Código Civil

Art. 1.818 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo V — Dos Excluídos da Sucessão

Texto vigente

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

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Em linguagem simples

Permite que a pessoa que praticou atos graves receba a herança caso seja formalmente perdoada pelo falecido em testamento ou documento autêntico. Se não houver esse perdão explícito, mas o falecido fez um testamento favorecendo-a mesmo já sabendo da falta cometida, ela receberá somente o limite determinado nesse testamento.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.818 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0002512-11.2024.8.16.0028, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ALEGADO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DA GENITORA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. ROL LEGAL DE CAUSAS DE INDIGNIDADE. SANÇÃO CIVIL EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA SUBSUMÍVEL ÀS HIPÓTESES LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ABANDONO ABSOLUTO OU RENÚNCIA AOS DEVERES MATERNOS. DISTINÇÃO ENTRE REPROVAÇÃO MORAL E SANÇÃO SUCESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CARTA PARTICULAR SEM EFICÁCIA PARA RENÚNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Indignidade ajuizada pelo avô materno do falecido J. M. C., por meio da qual pretendia a exclusão da genitora da sucessão, sob a alegação de abandono material, moral e afetivo durante a adolescência e vida adulta do de cujus. O Apelante sustentou que assumiu integralmente a criação, o sustento, a educação e o cuidado do neto, defendendo que o abandono parental grave constitui ilícito civil apto a ensejar a indignidade sucessória mediante interpretação constitucional e evolutiva do art. 1.814 do Código Civil. A Apelada requereu a manutenção da sentença, sustentando inexistirem condutas enquadráveis nas hipóteses legais de exclusão da sucessão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abandono material e afetivo atribuído à genitora pode constituir causa autônoma de exclusão sucessória mediante interpretação ampliativa do art. 1.814 do Código Civil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono absoluto e permanente apto a justificar a incidência da sanção civil da indignidade; (iii) determinar se a manifestação escrita da genitora, expressando desejo de que sua filha receba a herança, produz efeitos jurídicos equivalentes à renúncia ou cessão de direitos hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indignidade sucessória constitui sanção civil excepcional que restringe o direito fundamental à herança e, por essa razão, somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, impondo interpretação estrita do art. 1.814 do Código Civil.4. O rol das causas de indignidade possui natureza taxativa, não sendo admissível a criação de novas hipóteses mediante analogia, interpretação extensiva ou fundamentação exclusivamente principiológica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A responsabilização civil decorrente de abandono afetivo não produz, por si só, efeitos automáticos no âmbito do direito sucessório, uma vez que os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e da indignidade sucessória possuem natureza e finalidade distintas.6. O conjunto probatório não evidencia abandono absoluto, permanente ou completo por parte da genitora, revelando que ela exerceu os cuidados maternos durante a infância do falecido e permaneceu responsável por sua criação até aproximadamente os quatorze anos de idade, dentro das limitações pessoais e econômicas então existentes.7. A atuação posterior do avô materno na criação e no sustento do neto, embora socialmente meritória e digna de reconhecimento, não constitui elemento suficiente para afastar a vocação hereditária da mãe, diante da inexistência de conduta tipificada como causa legal de indignidade.8. A inexistência de ações judiciais, procedimentos administrativos ou medidas protetivas relacionadas à alegada negligência parental constitui circunstância relevante para afastar a tese de abandono extremo sustentada pelo apelante.9. As cartas manuscritas constantes dos autos revelam versão fática incompatível com a alegação de abandono absoluto, indicando conflitos familiares, dificuldades econômicas e interferência dos avós maternos na relação entre mãe e filho, circunstâncias que impedem conclusão categórica acerca da completa ruptura dos deveres parentais.10. Fragilidade dos vínculos afetivos, afastamento familiar, conflitos interpessoais e reprovação moral da conduta parental, ainda que possam gerar censura ética ou repercussões em outros ramos do direito, não autorizam, isoladamente, a aplicação da penalidade civil de exclusão da sucessão.11. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu interpretação ampliativa das hipóteses de indignidade em caso de abandono absoluto desde o nascimento, não se aplica à hipótese examinada, em razão da substancial diferença entre os contextos fáticos, inexistindo identidade material apta a justificar sua utilização como paradigma.12. O falecimento do genitor ocorrido durante o curso do processo impede o exame da pretensão de indignidade em relação a ele, por ausência de objeto quanto à exclusão de capacidade sucessória.13. A declaração constante de carta particular, na qual a genitora manifesta intenção de que a filha seja beneficiada com a herança, não produz efeitos jurídicos de cessão de direitos hereditários nem configura renúncia válida à herança, por ausência das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico, especialmente a escritura pública prevista no art. 1.793 do Código Civil.14. Mantém-se a condição da apelada como herdeira necessária do falecido, preservando-se sua vocação hereditária diante da inexistência de causa legal para exclusão sucessória.IV. DISPOSITIVO E TESES15. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“A exclusão sucessória por indignidade exige estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.814 do Código Civil”.“O abandono afetivo ou material, desacompanhado de conduta enquadrável nas causas legais de indignidade, não autoriza a exclusão do herdeiro da sucessão”.“A responsabilização civil por abandono afetivo não implica, automaticamente, consequências no direito sucessório”.“A aplicação de precedentes exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos casos comparados.“Reprovação moral, distanciamento familiar ou fragilidade dos vínculos afetivos não substituem a demonstração da tipicidade legal exigida para a decretação da indignidade”.“Manifestação informal de vontade acerca da destinação da herança não equivale à renúncia ou cessão de direitos hereditários sem observância das formalidades previstas em lei”.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXX, 227 e 229; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Código Civil, arts. 1.793, 1.814, 1.815, 1.815-A, 1.816, 1.817 e 1.818; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.