Art. 493 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Em linguagem simples
Se o contrato não estipular nada a respeito, a entrega (tradição) do item vendido deve ocorrer no local onde ele estava no momento em que a venda foi fechada.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 493 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1027653-87.2019.8.26.0100, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NÃO CONHECEU DOS APELOS ADESIVOS DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO, NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL E OMISSÃO. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO CONHECEU DAS APELAÇÕES ADESIVAS, TENDO MANTIDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. O EMBARGANTE ALEGA A DESCOBERTA DE DOCUMENTO NOVO E PLEITEIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO À LUZ DO NOVO DOCUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 4. O DOCUMENTO APRESENTADO É PREEXISTENTE E NÃO CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. 5. A TENTATIVA DE INTRODUZIR NOVA QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. 6. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO ATINENTE AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO PRETENDIDA, RAZÃO PELA QUAL MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INADMISSÍVEL. 2. A INOVAÇÃO RECURSAL NÃO É PERMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 435, 493, 1.022, 1.025 CÓDIGO CIVIL, ART. 1.238. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.426.096/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 27/10/2016 STJ, RESP 1960747/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03/05/2022
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5008532-80.2023.8.08.0030, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. CLÁUSULA FOB. EXTRAVIO DE MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. A decisão embargada manteve a validade da tradição de mercadorias e a higidez de duplicatas mercantis protestadas, decorrentes de contrato de compra e venda sob a modalidade FOB (Free on Board), no qual ocorreu o extravio da carga durante o transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de identificação prévia do motorista e à aplicação da cláusula FOB (arts. 113, 421, 422, 492 e 493 do Código Civil); e (ii) definir se a pretensão recursal consiste em indevida rediscussão do conjunto probatório e do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou expressamente as questões fáticas, consignando que a própria compradora orientou a liberação da carga mediante a simples apresentação do pedido, tendo a vendedora agido com diligência e boa-fé ao entregar o material ao transportador. 5. Na compra e venda sob a modalidade FOB, a obrigação da fornecedora encerra-se no exato momento da entrega da mercadoria ao transportador em suas instalações, operando-se a transferência integral dos riscos de extravio à empresa adquirente. 6. A vendedora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao demonstrar documentalmente a regularidade da entrega ao transportador, o que evidencia a perfeição da venda e autoriza o protesto das duplicatas mercantis por falta de pagamento, configurando exercício regular de direito. 7. O julgador não é obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados ou a enfrentar teses secundárias quando os fundamentos adotados já são suficientes para respaldar a conclusão da decisão (CPC, art. 489, § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização da via integrativa para a rediscussão da valoração probatória e do mérito da causa. 2. Na modalidade de compra e venda mercantil FOB (Free on Board), a transferência dos riscos ao adquirente aperfeiçoa-se no momento da entrega da carga ao transportador. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0271396-42.2022.8.06.0001, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HERDEIROS E ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA/CESSÃO APRESENTADAS ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ART. 493 DO CPC. INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CAPITAL SEGURADO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS EM FACE DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO DO SINISTRO. TEMA 1.112 DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM DESFAVOR DA EMPREGADORA/ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, condenando a seguradora ao pagamento de metade do capital segurado individual apurado a partir do capital global vigente à época do sinistro e condenando a estipulante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a autora faz jus ao recebimento integral da indenização securitária; (ii) verificar qual o capital global aplicável para o cálculo da cobertura; (iii) aferir a existência de responsabilidade da seguradora por danos morais; (iv) analisar a pretensão de majoração da indenização moral fixada em desfavor da estipulante; e (v) redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O sinistro ocorreu em 08/10/2021, devendo a controvérsia ser apreciada segundo o regime jurídico vigente à época dos fatos, não incidindo retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 15.040/2024. 4. A declaração de herdeiros apresentada à seguradora e a escritura pública de renúncia e cessão firmada pelo único descendente identificado nos autos demonstram, com grau suficiente de certeza, a legitimidade da autora para receber a integralidade da indenização securitária. 5. Não é razoável exigir da beneficiária prova negativa da inexistência de outros sucessores, sobretudo quando inexiste nos autos qualquer indício concreto de sua existência, incumbindo à seguradora demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. 6. A escritura pública de renúncia e cessão apresentada após o ajuizamento da ação constitui fato superveniente relevante ao julgamento da lide, devendo ser considerada nos termos do art. 493 do CPC. 7. A indenização decorrente de seguro de vida não integra a herança do segurado, nos termos do art. 794 do Código Civil vigente à época do sinistro, sendo desnecessária a apresentação de inventário ou formal de partilha para o reconhecimento do direito à percepção do capital segurado. 8. Correta a utilização do capital global vigente na data do sinistro, no valor de R$ 598.220,34, e do quantitativo de 20 empregados constantes da GFIP correspondente ao período, sendo indevida a adoção de apólice emitida posteriormente ao óbito do segurado. 9. Não configurada mora imputável exclusivamente à seguradora, uma vez que a regulação do sinistro dependia da apresentação de documentação cuja disponibilização incumbia à estipulante do seguro coletivo. 10. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ, compete ao estipulante prestar aos segurados e beneficiários as informações relacionadas à operacionalização do contrato de seguro coletivo, inexistindo responsabilidade da seguradora pelos atrasos decorrentes da ausência de documentação necessária à regulação do sinistro. Mantida a improcedência do pedido de danos morais em face da seguradora. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais em desfavor da estipulante mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Reconhecido o direito da autora ao recebimento integral da indenização securitária, configura-se sucumbência mínima da demandante, impondo-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas no ponto em que limitou a indenização securitária a 50% do capital segurado individual, reconhecendo o direito da autora ao recebimento integral da indenização apurada segundo os critérios fixados na origem, mantidos o capital global vigente à época do sinistro, o quantitativo de empregados utilizado para o cálculo da cobertura, a improcedência do pedido de danos morais em face da seguradora e a condenação da estipulante ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Dispositivos relevantes: CC, arts. 493, 792 (redação vigente em 08/10/2021) e 794. CPC, arts. 86, parágrafo único, e 373, I e II, 493. Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.751.818/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN de 08/04/2026; STJ, REsp n. 1.850.961/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 31/8/2021; TJCE, Apelação Cível - 0175160-04.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023; TJCE, AC: 00061662920178060125, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 12/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022; TJCE, Agravo Interno Cível - 0219754-98.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022; TJCE, Apelação Cível - 0007746-40.2016.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2020, data da publicação: 12/02/2020; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00515845320218060091, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02505082320208060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2026; TJCE, Apelação Cível: 02192099120218060001, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0007841-62.2026.8.27.2700, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/07/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADQUIRENTE APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA ANÁLISE DE RISCO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO PARCIAL POSTERIOR. PERDA DE OBJETO APENAS PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para liberação de valores retidos por operadora de pagamentos (adquirente) após rescisão unilateral de contrato. A retenção do montante de R$ 25.000,00 foi justificada para análise de risco pelo prazo de 120 dias, o qual se esgotou sem a devida liberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o esgotamento do prazo de 120 dias, estipulado unilateralmente pela própria adquirente para retenção de valores, torna a manutenção do bloqueio um ato ilícito; (ii) determinar se o pagamento parcial do valor, realizado após a interposição do recurso, acarreta a perda superveniente do objeto recursal; e (iii) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O término do prazo de 120 dias sem a comprovação de qualquer evento que justificasse a manutenção da retenção (como chargebacks ou fraudes comprovadas) transforma a posse, até então potencialmente legítima, em ato ilícito. A conduta da agravada viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 4. O pagamento de valor inferior ao total retido (R$ 21.905,57 em vez de R$ 25.000,00) não acarreta a perda integral do objeto recursal, subsistindo o interesse da agravante quanto à diferença não restituída e à confirmação da ilegalidade da retenção para fins de reparação de danos na ação principal. A perda do objeto é, portanto, meramente parcial. 5. A probabilidade do direito da agravante é evidente, pois a própria agravada descumpriu o prazo que unilateralmente fixou. O perigo de dano é inerente à privação de capital de giro de uma microempresa, valor essencial para a continuidade de suas atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A retenção de valores por operadora de pagamentos, justificada como reserva de risco, torna-se abusiva e ilícita após o esgotamento do prazo estipulado pela própria operadora, se não houver a devida restituição ou a comprovação de causa legítima para a manutenção do bloqueio, configurando violação à boa-fé objetiva. 2. O pagamento parcial do valor devido no curso do processo não acarreta a perda total do objeto do recurso, persistindo o interesse de agir da parte quanto à diferença remanescente e ao reconhecimento da ilegalidade do ato.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 493 e 884; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08196387020238120001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000749-14.2025.5.06.0401, Quarta Turma, j. 11/06/2026, DJEN 12/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de acórdão que negou pedido sucessivo de compensação de valores pagos a título de adicional de periculosidade, em reclamação trabalhista ajuizada por José Ilton Moura. A embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, reconhecida pela Justiça Federal, e defende a possibilidade de compensação dos valores pagos, com fundamento nos arts. 368 e 884 do CC, art. 493 do CPC e Súmula 394 do TST. O acórdão embargado manteve a sentença e afastou a compensação pretendida, sob o fundamento de que o Tema 15 do TST autoriza a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade, bem como se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido sucessivo de compensação formulado pela embargante e concluiu pela impossibilidade da dedução pretendida, diante da natureza jurídica distinta entre o AADC e o adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado no Tema 15 do TST. A alegação de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 foi devidamente analisada no acórdão recorrido, inexistindo omissão apta a justificar a oposição dos embargos declaratórios. O inconformismo da embargante revela mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 832 da CLT. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador. 2. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Configura caráter protelatório a oposição de embargos declaratórios destinados exclusivamente à reapreciação do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 493; CC, arts. 368 e 884; CLT, arts. 832 e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-Ag-AIRR-11392-39.2017.5.15.0117, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24.04.2020; TST, Súmula nº 297, III; TST, Súmula nº 394
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.