Código Civil

Art. 1.815-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo V — Dos Excluídos da Sucessão

Texto vigente

Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

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Em linguagem simples

Estabelece que a condenação penal definitiva do herdeiro por qualquer uma das situações previstas na lei gera a perda imediata da herança. Dessa forma, a exclusão ocorre automaticamente, sem a necessidade de uma ação civil específica para esse fim.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.815-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0002512-11.2024.8.16.0028, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ALEGADO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DA GENITORA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. ROL LEGAL DE CAUSAS DE INDIGNIDADE. SANÇÃO CIVIL EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA SUBSUMÍVEL ÀS HIPÓTESES LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ABANDONO ABSOLUTO OU RENÚNCIA AOS DEVERES MATERNOS. DISTINÇÃO ENTRE REPROVAÇÃO MORAL E SANÇÃO SUCESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CARTA PARTICULAR SEM EFICÁCIA PARA RENÚNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Indignidade ajuizada pelo avô materno do falecido J. M. C., por meio da qual pretendia a exclusão da genitora da sucessão, sob a alegação de abandono material, moral e afetivo durante a adolescência e vida adulta do de cujus. O Apelante sustentou que assumiu integralmente a criação, o sustento, a educação e o cuidado do neto, defendendo que o abandono parental grave constitui ilícito civil apto a ensejar a indignidade sucessória mediante interpretação constitucional e evolutiva do art. 1.814 do Código Civil. A Apelada requereu a manutenção da sentença, sustentando inexistirem condutas enquadráveis nas hipóteses legais de exclusão da sucessão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abandono material e afetivo atribuído à genitora pode constituir causa autônoma de exclusão sucessória mediante interpretação ampliativa do art. 1.814 do Código Civil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono absoluto e permanente apto a justificar a incidência da sanção civil da indignidade; (iii) determinar se a manifestação escrita da genitora, expressando desejo de que sua filha receba a herança, produz efeitos jurídicos equivalentes à renúncia ou cessão de direitos hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indignidade sucessória constitui sanção civil excepcional que restringe o direito fundamental à herança e, por essa razão, somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, impondo interpretação estrita do art. 1.814 do Código Civil.4. O rol das causas de indignidade possui natureza taxativa, não sendo admissível a criação de novas hipóteses mediante analogia, interpretação extensiva ou fundamentação exclusivamente principiológica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A responsabilização civil decorrente de abandono afetivo não produz, por si só, efeitos automáticos no âmbito do direito sucessório, uma vez que os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e da indignidade sucessória possuem natureza e finalidade distintas.6. O conjunto probatório não evidencia abandono absoluto, permanente ou completo por parte da genitora, revelando que ela exerceu os cuidados maternos durante a infância do falecido e permaneceu responsável por sua criação até aproximadamente os quatorze anos de idade, dentro das limitações pessoais e econômicas então existentes.7. A atuação posterior do avô materno na criação e no sustento do neto, embora socialmente meritória e digna de reconhecimento, não constitui elemento suficiente para afastar a vocação hereditária da mãe, diante da inexistência de conduta tipificada como causa legal de indignidade.8. A inexistência de ações judiciais, procedimentos administrativos ou medidas protetivas relacionadas à alegada negligência parental constitui circunstância relevante para afastar a tese de abandono extremo sustentada pelo apelante.9. As cartas manuscritas constantes dos autos revelam versão fática incompatível com a alegação de abandono absoluto, indicando conflitos familiares, dificuldades econômicas e interferência dos avós maternos na relação entre mãe e filho, circunstâncias que impedem conclusão categórica acerca da completa ruptura dos deveres parentais.10. Fragilidade dos vínculos afetivos, afastamento familiar, conflitos interpessoais e reprovação moral da conduta parental, ainda que possam gerar censura ética ou repercussões em outros ramos do direito, não autorizam, isoladamente, a aplicação da penalidade civil de exclusão da sucessão.11. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu interpretação ampliativa das hipóteses de indignidade em caso de abandono absoluto desde o nascimento, não se aplica à hipótese examinada, em razão da substancial diferença entre os contextos fáticos, inexistindo identidade material apta a justificar sua utilização como paradigma.12. O falecimento do genitor ocorrido durante o curso do processo impede o exame da pretensão de indignidade em relação a ele, por ausência de objeto quanto à exclusão de capacidade sucessória.13. A declaração constante de carta particular, na qual a genitora manifesta intenção de que a filha seja beneficiada com a herança, não produz efeitos jurídicos de cessão de direitos hereditários nem configura renúncia válida à herança, por ausência das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico, especialmente a escritura pública prevista no art. 1.793 do Código Civil.14. Mantém-se a condição da apelada como herdeira necessária do falecido, preservando-se sua vocação hereditária diante da inexistência de causa legal para exclusão sucessória.IV. DISPOSITIVO E TESES15. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“A exclusão sucessória por indignidade exige estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.814 do Código Civil”.“O abandono afetivo ou material, desacompanhado de conduta enquadrável nas causas legais de indignidade, não autoriza a exclusão do herdeiro da sucessão”.“A responsabilização civil por abandono afetivo não implica, automaticamente, consequências no direito sucessório”.“A aplicação de precedentes exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos casos comparados.“Reprovação moral, distanciamento familiar ou fragilidade dos vínculos afetivos não substituem a demonstração da tipicidade legal exigida para a decretação da indignidade”.“Manifestação informal de vontade acerca da destinação da herança não equivale à renúncia ou cessão de direitos hereditários sem observância das formalidades previstas em lei”.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXX, 227 e 229; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Código Civil, arts. 1.793, 1.814, 1.815, 1.815-A, 1.816, 1.817 e 1.818; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1032557-35.2026.8.11.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE HERDEIRA POR INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA O AUTOR DA HERANÇA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. SUCESSÃO ABERTA ANTES DA LEI Nº 14.661/2023. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 1.815-A DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeira, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, contra decisão proferida em inventário que declarou incidentalmente sua exclusão da sucessão por indignidade, em razão de condenação criminal transitada em julgado pela prática de homicídio doloso qualificado contra seu genitor, autor da herança. A agravante sustenta nulidade por ausência de contraditório prévio, inaplicabilidade do art. 1.815-A do Código Civil em razão de a sucessão ter sido aberta antes da Lei nº 14.661/2023, necessidade de ação autônoma para declaração da indignidade e caráter pessoal dos efeitos da exclusão sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 1.815-A do Código Civil incide quando a abertura da sucessão antecede a Lei nº 14.661/2023, mas o trânsito em julgado da condenação penal por homicídio doloso contra o autor da herança ocorre durante sua vigência; (ii) estabelecer se a condenação penal definitiva dispensa ação autônoma para declaração da indignidade; e (iii) determinar se a exclusão da herdeira, reconhecida no inventário sem sua prévia manifestação e com nomeação simultânea de curador especial, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.814, I, do Código Civil já prevê, desde antes da abertura da sucessão, a exclusão do herdeiro que pratica homicídio doloso contra o autor da herança, de modo que a Lei nº 14.661/2023 não cria nova causa material de indignidade aplicável retroativamente ao caso. O art. 1.815-A do Código Civil atribui à condenação penal transitada em julgado o efeito de excluir imediatamente o herdeiro indigno, independentemente da sentença prevista no art. 1.815, caput, do Código Civil. O trânsito em julgado da condenação penal da agravante ocorreu em 25/09/2023, quando a Lei nº 14.661/2023 já estava em vigor, razão pela qual a incidência do art. 1.815-A reconhece a eficácia jurídica de fato superveniente ocorrido sob a vigência da nova norma, sem aplicação retroativa de nova causa de indignidade. A condenação penal definitiva torna desnecessária ação autônoma para declaração da indignidade, pois o art. 1.815-A do Código Civil dispensa expressamente novo pronunciamento judicial constitutivo quando configurada a hipótese prevista na norma. O Juízo do inventário não pode reexaminar materialidade, autoria ou dolo do homicídio definitivamente reconhecidos na jurisdição criminal, cabendo-lhe aplicar a consequência sucessória que a legislação civil associa à condenação penal transitada em julgado. A ausência de manifestação da herdeira antes da decisão proferida no inventário não acarreta nulidade, pois as questões relativas à autoria e à materialidade do homicídio foram decididas definitivamente no processo criminal, no qual a condenada exerceu contraditório e ampla defesa. A posterior representação da agravante pela Defensoria Pública, com efetivo exercício do direito de impugnação mediante recurso, aliada à ausência de demonstração de prejuízo concreto, afasta a nulidade da decisão por violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão por indignidade decorrente de homicídio doloso contra o autor da herança não configura aplicação retroativa de nova causa material quando essa hipótese já estava prevista no art. 1.814, I, do Código Civil ao tempo da abertura da sucessão. 2. O art. 1.815-A do Código Civil incide quando o trânsito em julgado da condenação penal ocorre durante sua vigência, ainda que a sucessão tenha sido aberta antes da Lei nº 14.661/2023. 3. A condenação penal transitada em julgado pela prática de homicídio doloso contra o autor da herança acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente de ação autônoma ou de sentença prevista no art. 1.815, caput, do Código Civil. 4. A ausência de contraditório prévio no inventário não gera nulidade quando a responsabilidade criminal foi definitivamente estabelecida em processo no qual houve ampla defesa e não se demonstra prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.787, 1.814, I, 1.815, caput e § 1º, 1.815-A e 1.816; CPC, arts. 9º, 10 e 72, II; Lei nº 14.661/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0020418-81.2023.8.16.0017, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 01.12.2025, publ. 07.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2082015-21.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2025; TJAM, processo nº 4003198-38.2013.8.04.0000, Rel. Domingos Jorge Chalub Pereira, Segunda Câmara Cível, j. 07.09.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70005798004, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Sétima Câmara Cível, j. 09.04.2003

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0020418-81.2023.8.16.0017, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 17/12/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. INDIGNIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de verbas rescisórias deixadas pelo falecido cônjuge da autora, estendendo os efeitos da indignidade sucessória à sua pretensão de meação. A apelante foi condenada criminalmente pelo homicídio doloso do cônjuge.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à meação sobre verbas rescisórias deixadas pelo cônjuge falecido, mesmo diante da exclusão sucessória por indignidade.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A apelante foi condenada criminalmente pelo homicídio doloso do cônjuge, com trânsito em julgado, o que atrai a aplicação automática da indignidade sucessória conforme o art. 1.815-A do Código Civil; 2. A exclusão por indignidade não exige ação própria após o trânsito em julgado da condenação penal; 3. Embora a meação decorra do regime de bens e não da sucessão, é possível estender os efeitos da indignidade à meação em casos excepcionais, como o presente, em que há grave violação ética e moral; 4. A jurisprudência admite a exclusão da meação com base em princípios como justiça, equidade e repulsa ao benefício patrimonial do homicida; 5. O patrimônio objeto do pedido de levantamento é majoritariamente particular do falecido, adquirido antes do casamento, sem esforço comum comprovado; 6. O casamento foi breve e marcado por separações, reforçando o caráter patrimonial da união; 7. A pretensão da apelante contraria o espírito do art. 1.814 do Código Civil, que visa impedir o benefício patrimonial ao indigno; 8. Projeto de Lei em trâmite reforça a tendência legislativa de excluir o direito à meação em casos de homicídio doloso entre cônjuges.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática de homicídio doloso contra o cônjuge, com condenação penal transitada em julgado, acarreta a exclusão automática da sucessão e pode, diante das peculiaridades do caso concreto, estender-se à exclusão do direito à meação, especialmente quando o patrimônio é particular da vítima e não decorre de esforço comum, conforme os arts. 1.814, I e 1.815-A do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II e XXXIX; Código Civil, arts. 1.814, I; 1.815; 1.815-A; Código de Processo Civil, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2082015-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; TJ-AM 4003198-38.2013.8.04.0000, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 07/09/2014, Segunda Câmara Cível; TJ-RS, Apelação Cível Nº 70005798004, Sétima Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/04/2003

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8054568-09.2023.8.05.0000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 12/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA DO NASCIMENTO PEREIRA contra o acórdão que, ao conhecer do Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remoção da inventariante CLEMILDA ALMEIDA ALVES nos autos do inventário do falecido Mourivan Almeida Alves. A embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de omissões quanto à análise de suposta sonegação de bens, ausência de prestação de contas e destinação de receitas do espólio, além de contradição e violação ao princípio da presunção de inocência, em razão da referência à ação penal movida contra si. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar integralmente as alegações relativas à conduta da inventariante e ao fundamento adotado para o indeferimento do pedido de remoção, bem como se teria havido violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente as hipóteses do art. 622 do CPC, concluindo pela ausência de provas concretas de sonegação de bens ou desídia da inventariante, razão pela qual não se configurou omissão. 5. A alegação de contradição não procede, pois o acórdão apresentou coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, reconhecendo a regularidade da atuação da inventariante diante da inexistência de elementos probatórios idôneos. 6. Quanto à invocada violação ao princípio da presunção de inocência, a decisão embargada não tratou a embargante como culpada, mas considerou a existência de ação penal em curso e o possível conflito de interesses, fundamentos compatíveis com a prudência judicial e respaldados pela jurisprudência do STJ (REsp 1.839.183/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 7. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade. As questões levantadas foram devidamente enfrentadas e as demais matérias, inclusive quanto ao prequestionamento, restam implicitamente analisadas. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração." "A menção à existência de ação penal em curso não configura violação ao princípio da presunção de inocência quando utilizada como critério prudencial para a preservação da administração do espólio." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 622; CC, art. 1.815-A

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1199666-19.2024.8.26.0100, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/11/2025

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR P. A. J. (ESPÓLIO) E A. A. DE O. (INVENTARIANTE) CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO EM PROCESSO DE TESTAMENTO, AFIRMANDO A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE OU DESERDAÇÃO, POIS A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO ART. 1.815-A DO CÓDIGO CIVIL REQUER SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, INEXISTENTE NO CASO DEVIDO À PRESCRIÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PARA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO HERDEIRO; (II) TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ÔNUS AO ESPÓLIO E RISCO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PENAL; E (III) DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRADITÓRIO JÁ EXERCIDO PELO HERDEIRO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ATUAÇÃO POR EQUIDADE NÃO PODE AFASTAR REQUISITO LEGAL EXPRESSO DE DIREITO MATERIAL, COMO A EXIGÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE.4. O PROCEDIMENTO DE TESTAMENTO LIMITA-SE AOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS, EXIGINDO AÇÃO PRÓPRIA PARA QUESTÕES DE INDIGNIDADE, SEM OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXCLUSÃO AUTOMÁTICA POR INDIGNIDADE REQUER SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 2. O PROCEDIMENTO DE TESTAMENTO NÃO ABRANGE QUESTÕES DE MÉRITO SOBRE INDIGNIDADE OU DESERDAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.815-A; CPC, ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.