Art. 1.344 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Em linguagem simples
Estabelece que o proprietário do terraço da cobertura é responsável por pagar as despesas de conservação desse espaço. Essa manutenção deve ser feita de forma a evitar prejuízos ou danos aos imóveis dos andares inferiores.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.344 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0177865-07.2020.8.19.0001, Rel. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª CÂMARA, DJEN 06/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE DO CONDOMÍNIO. LAJE. ÁREA COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. JULGAMENTO INALTERADO.I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo condomínio em face de acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios opostos. Alega, em síntese, a persistência de omissões quanto à incidência do art. 1.344 do Código Civil, ao uso exclusivo da área, à abertura de acesso realizada pelos autores, à existência de múltiplos eventos danosos, ao alcance da cláusula de exclusão securitária, à cobertura dos danos morais e à alegada negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto às teses suscitadas pelo condomínio; (ii) estabelecer se as omissões quanto à responsabilidade da seguradora e à incidência das cláusulas de exclusão da cobertura securitária possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento.III. Razões de decidir: Houve pronunciamento expresso sobre a inaplicabilidade do art. 1.344 do Código Civil, concluindo o Colegiado que a laje de cobertura constitui área comum do condomínio, inexistindo uso exclusivo ou privativo. A abertura de acesso pelos autores já havia sido apreciada. Omissões configuradas quanto aos argumentos de múltiplos eventos danosos, alcance da cláusula de exclusão securitária e à cobertura dos danos morais. A inundação do imóvel, decorrente do acúmulo de água na laje da área comum por deficiência do sistema de escoamento, foi reconhecida na sentença e se tornou matéria incontroversa, não devolvida ao Tribunal pelo recurso do condomínio. A condenação do condomínio pelos danos materiais decorrentes da inundação e das infiltrações está vinculada à falha de manutenção e impermeabilização da área comum, hipótese expressamente abrangida pelas cláusulas de exclusão securitária. A cobertura adicional de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento de danos materiais causados a terceiros, e não às áreas comuns. A cobertura adicional para danos morais prevê as mesmas hipóteses de exclusão de cobertura dos demais danos.IV
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5072065-37.2016.8.13.0024, Rel. Francisco Ricardo Sales Costa, 12ª CACIV - Assento 1, j. 15/07/2026, DJEN 22/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DEDUZIDOS EM SEDE RECONVENCIONAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - RATEIO DAS DESPESAS COMUNS - TITULARIDADE DA FRAÇÃO IDEAL - CRITÉRIO LEGAL, DE NATUREZA SUPLETIVA, QUE FOI PRESTIGIADO PELA CONVENÇÃO - REGULARIDADE NA SUA UTILIZAÇÃO PARA COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL QUE NÃO FICA ESTREMECIDA PELO FATO DE UNIDADES AUTONÔMAS COM MAIOR METRAGEM TEREM DE PAGAR QUANTIA MAIS ELEVADA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA OU DE EXCESSO QUE CAPAZ DE PROVOCAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA TAXA LEGAL, NO CASO A SELIC - RECONVENÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM DANOS CAUSADOS NA UNIDADE AUTÔNOMA EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES DAS ÁREAS COMUNS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RECLMADOS E AS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE FACHADA REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO RECONVINDO, OU MESMO A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER EM ESTADO DE CONSERVAÇÃO ADEQUADO, SOBRETUDO NO TOCANTE À INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS E INFILSTRAÇÕES, AS ÁREAS COMUNS DO TERRAÇO, QUE SEGUIU INDEMONSTRADO - INSUFIÊNCIA DO CONDJUNTO PROBATÓRIO, A DESPEITO DA PROVA PERICIAL REALIZADA, PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apresentadas as razões que demarcam o itinerário lógico-jurídico trilhado pelo juízo de origem, sem que tenha sido suprimida qualquer alegação submetida ao contraditório e revestida do potencial para alterar a conclusão estampada pela decisão (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil), especialmente quando considerada a possibilidade de controle pela parte interessada, sobretudo pelo recurso interposto que debate a exegese adequada da convenção de condomínio e não a sua desconsideração, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Indicados os fundamentos fáticos e jurídicos que servem de lastro para o pedido de cobrança de taxas condominiais, tendo sido franqueado à parte ré a apresentação de defesa pertinente, fundada na alegada inadequação do próprio critério de rateio das despesas comuns utilizado pela parte autora, não encontra solo fértil o pedido de reconhecimento de inépcia da petição inicial fundado na inobservância do art. 319, III, do Código de Processo Civil, que na altura da marcha processual poderia ser tomado como ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo. 3. Conforme estabelecido pelo art. 1336, I, do Código Civil, configura dever do condômino contribuir para as despesas comuns do condomínio edilício, sendo que no silêncio da convenção de condomínio deverá ser utilizado como critério do rateio a fração ideal titularizada pelo proprietário da unidade autônoma. 4. Ainda que das unidades autônomas de maior metragem seja exigida contribuição mensal mais elevada, mesmo quando a referida circunstância não reflita necessariamente na maior demanda pelos serviços respectivos, ou mesmo na fruição mais intensa das áreas comuns, da referida contingência não advém ofensa à isonomia, ou qualquer outra irregularidade do critério legal que foi aquele prestigiado pela convenção do condomínio que, embora pudesse fazê-lo, não disciplinou de forma diversa o sistema de custeio das despesas comuns entre os condôminos. 5. Ausente excesso nos valores exigidos, até porque revestido de suporte legal e convencional, descabido se falar em enriquecimento sem causa do condomínio requerente, devendo ser acolhida a pretensão autoral, ficando alterados apenas os encargos legais respectivos, na medida em que ausente previsão em sentido diverso deve ser observada a taxa legal à qual se refere o art. 406, do Código Civil, que no caso é a SELIC. 6. Como regra, ao proprietário do terraço de cobertura incubem as despesas com sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores (art. 1.344, do Código Civil), enquanto em relação aos espaços do terraço que seguem como área comum (art. 1.331, §5º, do Código Civil), as obras destinadas à conservação e, ainda, à prevenção de danos seguem como responsabilidade do condomínio que, portanto, deve reparar os danos decorrentes da desatenção para com o referido dever. 7. O sucesso da pretensão indenizatória deduzida em sede reconvencional exige que seja demonstrado o nexo de causalidade direito e imediato entre os prejuízos que alegadamente foram suportados pela parte reconvinte em sua unidade autônoma e o estado de conservação deficitário das áreas comuns, donde oriundos os vazamentos e infiltrações que teriam gerado os danos reclamados. 8. Conjunto probatório, com destaque para a prova pericial realizada de forma detalhada, a partir de comparecimento ao local e fotografias que amparam as respostas aos quesitos formulados e, ainda, a própria conclusão estampada pelo laudo técnico, que não autoriza sejam os gastos relativos ao orçamento apresentado pela parte reconvinte, ou qualquer outro dano que alegou, reconduzido à reforma da fachada, ou mesmo à violação do dever do condomínio reconvindo de manter em estado de conservação adequado as áreas comuns, de modo a evitar danos às unidades autônomos, sobremodo aqueles decorrentes de infiltrações ou vazamentos. 9. Indemonstrado o nexo de causalidade entre os danos apontados pela parte reconvinte e a violação dos deveres atribuídos ao condomínio reconvindo, sobretudo no que diz respeito à conservação das áreas comuns, não há suporte probatório que conforte as indenizações reclamadas
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1005311-78.2024.8.26.0562, Rel. Luis Fernando Nishi, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 17/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EM QUE SE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, CONDENANDO O RÉU AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR INFILTRAÇÕES E À REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MAS REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS QUE TORNARAM O APARTAMENTO DO AUTOR PARCIALMENTE INABITÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DO AUTOR FORAM COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL, QUE IDENTIFICOU A ORIGEM EM ANOMALIAS NA UNIDADE DO RÉU. A OMISSÃO PROLONGADA DO RÉU EM SOLUCIONAR O PROBLEMA CARACTERIZA ATO ILÍCITO POR OMISSÃO.4. AS INFILTRAÇÕES REITERADAS E DURADOURAS EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL. A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO CONDOMÍNIO NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO, MAS INFLUENCIA O QUANTUM INDENIZATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. INFILTRAÇÕES PROLONGADAS E NÃO SOLUCIONADAS CONFIGURAM DANO MORAL. 2. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO, MAS AFETA O QUANTUM.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 1.344; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.026, §2º
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0035238-69.2019.8.19.0209, Rel. Denise Nicoll Simões, 4ª CÂMARA, DJEN 04/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE OBRA EM UNIDADE SUPERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Demanda fundada em danos causados ao imóvel da Autora em razão de vazamentos oriundos de cobertura pertencente aos Réus, após realização de obras, com prejuízos estruturais e a bens móveis. 2) Preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da sentença, cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia rejeitadas. Aplicação da teoria da asserção. Laudo pericial elaborado por profissional habilitado, submetido ao contraditório e suficientemente fundamentado. Inexistência de prejuízo processual. 3) Indeferimento do chamamento ao processo do condomínio que não configura cerceamento de defesa, diante da ausência de solidariedade e da responsabilidade do proprietário da cobertura pela conservação do terraço, nos termos do art. 1.344 do CC. 4) Responsabilidade civil configurada. Prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre as obras realizadas pelos Réus e as infiltrações no imóvel inferior (da Autora), decorrentes de falha de impermeabilização e alteração das condições originais da edificação. 6) Afastada a tese de culpa exclusiva do condomínio ou de evento climático, não demonstrada causa excludente de responsabilidade. 7) Danos materiais devidamente comprovados. Orçamento apresentado pela Autora, considerado compatível com os prejuízos apurados, conforme conclusão pericial. 8) Danos morais configurados diante dos reiterados transtornos, alagamentos e comprometimento da regular fruição do imóvel. Quantum fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0001588-10.2019.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 24/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001588-10.2019.8.08.0024 APTE: ALESSANDRO YUNG HO KWAK NETO APDAS: ANTONIO CARLOS AMANCIO PEREIRA E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORT MARSEILLE RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES ORIUNDAS DE COBERTURA E ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a cessação de infiltrações na unidade do autor, oriundas da cobertura (unidade privativa do réu) e de áreas comuns do condomínio, condenando os réus à obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à multa cominatória. O apelante sustenta a inexistência de dano moral, a ausência de culpa, a realização prévia dos reparos, a necessidade de redução ou repartição equitativa da indenização (art. 944, parágrafo único, do CC) e a exclusão ou minoração das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o proprietário da cobertura responde pelas infiltrações constatadas na unidade inferior; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre o condômino e o condomínio; (iii) determinar se as infiltrações prolongadas configuram dano moral indenizável e se o valor fixado observa a proporcionalidade; e (iv) verificar a adequação da multa cominatória imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.277 do Código Civil consagra, nas relações de vizinhança, o dever de não prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos, adotando-se a responsabilidade objetiva, desde que comprovados conduta, dano e nexo causal, conforme entendimento do STJ (REsp 2.125.459/SP). A conservação do terraço de cobertura, quando de uso privativo, incumbe ao respectivo proprietário, que deve arcar com as obras necessárias para evitar danos às unidades inferiores, à luz dos arts. 1.277 e 1.344 do Código Civil, da doutrina especializada e do Enunciado nº 247 do CJF. A prova pericial, realizada com inspeção in loco, conclui que as infiltrações decorrem de causas mistas: falhas na impermeabilização do deck da cobertura e deficiência de pingadeiras na fachada, evidenciando nexo causal entre a unidade do apelante e os danos suportados pelo autor. A responsabilidade é solidária quando mais de um agente concorre para o evento danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil e da jurisprudência dos Tribunais, cabendo eventual direito de regresso em ação própria. A alegação de realização de reparos antes da citação não afasta a responsabilidade, pois a persistência das infiltrações desde 2018 demonstra que as medidas adotadas foram paliativas ou insuficientes para eliminar o dano. Infiltrações prolongadas em imóvel residencial extrapolam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (REsp 1.313.641/RJ) e do TJES. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da extensão e duração do dano, da capacidade econômica do ofensor e do caráter pedagógico da indenização, não sendo cabível a redução pretendida com fundamento no art. 944, parágrafo único, do CC. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, revela-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O proprietário de cobertura responde objetivamente pelas infiltrações originadas de falhas na impermeabilização de área privativa, nos termos dos arts. 1.277 e 1.344 do Código Civil. Configura-se responsabilidade solidária entre condômino e condomínio quando ambos concorrem para o evento danoso, facultado o direito de regresso. Infiltrações prolongadas em imóvel residencial configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade e o direito à moradia digna. É legítima a fixação de astreintes em valor proporcional e com limite máximo, como meio de assegurar a efetividade da obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.331, § 5º, 1.344, 942 e 944, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.04.2024; STJ, REsp 1.313.641/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.06.2012; TJ-ES, AC 0004399-16.2014.8.08.0024, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza; TJ-SP, Apelação Cível 1005026-40.2020.8.26.0590, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 26.08.2024; TJ-ES, AC 0002448-75.2018.8.08.0014, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 09.08.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.