCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ENTRAM NA COMUNHÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1.660, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. A DECISÃO AGRAVADA NÃO DETERMINOU CONSTRIÇÃO DIRIGIDA AO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, MAS ESPECIFICAMENTE À MEAÇÃO A QUE FAZ JUS A DEVEDORA SOBRE OS LUCROS E DIVIDENDOS, RESPEITANDO O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS DO CASAL. NÃO HÁ OFENSA AOS ARTIGOS 866, 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL, TAMPOUCO SUBMISSÃO INDEVIDA DA ENTIDADE FAMILIAR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA EXCLUSIVA DA EXECUTADA, UMA VEZ QUE A CONSTRIÇÃO RECAI APENAS SOBRE A QUOTA-PARTE QUE PERTENCE À EXECUTADA. A MEDIDA CONSTRITIVA OBSERVA O PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E ENCONTRA FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.660, V, E 1.662 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO LEGÍTIMA A PENHORA SOBRE A MEAÇÃO DOS FRUTOS COMUNICÁVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, É LEGÍTIMA A PENHORA DA MEAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DEVIDOS AO SEU CÔNJUGE POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR SE TRATAREM DE FRUTOS PERCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO QUE INTEGRAM A COMUNHÃO, NÃO CONFIGURANDO CONSTRIÇÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR NEM SUBMISSÃO DA ENTIDADE FAMILIAR A DÍVIDA PESSOAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.660, V; 1.662; 1.664; 1.666; 866

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0122338-81.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 18/02/2026

    Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Insurgência do agravante. 1. Preliminar de contrarrazões, de inadequação da via eleita. Não acolhimento. Possibilidade de arguir a existência de omissões e contradições por meio de agravo interno quando o objetivo for a reforma da decisão monocrática. Preliminar afastada. 2. Mérito. Ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante alegou cerceamento de defesa por não ter sido intimada previamente sobre a penhora de seu faturamento, sustentando que não foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da execução e que a medida poderia levar à falência da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada.III. Razões de decidir3. O agravo interno é cabível para buscar a reforma de decisão monocrática, sendo possível arguir omissões e contradições.4. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.5. A intimação da parte executada é exigível apenas após a formalização da penhora, não configurando cerceamento de defesa.6. A agravante não demonstrou que a penhora sobre o faturamento inviabilizaria suas atividades empresariais.7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de percentual do faturamento em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do executado sobre a penhora não configura nulidade, desde que a intimação ocorra após a formalização do ato, respeitando o contraditório diferido previsto no art. 841 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 841 e 1.021; CC/2002, art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0060809-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª C. Cível, j. 13.10.2024; TJPR, 20ª C. Cível, 0064747-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 20ª C. Cível, j. 29.08.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.