Código Civil

Art. 1.505 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas

Texto vigente

Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

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Em linguagem simples

Quando houver cobrança judicial da hipoteca de uma ferrovia, o governo federal ou estadual deve ser notificado. Ele terá o prazo de quinze dias para resgatar a estrada de ferro, pagando o valor pelo qual o bem foi vendido ou transferido na Justiça.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.505 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0727144-64.2022.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 24/06/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA/INCORPORADORA E O AGENTE FINANCEIRO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA CAUSA. QUITAÇÃO DO PREÇO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Os recursos. As apelações interpostas pela construtora e incorporadora imobiliária (Terradrina Construções Ltda.) e pela instituição financeira/credora hipotecária (Banco do Brasil S.A.) visam à reforma da sentença de procedência do pedido de cancelamento da hipoteca (obrigação solidária) registrada na matrícula do imóvel comprado e quitado pela parte autora (apelada). 2. Fatos relevantes. (i) em 1º de março de 2016, terceiro adquiriu da construtora/ré a unidade 206, torre I, do empreendimento “Praia Bela Residence & Mall”, situado no endereço QN 122, Conjunto 15, Lotes 5, 6 e 7, Samambaia/DF, matrícula nº 302.244, registrada no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 186.450,00; (ii) os direitos e obrigações relativos ao imóvel foram, posteriormente, cedidos à parte autora, em 10 de janeiro de 2018; (iii) por ocasião da aquisição, constava na matrícula a hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A., a qual não teria sido cancelada ou removida após a quitação do preço, conforme previsto em contrato pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição bancária (credora hipotecária) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) o valor atribuído à causa, fixado com base no valor do imóvel, está correto (ou não); (iii) existe (ou não) responsabilidade da instituição bancária e da construtora pela baixa/cancelamento do gravame hipotecário e, caso existente, se esta responsabilidade seria solidária (ou não); (iv) é possível (ou não) atribuir o ônus de sucumbência exclusivamente à instituição financeira com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Inegável a legitimidade passiva da instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), credora hipotecária e beneficiária do direito de garantia, contra a qual se insurge a parte autora. O julgamento da causa poderá impactar a esfera jurídica da demandada/apelante, o que revela sua pertinência subjetiva. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A pretensão da parte autora/apelada visa à desconstituição do direito real de garantia, limitado ao valor da unidade imobiliária adquirida, de modo que o valor da causa reflete o valor desse ato jurídico, que equivale ao preço do imóvel (CPC, art. 292, II). Rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa. 6. O STJ firmou o entendimento sumular nº 308 de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. 7. A hipoteca deve ser cancelada. Prevalece o entendimento firmado na súmula 308 do STJ. A obrigação contratual inscrita na escritura pública prevê a obrigação do construtor/incorporador de “baixar” o gravame. E a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça se posiciona favoravelmente aos consumidores que, de boa-fé, compraram e quitaram a compra de imóveis que teriam sido ofertados em garantia anteriormente à instituição financeira para financiar a obra. 8. A obrigação de fazer (cancelamento da hipoteca que grava o imóvel) incumbe ao credor beneficiário, que sem a sua autorização expressa (ou a sua quitação), a averbação do cancelamento não poderia ocorrer (Lei nº 6.015/73, art. 251, I, c/c artigo 167, II, nº 2). E se estende também ao incorporador que se obrigou com o consumidor/comprador, nos termos do instrumento particular (cláusula 8.5), a proceder ao cancelamento da hipoteca no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da quitação do saldo devedor da unidade. 9. A obrigação de efetivar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel dos demandantes é solidária entre a construtora e a instituição financeira, nos termos da Lei nº 8.078/90, artigos 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º. 10. Eventual discussão entre as requeridas acerca do pagamento do “Valor Mínimo de Desligamento” (VMD), como condição para que o credor efetue o cancelamento do direito de garantia, não pode servir de obstáculo à parte consumidora/autora de receber da incorporadora o imóvel comprado, quitado e livre do gravame, para que possa exercer, com exclusividade, os poderes inerentes à propriedade (CPC, art. 1.228). 11. A Lei nº 13.097/2015, invocada pelo Banco do Brasil S.A., não pode ser retroagir para alcançar a hipoteca firmada em 15 de janeiro de 2014. 12. A construtora/incorporado deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência, ora confirmada (CPC, art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO. 13. Apelações das corrés conhecidas. Rejeitadas as preliminares. No mérito, desprovidas. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 167, inc. II, nº 2, 251, inc. I; CPC, arts. 82, 85, 291, 292, II; CC, arts 422, 1.228, 1.473, 1.505; Lei nº 8.078/90, arts. 4º, III, 6º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 308; AgInt no AREsp n. 1.463.045/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 30.11.2021. TJDFT, acórdão 1663745, rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, DJe 27.02.2023; acórdão 1865390, rel. Desa. Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, DJe 06.06.2024. acórdão 1728262, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 02.08.2023; acórdão 1841946, rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 16.04.2024; acórdão 2078590, rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 13.01.2026; acórdão 1949260, rel. Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção, Sexta Turma Cível, DJe 10.12.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003431-79.2015.8.16.0039, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28/11/2025, DJEN 11/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E VALIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença na qual se julgaram improcedentes os Embargos à Execução, nos quais a parte embargante aventara ilegitimidade passiva, impenhorabilidade do imóvel dado em garantia e vício de consentimento na cláusula contratual, aduzindo que o mútuo não fora útil à entidade familiar. Parte embargante que interpusera recurso, pedindo outorga de gratuidade processual e declaração de suposta nulidade da cláusula de garantia hipotecária, a par de defender que o imóvel, porque residência da família, não poderia ser penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte apelante preenchera os requisitos legais ao alongamento da dívida rural e se a cláusula sobre garantia hipotecária do imóvel familiar deve ser tira por nula, ou não, por cogitado vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O direito ao alongamento da dívida rural não fora reconhecido, porque não comprovado que a parte embargante preencheria os requisitos legais a tanto. III.2. Não houvera demonstração suficiente de caso fortuito ou força maior, que justificasse modificação do cronograma de pagamento. III.3. A parte embargante não procedera à pronta e/ou tempestiva solicitação de prorrogação da dívida, perante o Banco. III.4. A cláusula de garantia hipotecária do imóvel familiar fora considerada válida, porque a parte embargante renunciara à proteção da impenhorabilidade ao dar o bem como garantia. III.5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, porque a soma dessa verba, imposta em Execução e Embargos, já somara os 20% (vinte por cento), que é teto legal para tanto (art. 85, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: válida a hipoteca de bem de família quando a parte executada renunciara, expressamente, à proteção conferida na Lei n. 8.009/90, sobretudo quando não comprovado vício de consentimento, na contratação._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.473 a 1.505, do CC, 487, inc. I, e 373, inc. II, do CPC, 1º, e 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0002893-98.2015.8.16.0039, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 20.3.19; TJPR, 15ª CC, AC n. 0012257-16.2020.8.16.0170, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 4.10.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005419-79.2019.8.16.0077, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 16.7.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000431-46.2017.8.16.0057, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, julgado de 3.7.19; TJPR, 15ª CC, AI n. 0047335-96.2020.8.16.0000, Rel. Juiz FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado em 4.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0053951-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 17.8.24; súmula n. 83 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte apelante, mantendo-se a decisão em que se julgaram improcedentes os Embargos à Execução. Parte apelante que não comprovara tivesse direito ao alongamento da dívida, já porque não produzira provas suficientes de houvesse dificuldades financeiras ou pleito, ao Banco, sobre a prorrogação pretendida, antes mesmo de ir ao Judiciário. Ainda, a cláusula de garantia hipotecária se pusera válida, já que a parte apelante havia oferecido o imóvel em tal garantia, de modo consciente, abdicando da proteção que, em tese, decorreria da condição do bem, como morada do núcleo familiar

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0050340-53.2025.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01/08/2025, DJEN 13/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento da decisão em que se declarara a impenhorabilidade do imóvel da parte agravada, já que bem de família, na Execução de título extrajudicial. Parte exequente que aduzira ser o imóvel fora dado em garantia contratual hipotecária e que a renúncia à impenhorabilidade, já que parte agravada se beneficiara da relação contratual ao obter crédito para aquisição de insumos agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é válida a hipoteca de bem de família, ou não, considerando-se a renúncia à impenhorabilidade pelos proprietários, ao oferecerem o imóvel em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte agravante renunciara à impenhorabilidade ao oferecer o imóvel como garantia hipotecária, não havendo vício de consentimento que maculasse tal ato. III.2. Impenhorabilidade do bem de família não se aplicara, porque a dívida fora constituída em benefício da própria entidade familiar. III.3. Na jurisprudência do STJ confirmara-se que penhorar bem de família hipotecado é possível quando a garantia fora prestada em benefício da própria família. III.4. Parte agravada que tivera ciência dos riscos da oneração do imóvel, não podendo, assim, alegar desconhecimento das consequências da hipoteca. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reconhecera a penhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária em Execução alusiva à mesma obrigação garantida. Tese de julgamento: a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando o bem, voluntariamente, é dado em garantia hipotecária, sendo válida a renúncia, expressa, aos benefícios da Lei n. 8.009/90, pel proprietário do bem, ciente dos riscos naturais dessa operação._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.473 a 1.505, do CC, 1.475, do CC, 835, do CPC, 1º e art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0063335-06.2022.8.16.0000, Relª. Desª. CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0047335-96.2020.8.16.0000, Rel. Juiz FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado em 4.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0022177-39.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado em 3.8.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 14601937, Rel. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgamento aos 9.12.15; STJ, AGINT no ARESP n. 776.167/TO, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16.2.17; STJ, AGINT no RESP n. 1798345 / PR, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.19; súmula 83 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela penhorabilidade do imóvel dado voluntariamente em garantia hipotecária, pela parte agravada, ainda que bem de família, porque isso implica renúncia à proteção inerente a tal instituto, sobremodo em razão do não adimplemento da obrigação garantida. Nenhuma alegação e, muito menos, de vício de conhecimento. Naturalmente, a parte agravada tinha ciência tanto da obrigação a ser garantida quanto dos riscos e das consequências quanto ao bem, caso não adimplisse aquela

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0043012-03.2018.8.17.2001, Quarta Câmara Cível, DJEN 24/04/2025

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE FATO IDENTIFICADO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL TRANSFERINDO O ÔNUS AO ADQUIRENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes. 2. Alegação de erro de fato na análise de cláusula contratual referente ao pagamento do laudêmio, utilizando-se como fundamento contrato de terceiro estranho à lide. 3. Alegação de omissão quanto à análise da abusividade do acordo extrajudicial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve erro de fato na decisão ao utilizar como fundamento cláusula contratual que não constava no contrato firmado entre as partes; e (ii) se o acórdão foi omisso quanto à análise da abusividade do acordo extrajudicial sob a ótica do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatado o erro de fato apontado pelos embargantes, uma vez que o acórdão fundamentou a decisão sobre o laudêmio na cláusula XV-3 de contrato que não foi firmado entre as partes, mas sim entre a embargada e terceiro estranho à lide. 6. O contrato efetivamente firmado entre os embargantes e a embargada não contém previsão expressa transferindo aos compradores a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio. 7. Na ausência de disposição contratual expressa, a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio é do alienante, conforme artigo 1.505 do CC/2002, e art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 2.398/87. 8. Não configurada omissão quanto à análise da abusividade do acordo extrajudicial, tendo o acórdão expressamente consignado a validade da transação, fundamentando-se na ausência de elementos de prova que indicassem qualquer vício na manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer o erro de fato e, em consequência, dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando a embargada ao ressarcimento do valor pago a título de laudêmio. Tese de julgamento: "Na ausência de previsão contratual expressa transferindo ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, tal encargo recai sobre o alienante, conforme regra geral estabelecida na legislação civil."

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.