Art. 1.216 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
Texto vigente
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Em linguagem simples
Quem ocupa um bem ciente de que a posse é irregular (de má-fé) deve responder por todos os frutos que colheu ou que deixou de colher por sua culpa. Por outro lado, essa pessoa tem direito a ser reembolsada pelos custos que teve para produzir e manter esses frutos.
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Na jurisprudência
84 acórdãos citam o art. 1.216 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2516603, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural. Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento rural. 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou prejudicado pedido de caução. 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii) violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual corrigido pelo IGP-M. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo específico o pedido de indenização referente ao período posterior a 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a determinado intervalo temporal não configura omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto, notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial. 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil, ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto, depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3107995, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. ART. 125 DO CPC. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM ALUGUÉIS/TAXA DE OCUPAÇÃO E CUSTOS DE DEMOLIÇÃO/REGULARIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial em ação de embargos de terceiro que reconheceu a boa-fé da possuidora, fixou indenização pelas acessões e assegurou direito de retenção, mantendo a ilegitimidade passiva afastada e indeferindo a denunciação à lide. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é possível afastar a indenização por acessão com fundamento em posse de má-fé (art. 1.216 do CC); (iii) cabe compensação da indenização por acessão com aluguéis/taxa de ocupação e custos de demolição/regularização (art. 1.221 do CC); (iv) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a denunciação à lide, com responsabilização do alienante originário. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, a facultatividade da denunciação da lide (art. 125 do CPC) e a rejeição da compensação e da alegada irregularidade da obra, preservando a conclusão sobre boa-fé e o regime jurídico da acessão. 4. Afastada, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor e validado o laudo que comprova a construção de boa-fé, é inviável requalificar a posse, desconstituir a prova técnica ou atribuir má-fé objetiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A tese de compensação entre indenização por acessão e aluguéis/taxa de ocupação ou custos de demolição/regularização não se harmoniza com o enquadramento jurídico de construção de boa-fé em terreno alheio, que assegura indenização e direito de retenção, sem amparo, no caso, para deduções pretendidas. 6. Denunciação da lide é faculdade processual e não condição para o julgamento da causa (art. 125 do CPC); a legitimidade passiva foi corretamente afirmada no acórdão, sendo incabível, na via especial, examinar responsabilidade do terceiro alienante à margem do quadro fático fixado. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1986143, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 06/12/2022
ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 24 DA LEI 4.545/1964. INEXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 102, 884 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DEVERES DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, RESTAURAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1. A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o pagamento da taxa de ocupação. 2. Nessa linha de raciocínio, dispensar o detentor irregular de imóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de ressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o interesse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação ilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio anti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos requisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio coletivo. Tal isenção gera atraente e irresistível (e por isso mesmo indefensável) incentivo aos particulares a não se incomodarem com a ilegalidade e a nela repousarem suas esperanças e eternamente permanecerem. Se a ilegalidade se mostra mais vantajosa do que a legalidade, aí se materializa quadro de grave ameaça a uma das premissas existenciais do Estado de Direito, que depende, fundamentalmente, do cumprimento da lei por todos. 3. Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial. À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - não transforma o errado em certo, irrelevante ademais que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita. Tolerância administrativa não converte em boa-fé aquilo que a lei qualifica como má-fé, pois admitir-se o contrário seria o mesmo que reconhecer a servidores públicos a possibilidade de, por meio de um simples fechar de olhos, rasgarem a norma e a vontade do legislador. 4. Recurso Especial provido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1012316-19.2023.8.26.0003, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA AUTORA POR SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À POSSE DO IMÓVEL, DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO BEM PELOS RÉUS E CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS FRUTOS CIVIS, CALCULADOS COM BASE NO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER: I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; II) SE A AUTORA DETÉM LEGÍTIMO DIREITO À POSSE DO IMÓVEL; III) SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FRUTOS CIVIS CORRESPONDENTES AO VALOR LOCATIVO DO BEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE OS RÉUS FORAM REGULARMENTE INTIMADOS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E PERMANECERAM INERTES, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. 4. A PROPRIEDADE DO IMÓVEL RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CADEIA SUCESSÓRIA DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. 5. A PRETENSÃO DE REDISCUTIR A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA JÁ APRECIADA EM INVENTÁRIO TRANSITADO EM JULGADO NÃO PODE SER ACOLHIDA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA, O QUE NÃO FOI FEITO. 6. RECONHECIDA A MÁ-FÉ DOS OCUPANTES E CARACTERIZADA A POSSE CLANDESTINA, UMA VEZ QUE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU SEM CIÊNCIA DA TITULAR DO DOMÍNIO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS CIVIS CORRESPONDENTES AO VALOR LOCATIVO DO BEM. 7. SENTENÇA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E AUSENTE JUSTO TÍTULO OU CAUSA LEGÍTIMA QUE AMPARE A POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO, É CABÍVEL A IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO NA POSSE DO BEM. 2. O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ RESPONDE PELOS FRUTOS CIVIS CORRESPONDENTES AO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 1.208, 1.216, 1.228 E 1.784; CPC, ART. 85, § 11
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3002961-13.2024.8.06.0151, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RECONVINTES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a máquina carregadeira CAT 924HZ, declarou, em reconvenção, a nulidade da cadeia dominial que amparava a posse do autor e rejeitou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por insuficiência de provas. Os reconvintes alegam cerceamento de defesa e requerem a reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do dever de indenizar; o autor impugna exclusivamente a distribuição da sucumbência na reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de danos morais formulado apenas após a sentença pode ser conhecido em grau recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado dos pedidos de danos emergentes e lucros cessantes configura cerceamento de defesa diante da necessidade de produção probatória; (iii) determinar se o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios; e (iv) definir os efeitos da cassação parcial sobre a sucumbência da reconvenção e sobre a apelação do autor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece de pedido de danos morais não formulado na reconvenção originária, pois os embargos de declaração e a apelação não podem ampliar os limites objetivos da demanda. 4. Configura cerceamento de defesa julgar antecipadamente improcedentes pedidos indenizatórios por falta de prova quando a parte requereu oportunamente produção probatória e o próprio juízo reconhece a necessidade de perícia ou de documentação detalhada para a demonstração dos prejuízos. 5. A certidão do oficial de justiça que registra avarias aparentes no equipamento, acompanhada de fotografias, constitui elemento probatório relevante e reforça a existência de controvérsia fática sobre a causa, a extensão e a imputação dos danos. 6. O silêncio posterior dos reconvintes em intimação para especificação de provas não afasta o cerceamento quando já havia requerimento probatório na reconvenção e a própria sentença reconhece a necessidade de instrução para apuração dos danos. 7. O Tribunal não pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios porque permanecem controvertidos o estado anterior do equipamento, a origem e extensão das avarias, a boa ou má-fé da posse, os deveres decorrentes da condição de depositário e a efetiva ocorrência dos lucros cessantes, matérias que exigem contraditório e instrução. 8. A cassação dos capítulos referentes aos pedidos indenizatórios retira o fundamento da distribuição da sucumbência da reconvenção, que deverá ser novamente fixada após o novo julgamento, tornando prejudicada a apelação do autor, limitada a esse tema. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação dos reconvintes conhecida em parte e parcialmente provida. Sentença parcialmente cassada. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita pretensão por insuficiência de prova cuja produção foi oportunamente requerida e reconhecida como necessária pelo próprio juízo. 2. Pedido não formulado na demanda originária não pode ser introduzido após a sentença por embargos de declaração ou apelação. 3. Reconhecida a necessidade de instrução sobre fatos controvertidos, não cabe julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 4. A cassação dos capítulos de mérito que serviram de base à sucumbência exige nova distribuição dos encargos após o rejulgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 402, 403, 629, 1.201, 1.202, 1.214, 1.216, 1.217 e 1.218; CPC, arts. 7º, 85, 86, 141, 161, 324, § 1º, II, 343, 355, I, 357, II e III, 369, 370, 373, § 1º, 405, 435, parágrafo único, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 930, parágrafo único, 1.002, 1.003, § 5º, 1.008, 1.013, caput e § 3º, e 1.026, caput; RITJCE, art. 68, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.467.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.11.2019, DJe 04.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633, REsp nº 1.865.223 e REsp nº 1.865.553, Corte Especial; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003309-62.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.