Art. 448 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção
Texto vigente
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Em linguagem simples
As pessoas que assinam o contrato podem combinar por escrito se querem aumentar, diminuir ou retirar totalmente a responsabilidade pela perda do bem.
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Na jurisprudência
38 acórdãos citam o art. 448 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3118407, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO OCULTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º, III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a deficiência de fundamentação específica no recurso. 9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório. 9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos, o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e dependem da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º, 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003908-48.2025.8.16.0170, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FOTOVOLTAICO INCLUÍDO NO NEGÓCIO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. DEVERES DE DILIGÊNCIA E INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente o vendedor e a imobiliária ao pagamento de R$ 17.500,00 pela perda das placas solares incluídas no contrato de compra e venda do imóvel e posteriormente apreendidas em razão de alienação fiduciária constituída por terceiro, mas rejeitando a reparação por dano moral. A ré pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a exclusão da responsabilidade solidária; o autor busca a condenação dos réus por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) pode ser rediscutida em apelação a incidência do CDC, definida em decisão anterior não impugnada; b) a imobiliária possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos materiais decorrentes da apreensão das placas solares incluídas no contrato, diante dos deveres de diligência, prudência e informação inerentes à corretagem; c) a responsabilidade da imobiliária é afastada pela ausência de publicidade do gravame, pela culpa exclusiva de terceiro ou pelo Tema Repetitivo n. 1.173 do STJ; e d) a apreensão judicial do equipamento na residência do adquirente configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A discussão sobre a incidência do CDC não pode ser conhecida, pois a matéria foi decidida anteriormente, com inversão do ônus da prova, e não foi impugnada pelo recurso cabível, operando-se a preclusão temporal. A retomada do tema na sentença não restabelece a possibilidade de rediscuti-lo, no caso.4. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção. Como o autor atribuiu à imobiliária participação na intermediação e na formalização do negócio, bem como falha própria na prestação do serviço, está configurada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo, cabendo ao mérito definir a extensão de sua responsabilidade.5. Embora não se exija da imobiliária a descoberta de gravame sem publicidade registral, incumbe-lhe adotar cautelas elementares quanto aos bens que ela própria individualiza no contrato, mediante solicitação de documentos de propriedade e quitação, declaração do vendedor sobre a inexistência de ônus ou, ao menos, advertência clara ao comprador de que tais aspectos não foram verificados. A ausência de qualquer dessas providências caracteriza violação aos deveres de diligência, prudência e informação próprios da corretagem.6. O nexo causal está configurado porque a omissão informacional da imobiliária concorreu para que o adquirente celebrasse o negócio sob a legítima confiança de que o sistema fotovoltaico lhe seria transferido livre de ônus. Se informado, poderia exigir a quitação do financiamento, negociar redução do preço, obter garantia específica ou deixar de contratar nas condições propostas. A boa-fé objetiva impõe deveres de cautela, cooperação e informação, independentemente de dolo ou conhecimento efetivo do gravame.7. Não incide a excludente de culpa exclusiva de terceiro, porque a conduta do vendedor e do terceiro fiduciante não rompeu integralmente o nexo causal decorrente da falha autônoma da imobiliária. A solidariedade decorre dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que o vendedor alienou o bem gravado sem informar o comprador e a imobiliária intermediou e formalizou o negócio sem as cautelas exigíveis.8. O Tema Repetitivo n. 1.173 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da responsabilidade do corretor pelo descumprimento, por construtora ou incorporadora, de obrigações relativas a empreendimento imobiliário. A controvérsia examinada envolve compra e venda de imóvel usado entre particulares e defeito próprio do serviço de corretagem, consistente na ausência de diligência e de informação sobre equipamento expressamente incluído no contrato.9. O dano moral não se configura pelo simples inadimplemento contratual. Embora desagradáveis, a apreensão das placas solares, o horário da diligência e a presença dos pais do autor não demonstram, por si sós, humilhação pública, exposição vexatória, abalo psíquico relevante ou outra lesão concreta a direito da personalidade. O prejuízo comprovado, consistente na perda do equipamento e na aquisição de novo sistema, é integralmente recomposto pela indenização material mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Mantidas a condenação solidária por danos materiais, a rejeição do pedido de indenização por danos morais e a sucumbência recíproca. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor e para 15% sobre o valor atualizado postulado a título de danos morais em favor do advogado da ré, vedada a compensação.11. Tese de julgamento: “1. A decisão que reconhece a incidência do CDC e determina a inversão do ônus da prova, quando não impugnada oportunamente, não pode ser rediscutida em apelação, em razão da preclusão temporal. 2. A imobiliária que participa da formalização de contrato de compra e venda e individualiza bem móvel relevante entre os bens negociados deve adotar diligências razoáveis quanto à sua titularidade e à inexistência de ônus ou advertir claramente o adquirente sobre a ausência de verificação, sob pena de responder pelos danos decorrentes da falha informacional. 3. A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando subsiste falha autônoma de seu próprio serviço que concorre para o resultado danoso. 4. O Tema Repetitivo n. 1.173 do STJ não exclui a responsabilidade do corretor por defeito próprio do serviço de corretagem. 5. O inadimplemento contratual e o cumprimento de ordem judicial de apreensão, sem demonstração de repercussão excepcional ou de efetiva lesão a direito da personalidade, não configuram dano moral indenizável.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 98, § 3º, 344, 345, I, 355, I, 485, VI, 487, I, 489, § 1º, 1.015, XI, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 265, 283, 421, 422, 448, 450, 723 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º; Lei n. 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Terceira Turma, AREsp n. 3.093.640/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.06.2026; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 3.096.140/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1080250-23.2025.8.26.0100, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE IDENTIFICA E REJEITA AS TESES DE DEFESA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU. ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADA APENAS ENTRE A VENDEDORA E A COMPRADORA. CORRÉU QUE INTERVEIO NA VENDA SOMENTE COMO CÔNJUGE ANUENTE, NA FORMA DO ART. 1.647, I, DO CC. ANUÊNCIA CONJUGAL QUE É AUTORIZAÇÃO LEGAL, NÃO ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO (ART. 73, §1º, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ELE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MÉRITO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA FINANCEIRA, CONTRATADA JUSTAMENTE EM RAZÃO DESSE RISCO. INAPLICABILIDADE DO ART. 457 DO CC. DEPÓSITO EM CONTA CONJUNTA QUE CONSTITUI GARANTIA, NÃO LIMITE DE RESPONSABILIDADE, AUSENTE CLÁUSULA EXPRESSA (ART. 448 DO CC). ARRESTO FISCAL ANTERIOR QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NEM ESTÁ PROVADO COMO CAUSA DE PERDA DO BEM. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO MANTIDOS ANTE O VALOR E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SEM MAJORAÇÃO RECURSAL (TEMA 1059 DO STJ). HONORÁRIOS EM FAVOR DO CORRÉU EXCLUÍDO FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, VEDADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§6º E 6º-A, DO CPC E TEMA 1076 DO STJ). REEMBOLSO PROPORCIONAL DE DESPESAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4006900-94.2025.8.26.0602, Rel. Luiz Eurico Costa Ferrari, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EVICÇÃO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – POSTERIOR DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ALIENAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE CONFIGURADA – CLÁUSULAS EXPRESSAS DO EDITAL QUE DELIMITAM A GARANTIA DA EVICÇÃO – VALIDADE – ARTIGOS 448 E 450 DO CÓDIGO CIVIL – RESTITUIÇÃO RESTRITA AO PREÇO PAGO PELA AQUISIÇÃO E ÀS DESPESAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO INSTRUMENTO – COMISSÃO DO LEILOEIRO NÃO ABRANGIDA PELA CLÁUSULA LIMITATIVA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE DEMANDA ANTERIOR NÃO INCLUÍDOS ENTRE AS VERBAS RESSARCÍVEIS – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDEVIDOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL MANTIDA – RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0808402-41.2024.4.05.8400, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 22/04/2026, DJEN 25/09/2026
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO TOTAL. ALIENAÇÃO REALIZADA EM DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO EDITAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INDEVIDO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por arrematante de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, reconhecida a evicção decorrente de alienação realizada apesar de decisão judicial anterior que determinara a suspensão do procedimento expropriatório, declarou o desfazimento do negócio e condenou a instituição financeira a restituir o preço efetivamente pago e as despesas comprovadas com a aquisição. 2. O apelante pretende receber o valor do imóvel à época da evicção, correspondente à sua avaliação de mercado, e indenização pelos frutos que afirma ter deixado de auferir mediante eventual locação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em razão da evicção total, a indenização devida ao adquirente corresponde ao valor de mercado do imóvel à época da perda, nos termos do art. 450, parágrafo único, do Código Civil, ou se se limita aos valores efetivamente despendidos, conforme a disciplina específica do edital; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes pela impossibilidade de exploração econômica do imóvel mediante locação. III. Razões de decidir 4. Os arts. 448 e 450 do Código Civil conferem caráter dispositivo à extensão econômica da garantia contra a evicção e autorizam as partes, mediante estipulação expressa, a reforçar, reduzir ou disciplinar de modo diverso a responsabilidade do alienante. 5. Os itens 2.2 e 2.4 do edital devem ser interpretados conjuntamente, pois o primeiro atribui à CAIXA a responsabilidade pela evicção dos imóveis submetidos a ação judicial, enquanto o segundo delimita suas consequências patrimoniais, mediante restituição dos valores efetivamente despendidos pelo adquirente e das despesas expressamente discriminadas. 6. A remissão do edital aos arts. 447 e seguintes do Código Civil não afasta a eficácia da cláusula que disciplina especificamente as parcelas ressarcíveis, porquanto a própria legislação a que o instrumento se reporta admite estipulação diversa quanto à extensão econômica da evicção. 7. A reparação decorrente da evicção destina-se a recompor o prejuízo efetivamente suportado e a reconduzir as partes ao status quo ante, e não a assegurar ao adquirente a vantagem econômica potencial resultante da arrematação por preço inferior ao valor de mercado. Precedente desta C. 5ª Turma em caso semelhante: PROCESSO: 08003836520234058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2024. 8. A restituição do valor efetivamente pago pelo imóvel, devidamente atualizado, acrescida das despesas comprovadas relacionadas à aquisição, recompõe o patrimônio do adquirente, enquanto a diferença entre o preço de arrematação e o valor de mercado constitui mera expectativa de vantagem econômica e sua indenização importaria enriquecimento indevido. 9. Os lucros cessantes de que trata o art. 402 do Código Civil exigem probabilidade objetiva de obtenção do ganho e elementos concretos que demonstrem que o lucro teria ocorrido não fosse o evento danoso, não bastando a possibilidade abstrata de exploração econômica do bem. Entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, conforme precedentes: STJ, AREsp nº 3.118.728/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, REsp nº 2.175.416/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 06.07.2026. 10. A inexistência de contrato de locação frustrado, proposta concreta de aluguel, negociação com potencial locatário ou outro elemento probatório capaz de demonstrar renda provável impede a indenização por lucros cessantes, especialmente quando os documentos indicam que o adquirente buscava inicialmente a desocupação e a imissão na posse do imóvel. 11. O reconhecimento do desfazimento do negócio não configura julgamento extra petita, porque constitui consequência lógica da reparação integral fundada em evicção total e é incompatível com a preservação dos efeitos do negócio jurídico resolvido. 12. Manutenção da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante da ausência de fixação, em primeiro grau, de verba honorária a cargo da parte apelante. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação expressa constante do edital de leilão pode delimitar as consequências patrimoniais da evicção, nos termos dos arts. 448 e 450 do Código Civil. 2. Quando o edital disciplina especificamente as parcelas ressarcíveis, a restituição dos valores efetivamente despendidos pelo adquirente e das despesas comprovadas recompõe o prejuízo decorrente da evicção, não sendo devido o valor de mercado do imóvel, que corresponde a mera expectativa de vantagem econômica. 3. A indenização por lucros cessantes exige probabilidade objetiva e elementos concretos de que o ganho teria sido obtido, não bastando a possibilidade hipotética de locação do imóvel. 4. O desfazimento do negócio jurídico constitui consequência lógica da reparação fundada em evicção total e não caracteriza julgamento extra petita." ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 447, 448, 449 e 450, I a III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.118.728/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, REsp nº 2.175.416/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 06.07.2026; TRF5, Processo nº 0800383-65.2023.4.05.8308, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 27.05.2024. (oggn)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.