Art. 510 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Texto vigente
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Em linguagem simples
A venda sujeita a testes também fica com a conclusão suspensa até a comprovação dos fatos. O negócio só se finaliza se o bem apresentar as qualidades garantidas pelo vendedor e for adequado à sua finalidade.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 510 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0081403-96.2025.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08/12/2025, DJEN 17/12/2025
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença em ação de busca e apreensão com cláusulas abusivas de juros. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a liquidação de sentença em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na qual o Banco Daycoval S/A requereu a exibição de documentos para comprovação de lucros cessantes e contestou a atribuição do ônus financeiro da prova pericial, além de pleitear o indeferimento da liquidação de sentença. A decisão recorrida determinou a apresentação de documentos pelo agravado e a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a liquidação de sentença por arbitramento e a atribuição do ônus da prova pericial ao agravante estão corretas, considerando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de apresentação de documentos para comprovação dos lucros cessantes. III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença foi determinada devido à solicitação de perícia contábil por ambas as partes, sendo necessário recalcular as parcelas sem os juros remuneratórios abusivos e lucros cessantes.4. O agravante deve arcar com o ônus da prova pericial, pois se trata de cumprimento de sentença em que foi reconhecida a abusividade dos juros, descaracterizando a mora. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença em ações de busca e apreensão com cláusulas de alienação fiduciária, a parte que perdeu a demanda deve arcar com os custos da prova pericial, especialmente quando existe reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios e necessidade de recalcular valores devidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 19, 20 e 33; CC/2002, art. 510.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0009959-63.2020.8.16.0069, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 2ª Câmara Cível, j. 19.10.2025; STJ, Tema nº 871, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2018
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0012201-09.2023.8.26.0005, Rel. Luis Fernando Nishi, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 20/08/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM QUE A SENTENÇA DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA AUTORA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORRÉS CONDENADAS AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ, ALEGANDO NÃO RESPONDER POR VÍCIOS DO PRODUTO; (II) A NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E PRECLUSÃO, ALEGADA PELA EMPRESA CORRÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEVIDO À INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE CRÉDITO.4. NÃO HOUVE PRECLUSÃO OU ERROR IN PROCEDENDO, POIS A SENTENÇA PREVALECE SOBRE DECISÕES ANTERIORES DO JUÍZO INCOMPETENTE. A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DA PROVA FOI APLICADA, NÃO HAVENDO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERDEPENDÊNCIA ENTRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE CRÉDITO LEGITIMA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. 2. DIANTE DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUANTO AOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO EQUIPAMENTO, CABIA À EMPRESA RÉ DEMONSTRAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, E NÃO O FEZ, CONSOANTE A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DA PROVA.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 441, 510.CPC, ART. 64, §1º; ART. 85, §11; ART. 373; ART. 1.026, §2º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.