Art. 647 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção II — Do Depósito Necessário
Texto vigente
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Em linguagem simples
O artigo define como depósito necessário aquele realizado por imposição da lei. Também se enquadra nessa categoria o depósito feito durante situações de calamidade, como incêndios, inundações, naufrágios ou saques.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 647 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0006593-84.2022.8.16.0056, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM GUARDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS APREENDIDOS PELA POLÍCIA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de indenização referente às despesas suportadas pela apelada com a guarda, tratamento e manutenção de sete equinos apreendidos pela Polícia Ambiental, acrescidos de correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre: (i) a suspeição da testemunha arrolada pela apelada; (ii) a existência de nexo causal entre a conduta do Município e os prejuízos suportados pela apelada; (iii) a natureza jurídica do encargo assumido pela apelada e a possibilidade de ressarcimento das despesas; (iv) a adequação do valor da condenação; e (v) a aplicação dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configurada a suspeição da testemunha, por ausência de vínculo direto ou interesse no litígio, bem como inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.4. Demonstrada a responsabilidade objetiva do Município, decorrente de omissão na fiscalização do contrato administrativo, que resultou na situação de maus-tratos que demandou a intervenção da Polícia Ambiental, não havendo fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal.5. Reconhecida a natureza de depósito necessário do encargo assumido pela apelada, com fundamento no artigo 647 do Código Civil, cabendo o ressarcimento das despesas indispensáveis à preservação dos animais.6. Valor da indenização mantido, considerando a documentação comprobatória das despesas extraordinárias e a complexidade dos cuidados dispensados aos equinos, afastando-se alegação de enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade.7. Necessária a adequação dos consectários legais, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando-se a cumulação do IPCA-E com juros moratórios de 1% ao mês.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para adequar os juros e a correção monetária, mantendo-se a condenação nos demais termos.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do ente público por omissão na fiscalização contratual responde pelos prejuízos decorrentes da conduta da contratada. 2. O depósito necessário impõe o ressarcimento das despesas indispensáveis à preservação da coisa depositada. 3. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros moratórios.”
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4008735-74.2025.8.26.0002, Rel. Jayter Cortez Junior, 6ª Turma Recursal Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Auto Socorro Estrela Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia de veículos em pátio particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RESPONDER PELAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DOS VEÍCULOS; E (II) DEFINIR A APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO PERTINENTES À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA GUARDA E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS CONFIGURAM-SE COMO OBRIGAÇÃO PROPTER REM, CABENDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, COMO PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, O PAGAMENTO DAS TAXAS, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA DA APREENSÃO OU DA POSSE DO BEM POR TERCEIROS. 4. NOS TERMOS DO ART. 271, § 10, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), A COBRANÇA DAS TAXAS DE ESTADIA DEVE SER LIMITADA A 180 DIAS, CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 5. A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTE NA RETIRADA DO VEÍCULO DAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. 6. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A COBRANÇA DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA, CONFORME O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CREDOR FIDUCIÁRIO, COMO PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL, É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA DA APREENSÃO, CONFIGURANDO-SE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 2. A COBRANÇA DAS TAXAS DE ESTADIA DEVE SER LIMITADA A 180 DIAS, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 3. A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTE NA RETIRADA DO VEÍCULO EM 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA. 4. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL ÀS DESPESAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 373, II; CTB, art. 271, § 10; CC, art. 205, 627, 628, 647, 648; Lei 9.099/95, art. 55. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004401-93.2021.8.26.0291, Rel. Jefferson Barbin Torelli, j. 10.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000489-63.2025.8.26.0060, Rel. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, j. 26.11.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1006412-91.2025.8.26.0344, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, j. 13.06.2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000515-88.2025.8.26.0439, Rel. Luis Guilherme Pião, j. 06.11.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4033856-04.2025.8.26.0100, Rel. Ricardo Hoffmann, 4ª Turma, DJEN 18/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS A 180 DIAS. APREENSÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CARVALHO ENGENHARIA & GESTÃO LTDA. EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A APENAS PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES AO TETO DE R$ 30.000,00 E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO E A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DAS DIÁRIAS AO PERÍODO MÁXIMO DE 180 DIAS. SUSTENTA A EMBARGANTE A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PROPTER REM DO CREDOR FIDUCIÁRIO E A APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NOS ARTS. 271, §10, E 328, §5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ADEQUADA ACERCA DOS EFEITOS DA RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO E DA APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVOCADOS EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. CONTUDO, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, REVELANDO OS ACLARATÓRIOS MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA E INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFICASSE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTE, POIS O JULGADO DISTINGUIU ADEQUADAMENTE A DEFINIÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA, RECONHECENDO A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, DA DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À EXTENSÃO TEMPORAL DA COBRANÇA, CONCLUINDO QUE A APREENSÃO DECORREU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 271, §10, E 328, §5º, DO CTB. TAMBÉM NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA RESTRIÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGRAVA O CONTEXTO FÁTICO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO ALTERAVA A CONCLUSÃO DE QUE A CAUSA IMEDIATA E DETERMINANTE DO RECOLHIMENTO DO VEÍCULO FOI A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSTATADA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. IGUALMENTE NÃO SE VERIFICA OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MENCIONADOS PELA EMBARGANTE. A TESE POR ELA DEFENDIDA FOI EXAMINADA E REJEITADA PELO COLEGIADO, SENDO DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA ACERCA DE TODOS OS JULGADOS INVOCADOS PELAS PARTES, ESPECIALMENTE QUANDO ADOTADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EVIDENCIA-SE, PORTANTO, QUE A EMBARGANTE PRETENDE APENAS REDISCUTIR AS CONCLUSÕES ADOTADAS POR ESTA TURMA JULGADORA ACERCA DA CAUSA JURÍDICA DA APREENSÃO DO VEÍCULO, DA INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIÁRIAS E DA INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MENCIONADOS, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DA RESPONSABILIDADE PROPTER REM DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA E DA INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NOS ARTS. 271, §10, E 328, §5º, DO CTB QUANDO RECONHECIDO QUE A APREENSÃO DECORREU DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. 2. NÃO CONFIGURA OMISSÃO A ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A RELEVÂNCIA JURÍDICA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO LEGAL DAS DIÁRIAS. 3. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS PRECEDENTES INVOCADOS PELAS PARTES NÃO CARACTERIZA VÍCIO DO JULGADO QUANDO A CONTROVÉRSIA FOI SOLUCIONADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 4. O INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO COLEGIADO TRADUZ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCOMPATÍVEL COM A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 489, §1º, IV, 1.022 E 1.025; CTB, ARTS. 271, §10, E 328, §5º; CC, ARTS. 644, 647, I, 651 E 884. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 2.161.428/SP; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1012363-44.2020.8.26.0020, REL. ROSANA SANTISO, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA IV (DIREITO PRIVADO 3), J. 27.06.2025; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1065341-54.2024.8.26.0053, REL. RICARDO GRACCHO, 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.12.2025; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 263.587-2, SÃO PAULO, 4º GRUPO ESPECIAL DAS SEÇÕES CIVIS, REL. MOHAMED AMARO, J. 26.10.95
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000681-57.2009.4.03.6006, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIA APREENDIDA. GADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. ENTREGA DA COISA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BENS FUNGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fernando Volpon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de depósito ajuizada pela União. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a entrega de 1.314 cabeças de gado apreendidas em procedimento administrativo fiscal, ou o correspondente em dinheiro, no valor de R$ 1.066.311,00, nos termos do art. 904 do CPC/1973. A parte agravante sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, prescrição intercorrente, violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inexistência de dano ao erário e extinção da obrigação em razão do perecimento dos semoventes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição do gado apreendido ou do equivalente em dinheiro; se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da pena de perdimento e se o perecimento natural dos semoventes extingue a obrigação do depositário. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime recursal do CPC/1973, por ter a sentença sido publicada antes de 18/03/2016, sendo admissível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 557 e 557-A do CPC/1973, conforme entendimento do STF e da jurisprudência do TRF3. 4. A ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro, nos termos dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Não houve conversão administrativa da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, razão pela qual não se impõe o ajuizamento de execução fiscal. 5. Não se configurou prescrição intercorrente, pois o procedimento administrativo permaneceu suspenso por força de decisão judicial proferida em ação cautelar e ação anulatória ajuizadas pela própria parte agravante, até o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2008. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do ato e da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 665/STJ. A agravante exerceu o direito de defesa mediante ações judiciais destinadas a discutir a legalidade da autuação fiscal, cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado. 7. A decisão administrativa de perdimento goza de presunção relativa de legitimidade, não afastada pela parte agravante. A alegação de inexistência de dano ao erário já havia sido rejeitada pelo TRF3 em ação anterior, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos adotados. 8. A sentença favorável obtida em primeiro grau na ação anulatória não produziu efeitos liberatórios em relação ao encargo de depositário, diante da submissão ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do CPC/1973. 9. O perecimento natural dos semoventes não extingue a obrigação do depositário, por se tratar de bens fungíveis, suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo da exigência do equivalente em dinheiro. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação de depósito é meio processual adequado para exigir do depositário a restituição da coisa apreendida administrativamente ou do equivalente em dinheiro, quando inexistente conversão da pena de perdimento em multa administrativa. Não há prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece suspenso por decisão judicial até o trânsito em julgado da controvérsia. O perecimento de bens fungíveis depositados não extingue a obrigação do depositário, admitida a restituição do equivalente em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 20, §3º, 330, I, 475, I, 557, 557-A, 901, 902, 903, 904, 905 e 906; Código Civil, arts. 393, 627, 647, 648, 649, 650, 651 e 652; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, §1º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; Súmula 473/STF; Súmula 665/STJ; Súmula Vinculante 25/STF; STJ, Tema 1.306, REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5619349-48.2024.8.09.0142, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, DJEN 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. DEPOSITÁRIO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 168, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita, com incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, I, do Código Penal, em razão da apropriação de dois equipamentos industriais recebidos mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e valor mínimo para reparação dos danos. O apelante pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual, subsidiariamente requer o afastamento da majorante e a exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conduta caracteriza mero inadimplemento contratual ou o crime de apropriação indébita; (II) estabelecer se a condição de fiel depositário assumida em contrato de compra e venda com reserva de domínio autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, I, do Código Penal; e (III) determinar se o valor mínimo fixado para reparação dos danos deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e testemunhal demonstra que os equipamentos permaneceram sob propriedade da vendedora em razão da cláusula de reserva de domínio e que o apelante recebeu a posse direta com obrigações específicas de guarda, conservação e manutenção dos bens no endereço contratualmente indicado. 4. O simples inadimplemento contratual não configura apropriação indébita, porém a retirada planejada dos equipamentos sem autorização da proprietária, a omissão quanto ao novo local de instalação, a frustração da ordem judicial de busca e apreensão e a ausência de restituição evidenciam a inversão dolosa da posse e o animus rem sibi habendi. 5. A existência de medidas cíveis para rescisão contratual, cobrança ou recuperação dos bens não exclui a responsabilidade penal quando a conduta ultrapassa o mero descumprimento contratual e se amolda autonomamente ao tipo penal de apropriação indébita. 6. A cláusula contratual que atribui ao adquirente a condição de fiel depositário constitui relevante elemento probatório para demonstrar o título jurídico da posse e o dever de guarda, mas não autoriza, por si só, a incidência da majorante do art. 168, § 1º, I, do Código Penal, pois esta exige depósito necessário, instituto disciplinado pelos arts. 647 e seguintes do Código Civil, não sendo admissível interpretação extensiva em prejuízo do acusado. 7. O valor mínimo para reparação dos danos deve ser reduzido porque há elemento probatório indicando pagamento parcial do preço pelo apelante, impondo que a indenização mínima corresponda ao prejuízo patrimonial remanescente efetivamente demonstrado, sem prejuízo de posterior apuração na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A apropriação indébita configura-se quando, além do inadimplemento contratual, o possuidor promove a inversão dolosa da posse mediante atos incompatíveis com o dever de guarda e restituição do bem. 2. A cláusula contratual que atribui ao adquirente a condição de fiel depositário comprova a limitação jurídica da posse e pode fundamentar a caracterização do delito de apropriação indébita. 3. A causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, I, do Código Penal exige depósito necessário em sentido técnico-jurídico, não incidindo sobre depósito voluntário instituído por contrato. 4. O valor mínimo de reparação previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve refletir o prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado nos autos, consideradas as quantias comprovadamente pagas pelo réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 1º, 59, 168, caput, e § 1º, I; CPP, arts. 155 e 387, IV; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CC, arts. 627 e 647 e seguintes
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.