Art. 1.696 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Em linguagem simples
Determina que pais e filhos têm o dever mútuo de pagar pensão alimentícia, direito que também se estende aos avós e outros antepassados. Essa obrigação recai primeiro sobre os parentes mais próximos, passando aos mais distantes na falta destes.
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Na jurisprudência
934 acórdãos citam o art. 1.696 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3100400, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, com base no art. 508 do CPC, afastou a rediscussão de matérias na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se podem ser apreciadas, no cumprimento de sentença, teses relativas a fatos supervenientes, proteção do idoso e assistência material entre parentes. 3. Os dispositivos indicados como violados - art. 525, § 1º, VII, do CPC; art. 37 do Estatuto do Idoso e e arts. 1.694 a 1.696 do CC - não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3063564, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do binômio necessidade/possibilidade e do vínculo empregatício, e por deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência; o autor requereu redução dos alimentos e guarda compartilhada/alternada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.640,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido de revisão, fixou guarda compartilhada com residência materna e determinou o pagamento de 50% do salário mínimo a título de pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703 do CC pela fixação dos alimentos sem considerar ausência de vínculo formal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao critério de fixação de alimentos e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a redução para 25% dos rendimentos líquidos afrontou o art. 227 da CF ao desrespeitar o melhor interesse da criança; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, exame de suposta violação do art. 227 da CF, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, inclusive quanto ao critério de cálculo em caso de desemprego, e não há vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do binômio necessidade/possibilidade e da premissa fática sobre vínculo empregatício. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.703; CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, arts. 105 III, 227; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2319656, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, 1.695 E 1.696 DO CC E 3º DO ECA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis, que volta a ser contado, desde o início, somente após a intimação da decisão que os julga. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0701980-22.2026.8.02.0058, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS CONCRETAS E DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 19% DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS E FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 19% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DA ALIMENTANTE, ABATIDOS APENAS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, COM INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL, ADICIONAIS E DETERMINADAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. A APELANTE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 30%, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO É INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O PERCENTUAL DE 19% DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTANTE É INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA FILHA MENOR E, CONSEQUENTEMENTE, SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 30%.III. RAZÕES DE DECIDIR1. OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ALIMENTANDO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E O ALIMENTANTE PODE FORNECÊ-LOS SEM PREJUÍZO DO NECESSÁRIO À PRÓPRIA MANUTENÇÃO, SENDO RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS O DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.695 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL.2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E OS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, CONFORME DISPÕE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.3. A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE SUSTENTAR OS FILHOS MENORES POSSUI FUNDAMENTO NO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVE SER CUMPRIDA POR AMBOS OS GENITORES NA PROPORÇÃO DE SEUS RECURSOS, CONFORME O ART. 1.703 DO CC/02.4. EMBORA A NECESSIDADE ALIMENTAR DA FILHA MENOR SEJA PRESUMIDA, A MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO EXIGE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E DOS ELEMENTOS DISPONÍVEIS ACERCA DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA ALIMENTANTE.5. A PARTE APELANTE NÃO COMPROVA DESPESAS CONCRETAS OU NECESSIDADES ESPECÍFICAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O PERCENTUAL DE 19% DOS RENDIMENTOS DA ALIMENTANTE SEJA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O SUSTENTO DA MENOR.6. A MERA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO, NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, SOBRETUDO QUANDO O VALOR ESTABELECIDO OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E BUSCA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA ALIMENTANDA.7. A QUANTIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPETE AO MAGISTRADO, QUE DEVE PONDERAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, NÃO ESTANDO VINCULADO AO PERCENTUAL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.8. O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA INCIDE SOBRE DIVERSAS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 229; CC, ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.703; CPC, ART. 1.022, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.854.488/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.12.2020, DJE 02.03.2021; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ; TJAL, PROCESSO Nº 0807128-70.2024.8.02.0000, REL. DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.12.2024, REGISTRO 17.12.2024; TJAL, PROCESSO Nº 0704414-44.2015.8.02.0001, REL. DES. PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.12.2024, REGISTRO 06.12.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017104-64.2021.8.13.0027, REL. DES. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 03.07.2025, PUB. 04.07.2025; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0407.18.004508-7/001, REL. DES. LEITE PRAÇA, 19ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.02.2019, PUB. 12.03.2019
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0708141-61.2025.8.07.0020, 2ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR. FILHO MAIOR. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de exoneração de alimentos com pedido subsidiário de redução do valor da pensão alimentícia que rejeitou os pedidos formulados na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exoneração do apelante da obrigação de pagar pensão alimentícia à apelante, sua filha, que atingiu a maioridade civil, é devida. Há pedido subsidiário de redução do valor dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil faz cessar o dever de o genitor prestar alimentos com fundamento no dever de sustento, decorrente do poder familiar. Remanesce o dever previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no parentesco. 4. A maioridade não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, apenas afasta a presunção de necessidade do encargo alimentar. 5. O prosseguimento do alimentando nos estudos após a maioridade civil ocasiona a presunção relativa da continuidade de sua necessidade de receber alimentos. Cabe ao alimentante desconstituir a referida presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de exoneração da pensão alimentícia e o pedido subsidiário de redução do valor dos alimentos devem ser rejeitados quando o alimentante não lograr êxito em desconstituir a presunção de necessidade do alimentando que atingiu a maioridade civil, advinda do prosseguimento nos estudos, nem comprovar a impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado previamente.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXI; CPC, arts. 485, 98, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 1.694, 1.696, 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1642323/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 28.3.2017; TJDFT, Acórdão nº 1254554, Rel. Sandoval Oliveira, j. 10.6.2020; TJDFT, Acórdão nº 1343644, Rel. Sandoval Oliveira, j. 26.5.2021; TJDFT, Acórdão nº 1310013, Rel. João Egmont, j. 9.12.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.