Código Civil

Art. 842 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação

Texto vigente

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

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Em linguagem simples

O artigo define como o acordo deve ser formalizado, podendo ser feito por escritura pública ou documento particular, a depender do que a lei exigir para cada caso. Se o conflito já estiver na Justiça, deve ser registrado por escritura pública ou por termo no próprio processo e homologado pelo juiz.

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Na jurisprudência

193 acórdãos citam o art. 842 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2594039, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do saldo reconhecido em termo de confissão de dívida, com atualização, multa e juros, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 13.244,06. 3. A sentença julgou homologado o acordo noticiado, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC, dividindo as custas e consignando que cada parte arcaria com os honorários de seus patronos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo em parte da apelação e, no mérito, negando provimento, assentando a interpretação restritiva da transação, afastando a inclusão automática de correção monetária em sentença homologatória, registrando a ausência de interesse recursal quanto a honorários de eventual cumprimento de sentença e não majorando honorários por inexistirem fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a sentença homologatória é nula, por falta de instrumento ou termo assinado pelas partes e ausência de anuência, à luz dos arts. 842 e 849 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração analisou a validade da composição, a necessidade de formalização e a alegada falta de anuência, concluindo pela inexistência de vícios, com fundamentação suficiente, afastando rediscussão de mérito. 7. A revisão da validade e da extensão do acordo homologado demanda interpretação de ajuste e cláusulas, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre aceitação, formalização nos autos e extensão das cláusulas, em óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão da Corte de origem, de que a transação se interpreta de forma restritiva (art. 843 do CC) e não admite acréscimos não pactuados, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes, com fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas e do ajuste homologado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à interpretação restritiva da transação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II, 489, § 1º, IV, 487, caput, III, b, 85, § 11; CC, arts. 842, 843, 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2155659, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AJUSTE CONSENSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e por violação à coisa julgada. 2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC; e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes, especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da avença inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art. 489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) 7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515, 725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539, 543, 840, 841, 842, 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3030509, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 860 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada argumento da parte. 2. O acordo homologado judicialmente somente produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo atingir valores vinculados a outros processos, especialmente quando submetidos a penhoras e gravames anteriores ou a litígios pendentes de julgamento. 3. O art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores sujeitos a constrições regularmente determinadas em feitos diversos, limitando-se a assegurar reserva de crédito em favor do exequente. 4. Não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada quando o acórdão apenas delimita os efeitos subjetivos da transação judicial, sem reexaminar ou alterar seu conteúdo. 5. A decisão impugnada não negou eficácia ao acordo homologado, mas apenas reconheceu que seus efeitos não alcançam terceiros, inexistindo ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2803556, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ACORDO HOMOLOGADO E CLÁUSULA PENAL. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA E REDUÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 do CPC e 413 do CC), da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, no qual se discutiu o atraso de 10 dias no pagamento de parcela de acordo homologado e a incidência/redução de cláusula penal. 3. A Corte a quo conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a cláusula penal de 30% para 5% sobre o valor total da dívida; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão quanto à definição da base de cálculo da multa (valor total da dívida versus parcela paga em atraso); (ii) saber se houve violação do art. 413 do CC porque a redução equitativa deveria incidir apenas sobre a parcela inadimplida, e não sobre o valor total da dívida; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção do cumprimento de sentença e ao afastamento da penalidade em hipóteses de atraso ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a controvérsia e definiu expressamente a base de cálculo da multa (valor total da dívida), não havendo obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). 6. A revisão da conclusão sobre a incidência e a base de cálculo da cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; ademais, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à redução equitativa da cláusula penal em transação homologada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia e definiu a base de cálculo da multa. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a cláusula penal e sua base de cálculo, estando o acórdão alinhado à jurisprudência. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11, 373, 473 § 3º, 924 II; CC, arts. 409, 413, 840, 842; CF, art. 105 III a, c; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 195087/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2736563, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO REPARATÓRIA COM MENOR. LEGITIMIDADE DA OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deixou de homologar acordo e devolveu o prazo para apresentação de contestação em ação reparatória proposta por menor impúbere. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reputando legítima a oposição do Ministério Público, afastando a preclusão e concluindo que o ajuste era materialmente desvantajoso à menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o Tribunal obstruiu a autocomposição e deixou de estimular a conciliação (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC e 3º da Lei n. 8.069/1990); (iii) saber se a recusa de homologação contrariou regras da transação (art. 334, § 11, do CPC, e arts. 840, 842 e 849 do CC); (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB por reconhecer direito adquirido inexistente; (v) saber se faltou fundamentação adequada (art. 11 do CPC); (vi) saber se houve indevida consideração de confissão judicial (arts. 389 e 395 do CPC); (vii) saber se houve discriminação pela idade do recorrente (art. 2º da Lei n. 10.741/2003); (viii) saber se o art. 943 do CC afasta o risco do parcelamento por transmissão hereditária; e (ix) saber se houve preclusão das manifestações do Ministério Público (art. 223 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses, inclusive nos embargos, com motivação sobre preclusão do MP e desvantagem material do acordo. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame das cláusulas do acordo e do conjunto fático-probatório quanto à conveniência do parcelamento, à capacidade econômica e ao melhor interesse da criança. 7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ: a prescrição penal não afasta, por si, a responsabilidade civil e a revisão das premissas fáticas sobre a participação do réu no evento danoso é inviável. 9. A menção à idade do devedor integrou juízo de razoabilidade sobre segurança do adimplemento à menor e a revisão dessa avaliação demanda reexame probatório. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial, o que transcende os limites do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, as teses relevantes, afastando preclusão do Ministério Público e fundamentando a recusa de homologação à luz do melhor interesse da criança. 3. A tese de preclusão demanda reanálise da prova documental e da intenção das partes e do órgão ministerial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 11, 85, § 11, 139, V, 223, 334, § 11, 389, 395, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 840, 842, 849 e 943; Lei n. 8.069/1990, art. 3º; Lei n. 10.741/2003, art. 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.