Código Civil

Art. 1.503 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas

Texto vigente

Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

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Em linguagem simples

Os credores que possuem a garantia de uma ferrovia não podem atrapalhar o seu funcionamento diário. Eles também não podem impedir alterações que a administração decida fazer nos trilhos, nas construções ou nos veículos da linha.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.503 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0715769-07.2022.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 27/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE FIADORA. MORATÓRIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. EXCLUSÃO DA PARTE GARANTIDORA DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA À PARTE EXCLUÍDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DESPEJO E COBRANÇA EM FACE DA PARTE LOCATÁRIA, MAS EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE FIADORA. A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO PRINCIPAL PARA REINCLUIR A PARTE FIADORA NA CONDENAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO EXTINGUE A GARANTIA. A PARTE FIADORA INTERPÔS RECURSO ADESIVO PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ 2 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS, REALIZADO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE FIADORA, CARACTERIZA MORATÓRIA CAPAZ DE EXTINGUIR A FIANÇA E AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA; (II) SABER SE É DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE FIADORA EXCLUÍDA DA LIDE E SE O CÁLCULO DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO OU A APRECIAÇÃO EQUITATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A FIANÇA É CONTRATO BENÉFICO E EXIGE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA, POR MEIO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, SEM A PARTICIPAÇÃO EXPRESSA DA PARTE FIADORA, CARACTERIZA MORATÓRIA.4- A MORATÓRIA EXTINGUE A GARANTIA PESSOAL DE FORMA INTEGRAL, POIS A OBRIGAÇÃO ORIGINAL SOFREU MODIFICAÇÃO EM SUA FORMA E PRAZO. A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ROMPE O VÍNCULO DE GARANTIA, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PARTE FIADORA POR OBRIGAÇÕES FUTURAS DO MESMO CONTRATO.5- PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A PARTE AUTORA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AJUIZAR AÇÃO CONTRA A PARTE FIADORA NO INSTANTE EM QUE A GARANTIA JÁ ESTAVA EXTINTA, O QUE EXIGIU A CONTRATAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA PELA PARTE ACIONADA.6- OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, O QUAL EQUIVALE AO VALOR DA DÍVIDA DA QUAL A PARTE FIADORA FOI EXONERADA, NO IMPORTE DE R$ 261.969,11 (DUZENTOS E SESSENTA E UM MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS).7- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1076, PACIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASOS DE PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. ASSIM, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER ESTABELECIDA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, PERCENTUAL ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA E AO TRABALHO REALIZADO.IV. DISPOSITIVO E TESE.8- RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1. O PARCELAMENTO DE DÍVIDA LOCATÍCIA PRETÉRITA, PACTUADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE FIADORA, CARACTERIZA MORATÓRIA E EXTINGUE A FIANÇA DE FORMA INTEGRAL. 2. É INVIÁVEL A APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSAS COM PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO, OS QUAIS DEVEM OBSERVAR OS PERCENTUAIS LEGAIS ESTABELECIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA."__DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 97; CC/2002, ARTS. 838, I, E 844, § 1º; CC/1916, ART. 1.503, I; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, 98 E SEGUINTES, 140, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, § 3º, 997, § 2º, I E II, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010, 1.021, § 4º, 1.030, 1.036 E SEGUINTES; LINDB (DECRETO-LEI N. 4.657/1942), ART. 20; LEI N. 13.256/2016; LEI N. 13.655/2018; REGIMENTO INTERNO DO STJ, ARTS. 256-N E SEGUINTES.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS N. 284 E VINCULANTE N. 10; STJ, SÚMULAS N. 7 E 214; STJ, TEMA REPETITIVO 1.076 (RESP 1877883/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 16.03.2022); STJ, AGINT NO ARESP 1137758/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04.05.2020; STJ, AGRG NOS EARESP 440.971/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 03.02.2016; STJ, RESP 722995/RJ, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 06.09.2005; STJ, AGINT NO ARESP 2218181/DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 27.11.2023; STJ, RESP 1.746.072/PR, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.02.2019; CJF, I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ENUNCIADO N. 6

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 0222786-40.2005.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, DJEN 14/07/2026

    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. RESPONSABILIDADE. COOBRIGADA. FIANÇA BANCÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente para descontos de cheques. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a higidez da contratação e a inocorrência de prescrição, mas afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios. A apelante insurge-se contra essa sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente ou prescrição ordinária; (iii) saber se o título judicial é ilíquido por delegar ao credor a elaboração de novos cálculos; (iv) saber se há necessidade de limitação da responsabilidade da apelante como coobrigada/fiadora; e (v) saber se a condenação em honorários advocatícios foi equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, especialmente quando a questão da abusividade da cumulação de encargos já se encontra pacificada e a prova documental é suficiente. 4. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do CPC, aplica-se apenas à fase de execução ou cumprimento de sentença, não à fase de conhecimento, mesmo diante do prolongamento da marcha processual por intercorrências judiciais. 5. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC (art. 219 do CPC/1973). A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ordinária, consoante a Súmula 106 do STJ. 6. A sentença que fixa parâmetros claros e objetivos para a apuração do quantum debeatur, determinando o recálculo do débito com a exclusão de cumulações indevidas conforme a Súmula 472 do STJ, não é ilíquida, permitindo a apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). 7. A apelante, ao assinar o contrato na qualidade de coobrigada/fiadora com renúncia expressa ao benefício de ordem (CC/1916, art. 1.491), assumiu responsabilidade solidária pela integralidade da dívida, não havendo amparo legal para a invocação do benefício de ordem ou para a limitação de sua responsabilidade. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado por cálculo aritmético está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e não é invalidada pela necessidade de posteriores cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a matéria de direito já está pacificada. 2. A prescrição intercorrente é restrita à fase de execução ou cumprimento de sentença, não se aplicando à fase de conhecimento. 3. A citação válida interrompe a prescrição, e a demora no processo por mecanismos da Justiça não implica reconhecimento da prescrição ordinária. 4. A sentença que estabelece critérios objetivos para o recálculo do débito e afasta a cumulação indevida de encargos não é ilíquida, apta a ser apurada por cálculo aritmético. 5. O coobrigado que renuncia expressamente ao benefício de ordem assume responsabilidade solidária pela dívida integral. 6. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, a ser apurado por cálculos aritméticos, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 240, § 1º, 355, I, 370, 371, 487, I, 509, § 2º, 921, 1.012, § 3º; CPC/1973, art. 219; CC/1916, arts. 1.491, 1.500, 1.503; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 827, 828, I; CCom, arts. 261, 262. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106, Súmula 472; STJ, Tema 437

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0000077-62.2011.8.05.0275, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/02/2026

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. FIANÇA SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n. 0000077-62.2011.8.05.0275, deu provimento ao apelo do agravado, reconhecendo o pagamento integral da dívida cobrada e a consequente extinção da obrigação garantida por fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que reconheceu o pagamento do débito objeto da ação de cobrança e, por conseguinte, a extinção da obrigação e da responsabilidade do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia expressa do fiador aos benefícios previstos nos arts. 1.491, 1.499, 1.500 e 1.503 do Código Civil vigente à época, consignada na cláusula sétima do contrato, vincula-o como devedor solidário e principal pagador. O art. 828, I e II, do Código Civil estabelece que o fiador solidário, ao renunciar ao benefício de ordem e assumir a condição de principal pagador, responde diretamente pela dívida. Os documentos juntados pelo próprio agravante demonstram a sequência de pagamentos que culminou em saldo final igual a zero, comprovando a quitação integral da dívida e atraindo a aplicação do art. 319 do Código Civil. Diante da alegação do agravado, acompanhada de documentos emitidos pelo próprio agravante, incumbia ao agravante comprovar a subsistência do crédito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica. Comprovado o pagamento e ausente inadimplemento posterior, extingue-se a obrigação do fiador, não havendo fundamento para reforma da decisão. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o pagamento posterior ao ajuizamento da ação acarreta perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento da extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A comprovação de pagamento integral da dívida, especialmente por documentos emitidos pelo próprio credor, extingue a obrigação e afasta a responsabilidade do fiador solidário. Renunciado o benefício de ordem, o fiador responde como principal pagador, mas sua obrigação se extingue com a efetiva quitação do débito. Alegada a quitação, compete ao credor demonstrar a persistência do crédito, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1042449-02.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 03/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE DIVISÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS COFIADORES. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NA COTA-PARTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e limitou a cobrança executiva à cota-parte de 50% do fiador agravante, reconhecendo solidariedade com o outro fiador, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação firmado sob a vigência do Código Civil de 1916. Fatos relevantes: (i) contrato de locação com cláusula expressa de renúncia aos benefícios legais, incluindo o de divisão da fiança; (ii) decisão que reconheceu a solidariedade entre os cofiadores e limitou a execução à cota de 50%; (iii) pretensão do agravante de afastar a solidariedade e extinguir a execução em seu desfavor. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) reconhecimento da inexistência de solidariedade; (iii) extinção da execução em relação ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula contratual de fiança, com expressa renúncia ao benefício de divisão, é suficiente para reconhecer a solidariedade entre os fiadores, nos termos do art. 1.493 do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A solidariedade entre cofiadores é a regra legal quando não houver expressa reserva ao benefício de divisão no contrato de fiança. 6. A renúncia aos benefícios previstos nos arts. 1.491, 1.493, 1.503 e 1.504 do Código Civil de 1916 evidencia a intenção dos fiadores de assumirem responsabilidade solidária. 7. Não cabe interpretação restritiva da cláusula contratual de fiança que expressamente afasta o benefício legal, pois tal disposição vincula os fiadores ao regime de solidariedade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.493; CC/2002, art. 829; CPC, arts. 85, §1º, e 86, caput

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0057989-69.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 23/08/2025, DJEN 03/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES FIADORES.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESE APRESENTADA PELOS FIADORES. VÍCIO CONSTATADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONSIDEROU O DISPOSTO NO ART. 1.503, INCISO I, DO CC/1916 (ATUAL ART. 838, INCISO I, DO CC/2002). ADITAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES. MORATÓRIA QUE EXONERA OS FIADORES QUE NÃO ANUÍRAM AO ACORDO FIRMADO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PRINCIPAL. PREJUÍZO AOS FIADORES EVIDENCIADO. INTERPRETAÇÃO DA FIANÇA QUE DEVE SER FEITA DE MANEIRA RESTRITIVA. EXEGESE DOS ARTS. 818 E 838 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA NO CONTRATO DE ADITAMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES DO CONTRATO ORIGINAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DIANTE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR PARTE DOS DEVEDORES DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE MANEIRA PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DO VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.