Art. 381 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VIII — Da Confusão
Texto vigente
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Em linguagem simples
A dívida se extingue quando a mesma pessoa passa a reunir em si as condições de credora e devedora da obrigação. Esse fenômeno é chamado de confusão.
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Na jurisprudência
610 acórdãos citam o art. 381 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2084638, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião. 2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU. 3. A União também argumentou que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da Súmula 421 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União e a DPU. 8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3101863, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SIMULAÇÃO CONTRATUAL, CONFUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ (arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC; (iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v) saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi) saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC; (vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e à revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação jurisdicional. 7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não é de competência do STJ. 12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas fixadas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando dependente de premissas probatórias fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e 373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382, 421, 422, 476 e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2082084, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da S. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um representante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de seu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento das despesas com o transporte. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um representante do Estado Italiano, a fim de retornar à República Italiana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º da Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece prosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n. 1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quanto ao ente público ao qual integra. V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1921837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Estado de Minas Gerais e Município de Ribeirão das Neves objetivando a transferência do autor para hospital público ou particular visando tratamento necessário para seu quadro clínico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, tendo em vista a transferência da parte autora para unidade hospitalar antes da citação dos réus, tendo condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixando-se honorários de sucumbência em desfavor do ente público estadual. III - Nas razões do agravo interno, além de invocar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial, o agravante alega que "o acórdão recorrido, ao condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários para a Defensoria pública estadual (órgão estadual, entretanto), contraria o art. 381 do Código Civil e a súmula 421/STJ". (fl. 367) IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. V - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/20 14). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) VI - Na espécie, conforme restou assentado na decisão ora recorrida, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação em ônus sucumbenciais deve se nortear pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, aquele que der causa injustificada à movimentação do Poder Judiciário. VII - Desse modo, uma vez que a ação judicial foi motivada pela resistência dos entes federados em proceder à internação da parte autora, vindicada inicialmente pela via administrativa, por certo que deveriam arcar com a verba honorária adversa. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. VIII - Ademais, no tocante à matéria deduzida no presente recurso, qual seja, o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual vinculada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema n. 1.002 da repercussão geral. IX - Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e, consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante. X - Extrai-se do Tema n. 1.002/STF a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente públic o, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." XI - Vale destacar, ainda, que esta Segunda Turma, em situação análoga, com amparo no julgamento do STF, decidiu pelo cabimento da condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. Confira-se: REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2022882, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSCRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Defensoria Pública da União - DPU objetivando o reconhecimento da extinção da obrigação pecuniária fixada na sentença exequenda pela configuração do instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Por outro, lado, o acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença? (E. 471/STJ). V - Correta a decisão recorrida que agravo em recurso especial para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação em honorários. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.