Código Civil

Art. 1.239 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção I — Da Usucapião

Texto vigente

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A pessoa que não for dona de outro imóvel rural ou urbano ganha a propriedade de uma área rural de até cinquenta hectares ao morar nela por cinco anos contínuos e sem contestação. Para isso, a terra precisa se tornar produtiva pelo trabalho da própria pessoa ou de sua família.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

185 acórdãos citam o art. 1.239 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 1932802, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes. 3. Ao assentar no julgamento do recurso especial que "para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana" (fl. 1.289), anulando o acórdão e julgamentos posteriores, o acordão, nesse ponto, partiu de premissa fática equivocada, de modo que deve ser também anulada a sentença e decisões posteriores, retornando os autos à primeira instância para avaliar o preenchimento dos demais requisitos do art. 1.239 do CC. 4. Quanto à alegação de omissão em relação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e à aplicação da Súmula 98 do STJ, os embargos não devem ser providos, pois, como consectário lógico da nulidade dos atos decisórios proferidos desde o julgamento do recurso de apelação, a multa aplicada torna-se insubsistente, restando prejudicada a sua análise quanto à natureza protelatória ou não dos embargos de declaração. 5. Há um erro material quanto aos honorários advocatícios fixados no dispositivo do voto, os quais não são devidos pelo recorrente vencedor e, considerando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, serão fixados ao final. Embargos de declaração providos em parte.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1932802, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CC. NATUREZA DO IMÓVEL. URBANO OU RURAL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. 1. Para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana. 2. Assentado o critério jurídico de interpretação, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação e decisões posteriores são anulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame da eventual presença dos demais requisitos do art. 1.239 do Código Civil. Recurso especial provido em parte.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2642525, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de contratos de comodato, a configuração do animus domini e a possibilidade de transmutação da posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini. 3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A validade dos contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente, conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 6. A transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini não se configura no caso concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2055387, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. 3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0000633-96.2007.8.18.0031, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA PRO LABORE. NÃO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Especial Rural relativa a imóvel de 10 hectares situado na BR-343, km 25, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos específicos da modalidade de usucapião invocada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os autores se desincumbiram do ônus de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos da usucapião especial rural, especialmente a utilização do imóvel como moradia e sua exploração produtiva pelo trabalho próprio ou familiar, pelo prazo legalmente exigido. III. Razões de decidir A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, compreendendo, entre outros, a utilização do imóvel como moradia e sua exploração produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família. O Cadastro de Propriedade Rural emitido por órgão administrativo possui natureza predominantemente cadastral e declaratória, não sendo, isoladamente, suficiente para demonstrar o exercício contínuo da posse qualificada exigida pela legislação. Embora a prova oral contenha elementos favoráveis à pretensão autoral, com referências à construção de residência, à realização de benfeitorias e ao cultivo agrícola, o conjunto probatório não se revelou suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, o preenchimento cumulativo dos requisitos específicos da usucapião especial rural. Não se exige a exploração integral da área objeto da pretensão, sendo, contudo, indispensável a demonstração de que a terra tenha sido efetivamente tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “O reconhecimento da usucapião especial rural exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, não sendo suficiente a existência isolada de elementos indicativos de posse, moradia ou atividade produtiva quando o conjunto probatório não permite aferir, com segurança, o preenchimento integral dos pressupostos da modalidade.” Referências: CF/1988, art. 191; CC/2002, art. 1.239; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.