Art. 649 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção II — Do Depósito Necessário
Texto vigente
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Em linguagem simples
O artigo equipara a guarda de bagagens em hospedarias ao contrato de depósito. Com isso, os donos de hotéis e pousadas passam a ter a obrigação de cuidar desses bens e respondem por eventuais furtos ou roubos cometidos por seus empregados ou pessoas autorizadas no local.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 649 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 1019121-85.2023.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO EXTERNO DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento de danos materiais formulado por seguradora sub-rogada, em razão de furto de veículo ocorrido em área externa de estacionamento de estabelecimento hoteleiro, bem como improcedente a denunciação da lide promovida contra a seguradora do apelante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; (ii) saber se o estabelecimento hoteleiro responde pelo furto de veículo ocorrido em área externa não fechada, destinada, segundo alegado, apenas a embarque e desembarque; e (iii) saber se é devida a cobertura securitária contratada pelo hotel para a hipótese. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida por acervo documental e videográfico suficiente, tratando-se de matéria eminentemente jurídica, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 370 e 371). 4. A disponibilização de vagas na área frontal do estabelecimento, ainda que sem cancela ou controle físico de acesso, quando integrada à atividade econômica e sob vigilância de câmeras, atrai o dever de guarda e vigilância do hotel sobre os veículos ali estacionados, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o enunciado sumular consolidado. 5. Cláusulas ou avisos de exclusão de responsabilidade em estacionamentos são nulos de pleno direito, por afronta à norma consumerista, não configurando a retenção das chaves pelo hóspede causa excludente de responsabilidade. 6. A cobertura de responsabilidade civil por guarda de veículos de terceiros, prevista em apólice, pressupõe estacionamento fechado com controle formal de acesso, requisito não preenchido no caso de área externa aberta, o que afasta o dever de indenizar da seguradora denunciada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental e videográfica é suficiente à resolução de questão eminentemente jurídica. 2. O estabelecimento hoteleiro responde objetivamente pelo furto de veículo ocorrido em área de estacionamento integrada à sua atividade, ainda que sem cancela ou controle físico de acesso. 3. A cobertura securitária de responsabilidade civil por guarda de veículos de terceiros exige estacionamento fechado com controle formal de acesso, não se estendendo a área externa aberta." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, I; CC, arts. 649, parágrafo único, 757 e 786; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: Súmula 130/STJ; Súmula 188/STF
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000039-58.2025.8.26.0484, Rel. Tonia Yuka Koroku, 2ª Turma Recursal Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO – Hospedagem em hotel – Desaparecimento de aliança de casamento deixada no quarto durante ausência dos hóspedes, no período em que camareira do estabelecimento ali ingressou para limpeza – Recurso da ré que busca a reforma da sentença de procedência, alegando ausência de prova do fato constitutivo, inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, redução do dano moral – Responsabilidade objetiva do hotel, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 649 do Código Civil, que equipara o hospedeiro ao depositário necessário, respondendo pelos furtos praticados por seus prepostos – Ingresso de funcionária da ré no quarto na ausência dos hóspedes que configura fortuito interno, dispensando arrombamento ou longa permanência para caracterizar o nexo causal – Cláusula de exoneração de responsabilidade por bens não guardados em cofre reputada nula em relação de consumo – Posse do bem comprovada por nota fiscal de aquisição, boletim de ocorrência e conversas de WhatsApp com o hotel, não impugnadas por prova em sentido contrário – Dano moral configurado pelo desaparecimento de joia de valor sentimental em ambiente de confiança – Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 fixado com proporcionalidade – Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP) – RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0801292-92.2024.8.18.0155, Rel. Relatório Recurso Inominado Cível, 3ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. ALEGAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ART. 14 DO CDC. DEVER DE GUARDA. ARTS. 649 E 650 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CARTEIRA E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À PREEXISTÊNCIA DOS BENS E VALORES ALEGADAMENTE SUBTRAÍDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. DISPONIBILIZAÇÃO DE COFRE. NÃO UTILIZAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0026988-68.2026.8.16.0182, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 15/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE HOSPEDAGEM. CORREÇÃO CABÍVEL. ALEGAÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO, ENTREGA DA BAGAGEM AO SERVIÇO DE TRANSFER, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, DEPÓSITO NECESSÁRIO E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO ACÓRDÃO OU QUE TRADUZEM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Configura erro material a indicação incorreta do período de hospedagem constante do acórdão, passível de correção sem repercussão sobre o resultado do julgamento. Não há omissão quando o colegiado enfrenta a questão jurídica central da controvérsia, ainda que não responda individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. A alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro, a discussão acerca da entrega da bagagem ao serviço de transfer, a incidência dos arts. 631, 643, 649 e 650 do Código Civil, bem como a insurgência quanto aos danos materiais e morais foram suficientemente examinadas pelo acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à rediscussão dos fundamentos adotados no julgamento. Prequestionamento analisado na forma do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000681-57.2009.4.03.6006, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIA APREENDIDA. GADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. ENTREGA DA COISA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BENS FUNGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fernando Volpon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de depósito ajuizada pela União. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a entrega de 1.314 cabeças de gado apreendidas em procedimento administrativo fiscal, ou o correspondente em dinheiro, no valor de R$ 1.066.311,00, nos termos do art. 904 do CPC/1973. A parte agravante sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, prescrição intercorrente, violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inexistência de dano ao erário e extinção da obrigação em razão do perecimento dos semoventes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição do gado apreendido ou do equivalente em dinheiro; se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da pena de perdimento e se o perecimento natural dos semoventes extingue a obrigação do depositário. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime recursal do CPC/1973, por ter a sentença sido publicada antes de 18/03/2016, sendo admissível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 557 e 557-A do CPC/1973, conforme entendimento do STF e da jurisprudência do TRF3. 4. A ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro, nos termos dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Não houve conversão administrativa da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, razão pela qual não se impõe o ajuizamento de execução fiscal. 5. Não se configurou prescrição intercorrente, pois o procedimento administrativo permaneceu suspenso por força de decisão judicial proferida em ação cautelar e ação anulatória ajuizadas pela própria parte agravante, até o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2008. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do ato e da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 665/STJ. A agravante exerceu o direito de defesa mediante ações judiciais destinadas a discutir a legalidade da autuação fiscal, cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado. 7. A decisão administrativa de perdimento goza de presunção relativa de legitimidade, não afastada pela parte agravante. A alegação de inexistência de dano ao erário já havia sido rejeitada pelo TRF3 em ação anterior, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos adotados. 8. A sentença favorável obtida em primeiro grau na ação anulatória não produziu efeitos liberatórios em relação ao encargo de depositário, diante da submissão ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do CPC/1973. 9. O perecimento natural dos semoventes não extingue a obrigação do depositário, por se tratar de bens fungíveis, suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo da exigência do equivalente em dinheiro. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação de depósito é meio processual adequado para exigir do depositário a restituição da coisa apreendida administrativamente ou do equivalente em dinheiro, quando inexistente conversão da pena de perdimento em multa administrativa. Não há prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece suspenso por decisão judicial até o trânsito em julgado da controvérsia. O perecimento de bens fungíveis depositados não extingue a obrigação do depositário, admitida a restituição do equivalente em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 20, §3º, 330, I, 475, I, 557, 557-A, 901, 902, 903, 904, 905 e 906; Código Civil, arts. 393, 627, 647, 648, 649, 650, 651 e 652; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, §1º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; Súmula 473/STF; Súmula 665/STJ; Súmula Vinculante 25/STF; STJ, Tema 1.306, REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.