Art. 2.014 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha
Texto vigente
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Em linguagem simples
A pessoa que faz o testamento pode escolher e destinar quais bens irão compor a parte de cada herdeiro. Essa escolha será respeitada, desde que o valor dos bens indicados não contrarie a quantia legal a que cada um tem direito.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 2.014 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2045090-89.2026.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE DECISÃO DECLARATÓRIA DA INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS, COM EXCLUSÃO DO MONTE PARTÍVEL DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. DOIS INCIDENTES. PRIMEIROS EMBARGOS, DOS AGRAVANTES. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À JUSTA CAUSA EXPRESSA NO TESTAMENTO (ART. 1.848 DO CC), À PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA, À COLAÇÃO DE LIBERALIDADES (ARTS. 2.002, 2.003, 2.005 E 2.014 DO CC) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CF). INOCORRÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO JULGADO, QUE RECONHECEU A PERDA DA FUNÇÃO PROTETIVA DOS GRAVAMES COM O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA E REMETEU ÀS VIAS ORDINÁRIAS, POR CONFIGURAR QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO (ART. 612 DO CPC), A DISCUSSÃO SOBRE A SIMULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS, DOS AGRAVADOS. PETIÇÃO QUE NÃO APONTA VÍCIO DO JULGADO E VEICULA RESPOSTA AOS ACLARATÓRIOS ADVERSOS. QUALIFICAÇÃO DO ATO PELO CONTEÚDO. NÃO CONHECIMENTO, COM RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 1.023, §2º, DO CPC). MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC AFASTADA. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.