Código Civil

Art. 1.279 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade

Texto vigente

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

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Em linguagem simples

O artigo determina que, mesmo quando uma decisão judicial obrigar a tolerar os incômodos causados pelo vizinho, a pessoa afetada pode exigir que eles sejam reduzidos ou eliminados assim que isso for possível.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 1.279 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0028817-48.2026.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARCIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOBRE IMÓVEL TRANSFERIDO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO MANTIDA PARA DISCUSSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da agravada para responder ao pedido de obrigação de fazer, por ter sido o imóvel objeto das intervenções transferido a terceiro antes do ajuizamento da ação. O recorrente sustenta a responsabilidade da agravada em razão dos danos causados decorrentes de intervenções no terreno vizinho, bem como a existência de vínculo societário entre a agravada e a atual proprietária do imóvel, que deveria ser incluída no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a agravada é parte legítima para responder pelo pedido de obrigação de fazer concernente a obras no imóvel atualmente de propriedade de terceiro; e (ii) é cabível, em sede de agravo de instrumento, a inclusão da atual proprietária do imóvel no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconheceu-se a ilegitimidade passiva da agravada apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, pois o imóvel foi transferido à MAG Holding Participações Ltda. antes do ajuizamento da ação, inexistindo, portanto, posse ou ingerência da agravada sobre o bem para cumprimento da obrigação material requerida.4. A responsabilidade civil da agravada pelo ato ilícito permanece, devendo ser discutida na via adequada, não sendo possível compelir a agravada a realizar obras em imóvel de terceiro, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à segurança jurídica.5. A mera existência de vínculo societário entre a agravada e a atual proprietária do imóvel não autoriza, nesta fase processual e via agravo de instrumento, a desconsideração da personalidade jurídica ou a inclusão automática do terceiro no polo passivo, sem o devido contraditório e procedimento próprio.6. A inclusão da atual proprietária no polo passivo deve ser promovida na instância originária, mediante petição da parte autora e observância dos direitos processuais da pessoa a ser incluída.7. A decisão agravada encontra respaldo no direito e na jurisprudência, devendo ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A obrigação de fazer relativa a obras em imóvel transferido a terceiro não pode ser imposta à pessoa jurídica que não detém mais domínio, posse ou ingerência sobre o bem, permanecendo sua responsabilidade civil por danos pretéritos a ser discutida na via própria.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 338 e 339;CC, arts. 1.277 e 1.279

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0045326-07.2023.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA OBRA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CIVIL COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE APOIO OU COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO IMÓVEL VIZINHO. MURO DIVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO IMÓVEL. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, FUNDADA EM ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO REALIZADA PELOS RÉUS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MURO, COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO, AINDA, DE APELAÇÃO ADESIVA PELOS RÉUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR O CABIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; (II) DEFINIR SE EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DA OBRA REPERCUTE, POR SI SÓ, NA ESFERA CIVIL DO AUTOR; (III) AFERIR A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MURO; (IV) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS; E (V) VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS RUÍDOS E VIBRAÇÕES ALEGADOS E A CONDUTA DOS RÉUS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO ADESIVO PRESSUPÕE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 997, § 1º, DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO A PARTE RECORRENTE OBTEVE DECISÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL QUANTO AOS CAPÍTULOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO RESPONSÁVEL PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PODE SER CORRIGIDO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO JURISDICIONAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 494, I, DO CPC.4. O DIREITO DE CONSTRUIR, EMBORA ASSEGURADO PELO ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL, ENCONTRA LIMITES NOS DIREITOS DOS VIZINHOS E NOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS. A TUTELA DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA, PREVISTA NOS ARTS. 1.277 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE, CONTUDO, DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU À SAÚDE QUE ULTRAPASSE OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA.5. A EVENTUAL DESCONFORMIDADE DA CONSTRUÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A PROCEDÊNCIA DE PRETENSÃO CIVIL DEMOLITÓRIA OU INDENIZATÓRIA. É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA DA IRREGULARIDADE SOBRE DIREITO SUBJETIVO TUTELADO PELO ORDENAMENTO CIVIL.6. A PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU QUE A CONSTRUÇÃO DOS RÉUS SE ENCONTRA NOS LIMITES DE SEU PRÓPRIO TERRENO, NÃO ESTÁ APOIADA NA EDIFICAÇÃO DO AUTOR E NÃO PRODUZ COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO IMÓVEL VIZINHO. AUSENTES ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA DETERMINAR DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ESTRUTURAS OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.7. A UTILIZAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, EMBORA POSSA, EM TESE, CONFIGURAR USO ANORMAL DA PROPRIEDADE QUANDO COMPROVADAMENTE ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE TOLERÂNCIA, NÃO PODE SER EXAMINADA, NA EXTENSÃO PRETENDIDA, COMO FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANDO A ALEGAÇÃO ENVOLVE SITUAÇÃO FÁTICA CUJA ILICITUDE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. EVENTUAL PRETENSÃO FUNDADA NA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO IMÓVEL DEVERÁ SER DEDUZIDA EM VIA PRÓPRIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.8. A EXISTÊNCIA DE RUÍDOS, VIBRAÇÕES OU INCÔMODOS NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. INCUMBE AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INCLUSIVE O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS. A EXISTÊNCIA DE OUTRA POSSÍVEL FONTE DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INDIVIDUALIZAR A ORIGEM DOS FENÔMENOS, IMPEDE A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS.8. A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERFERÊNCIA ANORMAL E SUFICIENTEMENTE GRAVE, APTA A ATINGIR CONCRETAMENTE DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO SENDO PRESUMIDA PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE OBRA OU ATIVIDADE NO IMÓVEL VIZINHO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECURSO ADESIVO PRESSUPÕE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO É CABÍVEL PARA VEICULAR PRETENSÕES RELATIVAS A CAPÍTULOS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS À PARTE RECORRENTE. 2. A EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DE OBRA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO A DIREITO CIVIL DE VIZINHANÇA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE REPERCUSSÃO SOBRE A SEGURANÇA, O SOSSEGO OU A SAÚDE DO IMÓVEL CONFINANTE. 3. A PRETENSÃO FUNDADA EM UTILIZAÇÃO SUPERVENIENTE E ALEGADAMENTE ABUSIVA DO IMÓVEL VIZINHO NÃO PODE SER APRECIADA, EM SEDE RECURSAL, QUANDO EXTRAPOLAR OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E DEPENDER DE APURAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM O CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO. 4. A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EXIGE PROVA DA INTERFERÊNCIA ANORMAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROPRIETÁRIO VIZINHO E O DANO ALEGADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 187, 927, 1.228, 1.277, 1.279, 1.280, 1.297, 1.299, 1.305 E 1.312; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, 86, 371, 373, I E II, 435, 493, 494, I, 997, §§ 1º E 2º, E 1.013; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, V, X E XXII, E 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ENTENDIMENTO ACERCA DA NATUREZA SUBSTANCIALMENTE COMUM ENTRE A AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E A AÇÃO DEMOLITÓRIA, DISTINGUINDO-SE, ESPECIALMENTE, PELO ESTÁGIO DA CONSTRUÇÃO

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 4049491-97.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que deferiu tutela de urgência para retirada de aves de áreas comuns e entorno de residência, sob pena de multa. A associação alega não ser proprietária das aves e que a obrigação é inexequível, pois depende de providências administrativas e ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO E (II) A VALIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGITIMIDADE PASSIVA É AFERIDA COM BASE NAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL, QUE ATRIBUEM À ASSOCIAÇÃO OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS AVES. 4. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO É PERMITIDA PELO CPC, ART. 9.º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E ART. 300, § 2.º, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A LEGITIMIDADE PASSIVA PODE SER RECONHECIDA COM BASE EM OMISSÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. 2. A TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, CONFORME O CPC. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 9.º, PARÁGRAFO ÚNICO, I; ART. 300, § 2.º; ART. 296; CC, ARTS. 1.277 E 1.279

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0016622-31.2026.8.16.0000, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 08/07/2026, DJEN 06/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisões que mantiveram tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada ocorrência de danos estruturais em imóvel decorrentes de obra executada em lote vizinho. A decisão agravada indeferiu o pedido de revogação da ordem de paralisação da obra, ao fundamento de que os elementos técnicos apresentados indicavam risco estrutural, agravamento de patologias e possibilidade de dano irreversível, recomendando a preservação da medida até a realização de instrução probatória adequada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da contraposição entre pareceres técnicos unilaterais sobre a origem, extensão e potencial agravamento das patologias verificadas no imóvel vizinho, deve ser revogada a tutela de urgência que determinou a paralisação da obra, ou se deve ser mantida a medida preventiva até a adequada elucidação técnica da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em matéria de direito de vizinhança, os artigos 1.277, 1.279, 1.280 e 1.299 do Código Civil asseguram ao proprietário ou possuidor a possibilidade de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, bem como condicionam o exercício do direito de construir à observância dos direitos dos vizinhos e das normas aplicáveis. A tutela jurisdicional, nesse contexto, deve ser orientada por racionalidade preventiva, especialmente quando indicados elementos concretos de possível risco à estabilidade, à segurança e à habitabilidade do imóvel vizinho.4. A existência de laudos técnicos unilaterais com conclusões contrapostas não autoriza, em juízo de cognição sumária, a revogação imediata da ordem de paralisação da obra. Embora a extensão do nexo causal entre a obra e as patologias dependa de dilação probatória, os pareceres apresentados indicam a existência de fissuras, trincas, recalque diferencial e possível agravamento do quadro, inclusive com referência a novas manifestações patológicas. Nesse cenário, a prudência recomenda a preservação da tutela de urgência até que a prova técnica judicial permita esclarecer a origem e a extensão dos danos.5. A manutenção da paralisação mostra-se adequada porque o agravante não demonstrou, de modo suficiente nesta fase processual, que as patologias já estavam configuradas antes do início da obra, nem indicou providências preventivas aptas a reduzir riscos ao imóvel vizinho ou a assegurar eventual execução futura. Em face da possibilidade de agravamento do dano e da necessidade de prevenção, deve prevalecer a solução que resguarda a segurança estrutural e patrimonial até posterior aprofundamento probatório.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido

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  • TJBA, Apelação Cível 8040434-42.2021.8.05.0001, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO AMBIENTAL SOLUCIONADA POR TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DEMOLIÇÃO COMO MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, em sede de Ação de Nunciação de Obra Nova com aditamento de pretensão demolitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a demolição integral de obra erguida em imóvel vizinho ao dos Apelados, ao fundamento de ausência de Alvará exibido na fachada e suposta invasão de área verde, deferindo, ainda, tutela de urgência para o cumprimento imediato do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os Apelados detêm legitimidade ativa para a propositura de Ação Demolitória fundada essencialmente em irregularidades administrativas; (ii) estabelecer se a ausência de alvará exibido na fachada da obra, conjugada com a posterior regularização administrativa perante a SEDUR, autoriza, por si só, o acolhimento da pretensão demolitória; (iii) determinar se a invasão de área verde, integralmente sanada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público e devidamente arquivado, mantém aptidão para fundamentar a demolição da obra na esfera do direito de vizinhança privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Nunciação de Obra Nova c/c pretensão demolitória possui como fundamento a tutela do direito de vizinhança, exigindo, para a procedência do pedido de desfazimento de obra já concluída, a comprovação inequívoca de prejuízo concreto ao direito subjetivo individual do vizinho, nos termos dos arts. 1.277, 1.299 a 1.302 do Código Civil. 4. A pretensão demolitória ajuizada por particular não se presta como instrumento de controle abstrato da legalidade urbanística, atribuição reservada ao Poder Público municipal no exercício do poder de polícia administrativo, sendo insuficiente, para o acolhimento do pedido, a alegação genérica de desconformidade da obra com normas edilícias, desacompanhada de prova de dano efetivo. 5. No caso concreto, os Apelados limitaram-se a alegar, na Exordial, suposta inviabilização da ventilação do imóvel, sem produzir qualquer prova técnica que respaldasse a afirmação, tendo, ao revés, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, abdicando da prova pericial. Tampouco impugnaram a alegação contestatória de respeito ao afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as edificações, tornando-se a matéria incontroversa. 6. A Apelante demonstrou ter promovido a regularização administrativa da obra mediante protocolo do Processo n. PR-3701/2021 perante a SEDUR, em 11.02.2021, bem como acostou aos autos Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário, Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros e Cartão de Inscrição de Contribuinte, evidenciando o pleno controle dos órgãos competentes sobre sua atividade empresarial. 7. A questão ambiental relativa à alegada invasão de área verde foi integralmente solucionada no âmbito do Ministério Público da Bahia, mediante Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n. 003.9.78947/2021, com a demolição da estrutura indevidamente erguida, recomposição do solo e plantio de espécies nativas da Mata Atlântica, sendo o procedimento administrativo arquivado pelo Parquet, restando, no ponto, perda de objeto. 8. A demolição de obra concluída constitui medida extrema, excepcional e gravosa, exigindo análise concreta e ponderada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente cabendo quando demonstrada lesão efetiva ao direito de vizinhança ou risco à coletividade, e quando inviável a regularização administrativa, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão demolitória ajuizada por particular, com fundamento no direito de vizinhança, exige a comprovação inequívoca de prejuízo concreto ao imóvel vizinho, não bastando a alegação genérica de irregularidade administrativa da obra. 2. A regularização administrativa da edificação perante os órgãos competentes, conjugada com o saneamento de eventual dano ambiental por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, afasta o cabimento da medida extrema de demolição da obra já concluída. 3. A demolição de obra constitui medida excepcional, devendo o julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, optar pela solução menos gravosa quando inexistente prejuízo concreto comprovado e quando viável a regularização da edificação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CC, arts. 1.277, 1.279, 1.280, 1.299, 1.301 e 1.302; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 341, 373, I, 487, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.799/PR, Quarta Turma, DJe 21.11.2022; TJ-MG, Apelação Cível n. 5018018-74.2018.8.13.0079, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2024, DJe 01.08.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.