Art. 775 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 775. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 775 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2603814, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado. 3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2276298, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM SEGURO RESIDENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 966, V, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória de acórdão para reconhecer responsabilidade da seguradora por má prestação de serviços na execução do contrato e ressarcimento de despesas médicas de empregada, com afastamento de cláusula excludente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória de origem para condenar ao ressarcimento e rejeitar dano moral, com honorários fixados para ambas as partes. Em segundo grau, houve a reforma da sentença e julgada improcedente a ação. 4. A Corte de origem rescindiu o acórdão da apelação por violação manifesta ao art. 775 do CC e aos arts. 14 e 34 do CDC e, em juízo rescisório, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à do autor para correção monetária desde cada desembolso, mantendo a negativa de dano moral e ajustando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindente violou o art. 966, V, do CPC ao revalorar fatos e provas, com afronta à coisa julgada; (ii) saber se houve ofensa ao art. 775 do CC ao presumir o corretor como representante do segurador para todos os atos relativos ao contrato; (iii) saber se foi indevida a responsabilidade objetiva e solidária da seguradora com fundamento nos arts. 14 e 34 do CDC; (iv) saber se houve violação ao art. 502 do CPC pela relativização da coisa julgada material; e (v) saber se há divergência jurisprudencial específica demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou ser admissível a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, sem necessidade de incursão probatória, e, com base nos fatos do processo originário. Incide a Súmula n. 7 do STJ para alterar a conclusão e entender pela violação do art. 966, V, do CPC, pois demandaria revisar o contexto fático-probatório dos autos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O conhecimento pela alínea c resta prejudicado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório subjacente à alegada violação do art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está coberta pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 966, 1.029 § 1º, 502 e 85 § 11; CC, arts. 775, 932 III, 933 e 422; CDC, arts. 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.383.867/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgRg no Ag n. 1.162.578/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4065302-97.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre Batista Alves, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA E EXTINGUIU A LIDE SECUNDÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DA VALIDADE DO AVISO DE SINISTRO ENCAMINHADO À CORRETORA INDICADA NA APÓLICE. CIÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APENAS COM O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MOMENTO EM QUE SURGIU O RISCO CONCRETO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. COMUNICAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. AVISO DE SINISTRO ENCAMINHADO À CORRETORA APTO A PRODUZIR EFEITOS PERANTE A SEGURADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 775 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0017056-13.2020.8.19.0205, Rel. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, 7ª CÂMARA, DJEN 02/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. ROUBO DE CARGA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais, ajuizada por transportadora em face de seguradora e empresa de gerenciamento de riscos, em razão de negativa de cobertura securitária por roubo de carga.2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que houve desconsideração de provas constantes nos autos, como boletim de ocorrência e prova testemunhal, além de suposta falha no serviço de monitoramento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar as provas relativas ao prejuízo alegado e à responsabilidade pelo monitoramento da carga.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a questão da insuficiência de provas do dano material alegado, destacando a ausência de documentos essenciais, como notas fiscais, romaneio da carga e comprovante de ressarcimento aos clientes.5. Não há contradição, pois o acórdão analisou as provas documentais e testemunhais, ressaltando divergência entre o depoimento da testemunha da embargante e os documentos apresentados pelas embargadas.6. A simples ocorrência do roubo não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo e do cumprimento das condições contratuais.7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia.8. O CPC de 2015 prevê o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a integração do julgado quando ausente vício real.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._Tese de julgamento_: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais para comprovação do dano material impede o acolhimento do pedido indenizatório. 3. O prequestionamento ficto é suficiente para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 371, 373, I, 489, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 757 e 775._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgRg no REsp 1580824/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.03.2016, DJe 22.03.2016; STF, Tema 339
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1038562-91.2019.8.26.0100, Rel. Adilson de Araujo, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/11/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. FRAUDE PRATICADA POR CORRETOR DE SEGUROS CREDENCIADO PELA SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA-RÉ CONTRA SENTENÇA PELA QUAL JULGADA PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL, CONDENANDO SEGURADORA A RESSARCIR VALORES PAGOS POR CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR CORRETOR DE SEGUROS CREDENCIADO, BEM COMO A INDENIZAR POR DANO MORAL. JULGOU-SE PROCEDENTE, AINDA, A LIDE SECUNDÁRIA CONDENANDO OS LITISDENCUNCIADOS. A PARTE APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL; (II) A SEGURADORA TEM LEGITIMIDADE PASSIVA E PODE SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE POR FRAUDE PRATICADA POR CORRETOR CREDENCIADO; E (III) ESTÁ CONFIGURADO O DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO AS PROVAS DOS AUTOS JÁ SEJAM SUFICIENTES PARA TER FORMADO SUA CONVICÇÃO, PODENDO INDEFERIR AS QUE CONSIDERAR DESNECESSÁRIAS E PROCRASTINATÓRIAS. ADEMAIS, NO CASO, A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, ALIADA ÀS ALEGAÇÕES DAS PARTES, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA SEGURO JULGAMENTO.4. PARA SER PARTE LEGÍTIMA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, QUE DIZ RESPEITO À VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA ABSTRATA DAS PARTES PARA COM O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO, BASTA, CONFORME A TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE UMA PESSOA SE AFIRME TITULAR DE UM DIREITO E IMPUTE À OUTRA, NA PETIÇÃO INICIAL, O ENVOLVIMENTO NO CONFLITO DE INTERESSES E ESTA POSSA SUPORTAR, EM TESE, OS EFEITOS DA SENTENÇA, COMO CONFIGURADO NO CASO.5. CONFIGURA-SE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE O CDC. O CORRETOR INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO, SENDO A SEGURADORA RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE POR SEUS ATOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 14, 18 E 34 DO CDC.6. A ATUAÇÃO REITERADA DO CORRETOR COMO REPRESENTANTE DA SEGURADORA E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM OUTRAS CONTRATAÇÕES JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, FORTALECENDO A CONFIANÇA LEGÍTIMA DA CONSUMIDORA. APLICÁVEL O ART. 775 DO CC.7. OS DANOS MATERIAIS FORAM COMPROVADOS E DEVEM SER INTEGRALMENTE RESSARCIDOS.8. O DANO MORAL RESTOU CARACTERIZADO PELA GRAVIDADE DA FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO PATRIMONIAL, ULTRAPASSANDO MERO ABORRECIMENTO. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 10MIL) OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADA A SUA MANUTENÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. TESES DE JULGAMENTO: “1. A SEGURADORA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS PRATICADOS POR CORRETOR DE SEGUROS CREDENCIADO, COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA E NO ART. 34 DO CDC. 2. A FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO OU REPRESENTANTE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO E ATRAI RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. 3. A NEGATIVA DE PROVAS TIDAS POR INÚTEIS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.”_______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, V E X; CC, ARTS. 186, 389, 402, 406, 775, 944 E 927; CDC, ARTS. 6º, VI, 7º, P.U., 14, 18, 25, § 1º, E 34; CPC, ARTS. 355, I, 370, P.U., E 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 563; STJ, AGINT NO ARESP 2.158.654/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 20.03.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005365-94.2022.8.26.0568, REL. DES. LUIS ROBERTO REUTER TORRO, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01.11.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002910-59.2022.8.26.0568, REL. DES. THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.09.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.