Art. 1.250 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão › Subseção II — Da Aluvião
Texto vigente
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Em linguagem simples
A terra que se junta de forma lenta e natural às margens dos rios, ou que surge pelo desvio das águas, passa a pertencer aos donos dos terrenos vizinhos, sem que eles precisem pagar nada por isso. Caso esse novo pedaço de terra fique em frente a propriedades de donos diferentes, ele será dividido proporcionalmente à extensão da margem de cada terreno.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.250 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0000242-16.2021.8.16.0126, Rel. Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, 17ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA RURAL. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO EM CONTRARRAZÕES. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALUVIÃO. PROVA TÉCNICA ORAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INTERESSE DE AGIR. USUCAPIÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIAS AUTÔNOMAS E NÃO EXCLUDENTES. POSSE COM ÂNIMO DE DONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de usucapião extraordinária e declarou a aquisição da propriedade de área rural de 36.880 m² pelos autores. O apelante sustentou nulidade processual por ausência de citação dos herdeiros do coproprietário falecido, inadequação da via da usucapião em razão da existência de contrato particular de compra e venda e reconhecimento indevido de acréscimo de área por aluvião sem realização de perícia, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma. Nas contrarrazões, os apelados arguiram a preclusão das teses de nulidade processual e de cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação formal dos herdeiros do proprietário falecido gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a existência de contrato particular de compra e venda afasta o interesse de agir em ação de usucapião extraordinária e impõe a utilização da adjudicação compulsória; e (iii) determinar se o reconhecimento de acréscimo territorial decorrente de aluvião exigia prova pericial topográfica e se sua adoção configurou decisão surpresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de nulidade processual porque todos os herdeiros participaram efetivamente do processo, integraram o polo passivo, exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa e não demonstraram qualquer prejuízo decorrente da suposta irregularidade, restando prejudicada a arguição de preclusão deduzida nas contrarrazões.4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa porque o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente diante do depoimento de profissional da área de topografia submetido ao contraditório e do memorial descritivo constante dos autos, restando prejudicada a arguição de preclusão deduzida nas contrarrazões.5. Afasta-se a alegação de decisão surpresa porque os fatos relativos à existência da Sanga Manacá e à extensão da área pretendida foram deduzidos desde a petição inicial, constituindo elementos integrantes da causa de pedir e do pedido formulado.6. Reconhece-se que a usucapião extraordinária independe de título e boa-fé, exigindo apenas posse qualificada com ânimo de dono, exercida de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo prazo legal.7. Reafirma-se que o interesse de agir na usucapião extraordinária não é afastado pela existência de outras vias processuais facultativas, aferindo-se a adequação da via pelo binômio necessidade e adequação, na medida em que a usucapião, como forma de aquisição originária, tem natureza e consequências jurídicas distintas da adjudicação compulsória, modalidade de aquisição derivada.8. Considera-se adequada a via da usucapião diante das circunstâncias concretas do caso, marcadas pelo falecimento dos vendedores, pela necessidade de regularização sucessória e pela complexidade da transferência registral por aquisição derivada.9. Reconhece-se a presença do ânimo de dono porque os autores exploraram economicamente o imóvel, exerceram poderes inerentes à propriedade e não sofreram qualquer oposição dos vendedores ou de seus sucessores.10. Afasta-se a fixação de honorários recursais porque a sentença não arbitrou honorários sucumbenciais, inexistindo base para a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido.__________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 1.238 e 1.250; CPC, arts. 10, 85, § 11, 99, caput, 110, 282, §§ 1º e 2º, 369, 371, 464, 473 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.167/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1059
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0097152-72.2025.8.19.0000, Rel. Debora Maria Barbosa Sarmento, 11ª CÂMARA, DJEN 26/08/2026
Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Comodato verbal. Posse prolongada. Permissão e tolerância descaracterizadas. Art. 581 do Código Civil de 2002. Requisitos do art. 561 do CPC. Ausência de urgência. Necessidade de dilação probatória. Revogação da liminar.1. Decisão agravada em que se entendeu não restar caracterizada a posse legítima dos agravantes, concedendo tutela provisória para determinar a desocupação pelos agravantes e a reintegração na posse dos agravados. 2. A ocupação dos agravantes perdura há mais de 25 anos, para fins de moradia, circunstância que afasta a caracterização de mera tolerância - instituto de natureza provisória - e confirma a existência de comodato verbal.3. O art. 1.250 do Código Civil de 1916 já previa regra que foi reproduzida no art. 581 do Código Civil de 2002, ao dispor que, inexistindo prazo convencional, o comodato presume-se pelo tempo necessário ao uso concedido, vedando ao comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes do prazo.4. Não restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória, visto que quem aguardou 25 anos para pleitear a reintegração não pode alegar necessidade imediata de retomada da posse.5. Questão que exige dilação probatória, com produção de provas testemunhais e documentais, sendo temerário impor medida tão gravosa como a desocupação liminar, que privaria os agravantes de sua moradia sem alternativa habitacional. Os direitos possessórios e a questão da legitimidade deverão ser oportunamente apreciados em sentença, após regular instrução.6. Agravo de instrumento provido para revogar a liminar de reintegração de posse
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1047055-73.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE IDENTIDADE E SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS RURAIS. NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela liminar inaudita altera parte em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação forçada de imóvel rural no prazo de 30 dias. A agravante sustenta que os imóveis são fisicamente distintos e não se sobrepõem, conforme laudo técnico georreferenciado apresentado nos autos, e que exerce posse com animus domini sobre a área há mais de 15 anos, afastando a tese de comodato verbal aventada pelo agravado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante concluindo pela ausência de sobreposição entre as áreas em litígio, e da contestação fundamentada pelo agravado apoiada em divergências de área registral, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante, é possível, em sede de cognição sumária, afirmar com probabilidade suficiente a ocorrência do esbulho possessório, pressuposto inafastável para a concessão da tutela liminar nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) saber se a natureza da posse exercida pela agravante — se decorrente de comodato verbal estabelecido intuitu personae em razão de vínculo familiar extinto, ou se posse autônoma com animus domini, evidenciada pela realização de benfeitorias, cadastro do imóvel em órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local — pode ser adequadamente definida sem a devida instrução probatória. III. Razões de decidir 3. O deferimento de tutela liminar em ação possessória de força nova, autorizado pelo art. 558 do CPC sem a prévia oitiva da parte contrária, pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma, notadamente a comprovação da posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho e sua data. A dispensa do contraditório prévio não afasta a exigência de prova documental suficiente e conclusiva a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo vedada a concessão da medida em contexto de intensa controvérsia fática e técnica. 4. A controvérsia instaurada a respeito da identidade ou sobreposição das áreas rurais em litígio não comporta solução adequada em sede de cognição sumária. O laudo técnico georreferenciado apresentado pela agravante, elaborado por engenheiro habilitado com apresentação de plantas e coordenadas geodésicas, embora constituindo prova unilateral produzida sem participação do agravado e sem fiscalização judicial — circunstância que reduz sua força probante em cognição sumária —, é suficiente para instaurar dúvida razoável sobre a própria ocorrência do esbulho. Os argumentos apresentados pelo agravado — divergência de área entre registros anteriores e posteriores ao georreferenciamento, identidade de confrontações e indicação do imóvel do agravado como confrontante no memorial descritivo da agravante — são plausíveis, porém não conclusivos, pois o georreferenciamento frequentemente revela discrepâncias decorrentes de imprecisões topográficas históricas, e imóveis vizinhos naturalmente compartilham confrontantes comuns sem que isso implique sobreposição de áreas. 5. A definição da natureza da posse exercida pela agravante igualmente não comporta solução pela via da cognição sumária. A existência de vínculo familiar entre as partes não induz necessariamente a conclusão de comodato verbal, podendo a ocupação ter-se originado de posse autônoma exercida com animus domini. Os elementos apontados pela agravante — realização de benfeitorias essenciais, cadastro do imóvel em seu nome junto a órgão fundiário federal e reconhecimento pela comunidade local como possuidora da área há mais de quinze anos — não são conclusivos, mas são suficientes para afastar, em juízo de probabilidade, a presunção de precariedade da posse, impondo a necessidade de instrução probatória aprofundada, com oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias concretas da ocupação. 6. A manutenção da tutela liminar em cenário de controvérsia técnica e fática dessa magnitude configuraria julgamento prematuro, com grave potencial de irreversibilidade, considerando que a agravante reside no imóvel há mais de quinze anos e que a medida recai sobre sua única moradia. A instrução processual — incluindo perícia judicial com verificação in loco da localização precisa das áreas, confrontação dos levantamentos técnicos produzidos pelas partes, oitiva de testemunhas e análise das circunstâncias da ocupação — mostra-se indispensável para a adequada solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela liminar de reintegração de posse, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação com a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera plausibilidade da tese autoral quando há controvérsia técnica fundada sobre a identidade ou sobreposição das áreas disputadas, apta a instaurar dúvida razoável quanto à própria ocorrência do esbulho. 2. A existência de laudo técnico georreferenciado unilateral apresentado pelo réu, concluindo pela ausência de sobreposição de áreas rurais, impõe, em sede de cognição sumária, a necessidade de instrução probatória aprofundada, com realização de perícia judicial contraditória, inviabilizando a reintegração liminar. 3. A natureza da posse exercida pelo réu em ação possessória — se precária, decorrente de comodato verbal, ou autônoma, com animus domini — constitui questão de fato que não comporta definição em cognição sumária quando presentes elementos indicativos de posse qualificada, como a realização de benfeitorias, o cadastro do imóvel em órgão fundiário e o reconhecimento pela comunidade local." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 561; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.208, 1.250 e 1.251. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1014361-56.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2023; TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 1033182-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0019741-76.2025.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/03/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE INJUSTA NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A ORIGEM DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de imissão na posse de imóvel rural, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na imissão liminar do autor na posse do bem matriculado sob o nº 17.371 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, por ausência de demonstração segura da posse injusta dos ocupantes e do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência que autorize a imissão liminar na posse de imóvel rural, diante da comprovação do domínio e da existência de controvérsia quanto à legitimidade da posse exercida pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é adequado para impugnar decisão que versa sobre tutela provisória e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo dispensável a intimação da parte agravada para contrarrazões, ante a inexistência de citação válida no processo de origem. 4. Embora haja prova do domínio em favor do agravante, a concessão da imissão liminar exige, além do título de propriedade, demonstração inequívoca da posse injusta exercida pela parte contrária, o que não se verifica em sede de cognição sumária. 5. A existência de narrativas conflitantes acerca de suposta alienação anterior do imóvel pela antiga proprietária aos ocupantes, ainda que sustentadas de forma unilateral, revela controvérsia fática relevante que afasta a probabilidade do direito em grau suficiente para a medida extrema postulada. 6. A preservação do estado atual da posse mostra-se prudente para resguardar o contraditório e a ampla defesa, recomendando-se a instrução probatória para esclarecimento da origem e legitimidade da posse. 7. Não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo prova de perecimento iminente do direito alegado ou de prejuízo irreparável que justifique a antecipação da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente, por si só, a prova do domínio registral quando subsiste controvérsia relevante acerca da posse exercida pela parte adversa. 2. A existência de conflito fático sobre a origem da posse afasta a caracterização da posse injusta em cognição sumária, impondo a manutenção do status quo até a adequada dilação probatória, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Código Civil, arts. 1.227, 1.228, 1.245, 1.247 e 1.250; Lei nº 6.015/1973. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.558.813/PR; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000867-43.2025.8.27.2700; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.273611-1/001. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002077-64.2018.4.04.7000, Rel. Antônio César Bochenek, 12ª Turma, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATRÍCULA. AMPLIAÇÃO DE ÁREA DECORRENTE DE INTERVENÇÃO HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RITO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por André Barreiros e Maria de Fátima Pinto Barreiros contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação da matrícula nº 151.179 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente viável a ampliação da área de imóvel mediante simples retificação de registro; (ii) definir se a origem da ampliação (canalização de córrego) caracteriza aquisição por aluvião ou outra forma de acessão; e (iii) estabelecer se a demanda deve ser convertida em ação de usucapião, diante dos elementos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação de matrícula, nos termos da Lei nº 6.015/73, visa apenas corrigir erros ou desajustes entre a descrição registral e a realidade física do imóvel, não se prestando à incorporação de área alheia ou acréscimos substanciais. A ampliação da área da matrícula nº 151.179, de 361 m² para 727 m², excede em muito os limites do registro original e resulta de canalização artificial de curso d’água, fato que descaracteriza a acessão natural (aluvião) prevista no art. 1.250 do Código Civil. A aquisição originária da área incorporada exige a demonstração dos requisitos legais da usucapião, o que impede o adequado aproveitamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A retificação de matrícula não se presta à ampliação substancial da área do imóvel, especialmente quando esta decorre de intervenção humana que ultrapassa os limites da descrição registral original. 2. A incorporação de área por canalização de curso d’água não configura acessão natural (aluvião), sendo necessário o ajuizamento de ação de usucapião para aquisição da nova área. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.248, II, e 1.250; CPC, arts. 188, 277, 286, II, e 1.025; Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 214. Jurisprudência relevante citada : TRF4, Processo nº 5018693-95.2010.4.04.7000; TRF4, Processo nº 5048242-09.2017.4.04.7000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.