Código Civil

Art. 980 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade

Texto vigente

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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Em linguagem simples

A decisão da Justiça sobre a separação do empresário e o ato de reconciliação do casal só valem perante terceiros após o arquivamento no registro público de empresas. Enquanto não forem registrados, esses atos não podem ser usados para afetar direitos de outras pessoas.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 980 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1037108-92.2025.8.11.0000, Rel. Marilsen Andrade Addario, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2025, DJEN 16/02/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais. Contrato firmado com pessoa jurídica. Responsabilidade pessoal do sócio. Inexistência. Ilegitimidade passiva reconhecida. Gratuidade de justiça. Concessão à pessoa jurídica. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Decisão parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que: (i) manteve no polo passivo da ação o sócio da empresa demandada; (ii) concedeu gratuidade da justiça ao autor; e (iii) indeferiu o mesmo benefício à pessoa jurídica agravante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível responsabilizar pessoalmente o sócio em contrato celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica; (ii) saber se a concessão de gratuidade da justiça ao autor poderia ser revista por agravo de instrumento; e (iii) saber se os documentos apresentados pela empresa agravante são suficientes para a concessão da gratuidade processual. III. Razões de decidir 3. Não se confundem a personalidade jurídica da sociedade e a de seus sócios. Ausente desconsideração da personalidade jurídica, o sócio é parte ilegítima para responder por obrigações da empresa. 4. A decisão que concede gratuidade de justiça não é impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, inc. V, do CPC, sendo possível sua reavaliação por ocasião da apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica exige prova robusta de hipossuficiência econômica, não suprida por extratos bancários isolados e parciais, ausente documentação contábil apta a demonstrar a alegada impossibilidade financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pessoal do sócio não pode ser presumida nos contratos firmados exclusivamente pela pessoa jurídica, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos legais. 2. A impugnação à decisão que concede gratuidade da justiça não se admite por agravo de instrumento, devendo ser arguida em apelação. 3. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação documental suficiente da hipossuficiência financeira, sendo inadmissível a mera alegação acompanhada de extratos bancários parciais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 50, 421 e 980; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.009, § 1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1016535-04.2023.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 25.10.2023; N.U 1012986-83.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 20.09.2023; N.U 1034352-13.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 17.12.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0115290-71.2025.8.16.0000, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 12/12/2025, DJEN 23/12/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CONFUSÃO DA EMPRESA E EMPRESÁRIO PARA FINS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS – INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA – RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL E ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CURSO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO HÁ PESSOA JURÍDICA A SER DESCONSIDERADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 966, 967 E 980 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001115-03.2023.5.06.0311, Rel. Milton Gouveia da Silva Filho, Terceira Turma, j. 10/09/2025, DJEN 11/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio de microempresa individual contra decisão que, sem resolução do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito pela pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, tratando-se de microempresa individual com um único sócio, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução e alcançar o patrimônio pessoal do titular. III. RAZÕES DE DECIDIR O microempresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à empresa, havendo confusão entre os bens empresariais e pessoais, conforme arts. 966 a 980 do Código Civil. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT) é prescindível quando se trata de firma individual, pois não há personalidade jurídica autônoma a ser afastada. A jurisprudência trabalhista pacificou o entendimento de que, em tais casos, a execução pode ser redirecionada diretamente contra o titular, sem necessidade de comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a frustração da execução contra a empresa. O princípio da execução pelo meio menos gravoso não se sobrepõe à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente na proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em microempresa individual, os bens do titular e da empresa se confundem, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. A frustração da execução contra a empresa autoriza o prosseguimento diretamente contra o patrimônio pessoal do titular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 790 e 795; CC, arts. 28 da Lei 8.078/90, 50 e 966 a 980. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP nº 0000522-58.2019.5.06.0005, Red. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma, j. 29/04/2021. Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARCUS JOSÉ DE ALMEIDA VIEITEZ, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que, extinguiu sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão do sócio no polo passivo da execução, figurando como recorrido GILMAR GALDINO DA SILVA. Em razões recursais (Id. 20c1825), a parte agravante sustenta que não foram esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica e que não houve demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a medida é excepcional e deve ser adotada apenas diante da comprovação dos requisitos legais, invocando precedentes do STJ e do TST. Defende a aplicação do princípio da execução pelo meio menos gravoso e requer a reforma da decisão para excluir os sócios do polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelo exequente (ID. b112b1b). Desnecessária a remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. MÉRITO Do redirecionamento da execução Certo afirmar que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento e que deve encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do contrato. A doutrina trabalhista, aliás, de há muito vem afastando o véu protetivo criado pela forma societária, no sentido de resguardar os direitos dos trabalhadores, sobretudo quando a administração da sociedade empresarial não observa o valor social do trabalho, enquanto princípio fundante da ordem jurídica nacional (art.1º, IV, da CF/88). Nesse cenário, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, já amplamente utilizada pela jurisprudência trabalhista, e positivada através do Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei n.° 8.078/90) e do Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei n.° 10.406/02) - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT - que dispõem, respectivamente: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica por má administração. Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica. Destacam-se, ainda, os termos dos arts. 790 e 795, da Lei Adjetiva, verbis: "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;" "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código" Nesse diapasão, ante a vigência do atual Código de Processo Civil, e uma vez observado o procedimento estabelecido em seus artigos 133 a 137, bem assim da Instrução Normativa n.º 39/2016, do C. TST e diante da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, seria possível o redirecionamento da execução em face dos sócios, desde que demonstrados os motivos pelos quais estaria caracterizado o abuso da personalidade jurídica e especificado, ainda, os responsáveis que, por conseguinte, devem responder pelas obrigações inadimplidas. Inclusive, corroborando o entendimento, a Lei n.º 13.467/17, a denominada Reforma Trabalhista, acrescentou o art. 855-A à Consolidação Trabalhista, que passou a prever, expressamente, verbis: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. […]

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  • TJMT, Apelação Cível 1028697-44.2019.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 02/06/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL. DEPORTAÇÃO DE FAMILIARES DE IMIGRANTE HAITIANO POR FALTA DE PASSAGENS E HOSPEDAGEM. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de turismo contra sentença que julgou procedente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.370,00 a título de danos materiais e, solidariamente com outra ré, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, ambos com correção pela taxa SELIC. O autor, haitiano residente no Brasil, contratou a empresa para trazer sua família do Haiti, informando a necessidade de conexões imediatas e hospedagem. A ausência de passagens e reserva de hotel levou à deportação de sua família ao país de origem. A sentença ainda condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela apelante; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço de intermediação de viagem, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da documentação constante nos autos demonstra que a empresa apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, autorizando a concessão da justiça gratuita. 4. O autor provou que contratou serviço de viagem internacional com necessidade expressa de que sua família não pernoitasse no Panamá, em razão das regras daquele país. 5. É incontroverso que a ausência de passagens e reserva de hospedagem causou a deportação dos familiares do autor, acarretando perda total do valor pago. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A empresa reconheceu a falha ao oferecer devolução parcial dos valores pagos, configurando inadimplemento contratual e responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 8. A frustração da reunião familiar e o sofrimento decorrente da deportação configuram dano moral, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado às circunstâncias do caso concreto. 9. A tentativa de devolução parcial (R$ 647,97) foi corretamente recusada, dada a desproporcionalidade em relação ao valor efetivamente gasto (R$ 13.370,00) e aos prejuízos sofridos. 10. A litigância de má-fé não se configura, pois o autor exerceu regularmente o seu direito de ação com base em fatos concretos e devidamente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Justiça gratuita concedida. Majoração dos honorários advocatícios para 20%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Tese de julgamento: 1. A empresa prestadora de serviços turísticos responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na intermediação de viagem internacional, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de passagens e de reserva de hospedagem, que resulta em deportação de passageiros, configura inadimplemento contratual e enseja reparação por danos materiais e morais. 3. A oferta de reembolso parcial do valor pago, em montante ínfimo e sem reparação integral, confirma a falha na prestação do serviço. 4. O valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 é proporcional ao sofrimento gerado pela frustração de reunião familiar e deportação injusta. 5. A justiça gratuita deve ser concedida à pessoa jurídica que demonstra insuficiência de recursos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 980; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.