Código Civil

Art. 1.214 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse

Texto vigente

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quem ocupa um bem acreditando legitimamente ser seu dono (possuidor de boa-fé) tem direito aos frutos e rendimentos que colher enquanto essa situação durar. Contudo, assim que a boa-fé acabar, deve devolver os frutos colhidos adiantados e os que ainda não foram colhidos, com desconto dos gastos que teve na produção.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

72 acórdãos citam o art. 1.214 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 997707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 08/05/2023

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. 3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada. 4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não. Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ). 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3002961-13.2024.8.06.0151, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS RECONVINTES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse relativa a máquina carregadeira CAT 924HZ, declarou, em reconvenção, a nulidade da cadeia dominial que amparava a posse do autor e rejeitou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por insuficiência de provas. Os reconvintes alegam cerceamento de defesa e requerem a reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do dever de indenizar; o autor impugna exclusivamente a distribuição da sucumbência na reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de danos morais formulado apenas após a sentença pode ser conhecido em grau recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado dos pedidos de danos emergentes e lucros cessantes configura cerceamento de defesa diante da necessidade de produção probatória; (iii) determinar se o Tribunal pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios; e (iv) definir os efeitos da cassação parcial sobre a sucumbência da reconvenção e sobre a apelação do autor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece de pedido de danos morais não formulado na reconvenção originária, pois os embargos de declaração e a apelação não podem ampliar os limites objetivos da demanda. 4. Configura cerceamento de defesa julgar antecipadamente improcedentes pedidos indenizatórios por falta de prova quando a parte requereu oportunamente produção probatória e o próprio juízo reconhece a necessidade de perícia ou de documentação detalhada para a demonstração dos prejuízos. 5. A certidão do oficial de justiça que registra avarias aparentes no equipamento, acompanhada de fotografias, constitui elemento probatório relevante e reforça a existência de controvérsia fática sobre a causa, a extensão e a imputação dos danos. 6. O silêncio posterior dos reconvintes em intimação para especificação de provas não afasta o cerceamento quando já havia requerimento probatório na reconvenção e a própria sentença reconhece a necessidade de instrução para apuração dos danos. 7. O Tribunal não pode julgar imediatamente os pedidos indenizatórios porque permanecem controvertidos o estado anterior do equipamento, a origem e extensão das avarias, a boa ou má-fé da posse, os deveres decorrentes da condição de depositário e a efetiva ocorrência dos lucros cessantes, matérias que exigem contraditório e instrução. 8. A cassação dos capítulos referentes aos pedidos indenizatórios retira o fundamento da distribuição da sucumbência da reconvenção, que deverá ser novamente fixada após o novo julgamento, tornando prejudicada a apelação do autor, limitada a esse tema. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação dos reconvintes conhecida em parte e parcialmente provida. Sentença parcialmente cassada. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que rejeita pretensão por insuficiência de prova cuja produção foi oportunamente requerida e reconhecida como necessária pelo próprio juízo. 2. Pedido não formulado na demanda originária não pode ser introduzido após a sentença por embargos de declaração ou apelação. 3. Reconhecida a necessidade de instrução sobre fatos controvertidos, não cabe julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 4. A cassação dos capítulos de mérito que serviram de base à sucumbência exige nova distribuição dos encargos após o rejulgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 402, 403, 629, 1.201, 1.202, 1.214, 1.216, 1.217 e 1.218; CPC, arts. 7º, 85, 86, 141, 161, 324, § 1º, II, 343, 355, I, 357, II e III, 369, 370, 373, § 1º, 405, 435, parágrafo único, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 930, parágrafo único, 1.002, 1.003, § 5º, 1.008, 1.013, caput e § 3º, e 1.026, caput; RITJCE, art. 68, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 13.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.467.537/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.11.2019, DJe 04.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp nº 1.864.633, REsp nº 1.865.223 e REsp nº 1.865.553, Corte Especial; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3003309-62.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3013933-39.2026.8.06.0000, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. POSSE INJUSTA NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO CONEXA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação reivindicatória, indeferiu tutela de urgência voltada à imissão sumária da autora na posse de imóvel comercial e ao arbitramento e depósito judicial de aluguéis. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na necessidade de dilação probatória, com realização de perícia grafotécnica nos contratos de locação e oitiva de testemunhas, na pendência de ação de usucapião conexa e na ocupação consolidada no tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a imissão provisória da proprietária registral na posse do imóvel; e (ii) estabelecer se é cabível, em sede de tutela de urgência, o arbitramento ou o depósito judicial compulsório de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão reivindicatória pressupõe a prova do domínio, a individualização do bem e a injustiça da posse exercida pelo réu. A presunção decorrente do registro imobiliário (CC, art. 1.245, § 2º) incide sobre a titularidade dominial, mas não qualifica, por si só, a posse alheia como injusta. 4. A probabilidade do direito não se encontra evidenciada quando as ocupantes apresentam contratos de locação cuja autenticidade depende de perícia grafotécnica, pois a própria necessidade de prova técnica revela que a injustiça da posse não pode ser aferida à vista dos documentos constantes dos autos. 5. A exceção de usucapião pode ser arguida em defesa (STF, Súmula nº 237) e, uma vez deduzida em ação autônoma conexa, compromete a plausibilidade da tese reivindicatória, além de impor cautela diante do risco de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º). 6. O perigo de dano não se configura quando o prejuízo alegado consiste na privação do uso e da fruição do bem, de natureza patrimonial e passível de recomposição ao final, sobretudo diante de ocupação consolidada no tempo e da ausência de fato superveniente que evidencie urgência. 7. A imissão liminar na posse de imóvel utilizado por sociedade empresária em funcionamento reveste-se de natureza satisfativa e acarreta consequências de difícil reversão, atraindo o óbice do art. 300, § 3º, do CPC e configurando perigo de dano inverso. 8. O arbitramento ou depósito compulsório de aluguéis mostra-se prematuro enquanto não definida a natureza da posse, pois o regime dos frutos varia conforme a boa-fé ou a má-fé do possuidor (CC, arts. 1.214 e 1.216). A medida anteciparia juízo sobre a má-fé das ocupantes e exporia a locatária a duplicidade de obrigações, permanecendo resguardado o eventual direito da proprietária à indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário não demonstra, por si só, a injustiça da posse exigida pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo incabível a imissão liminar na posse quando a validade dos títulos apresentados pelos ocupantes depende de prova pericial. 2. A pendência de ação de usucapião conexa e o perigo de irreversibilidade da desocupação de imóvel ocupado por atividade empresarial em funcionamento obstam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. 3. O arbitramento ou depósito judicial de aluguéis em ação reivindicatória pressupõe a definição da natureza da posse, não sendo cabível em cognição sumária quando controvertida a boa-fé dos ocupantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 300, caput e § 3º, e 1.015, I; CC, arts. 1.214, 1.216, 1.228, 1.238 e 1.245, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; TJCE, ApCiv nº 0070883-54.2005.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, AI nº 0630780-26.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024; TJSP, AI nº 2270849-42.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2024; TJMG, AI nº 3759989-31.2025.8.13.0000, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 03.03.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1041065-04.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. ACEITAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. FRUTOS CIVIS. RESTITUIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO BEM LITIGIOSO. OBRAS E ALTERAÇÕES FÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão proferida nos Embargos de Terceiro, na qual o Juiz singular determinou a suspensão das obras realizadas nos imóveis, a abstenção de alterações fáticas, a restituição dos frutos auferidos com as locações e a apresentação dos contratos de locação celebrados desde a assunção do encargo de fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a validade do encargo de fiel depositário assumido em termo de caução; (ii) o acerto ou desacerto da decisão agravada quanto ao encargo de fiel depositário, à restituição dos frutos civis e às restrições impostas sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação expressa do encargo de fiel depositário em termo de caução, sem impugnação oportuna, impede sua desconstituição posterior, diante da preclusão. 4. O fiel depositário tem dever de guarda e conservação do bem submetido à sua responsabilidade e deve observar as determinações destinadas à sua preservação. 5. A restituição retroativa dos frutos civis não se justifica quando inexistia determinação judicial anterior de entrega ou depósito dos valores. 6. A suspensão de eventuais obras em curso e a proibição de novas alterações fáticas constituem medidas adequadas à preservação do bem litigioso e não importam desfazimento de intervenções já concluídas. 7. A definição acerca da validade da aquisição, da boa-fé da Embargante e da titularidade definitiva dos frutos deve ser reservada ao julgamento dos Embargos de Terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de restituição dos frutos civis percebidos com as locações. Tese de julgamento: 1. A aceitação expressa e não impugnada oportunamente do encargo de fiel depositário impede sua desconstituição tardia. 2. O dever de guarda e conservação do bem caucionado não autoriza a restituição retroativa de frutos civis quando inexistia determinação judicial anterior nesse sentido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 159, 278, 296, 297 e 678, parágrafo único; CC, arts. 629, 640, 1.201, 1.214 e 1.232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.149.377/MS; TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1026138-04.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0816434-59.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTROVERTIDOS. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. DIREITO AOS FRUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula de imóvel e o depósito judicial da integralidade dos aluguéis provenientes de sua locação, além de manter as medidas ao rejeitar embargos de declaração e aplicar multa processual. 2. O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de copropriedade da agravada, a necessidade de observância dos efeitos de pronunciamentos judiciais anteriores, a ausência de requisitos para as medidas constritivas e para a desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de conduta processual apta a justificar a multa. A tutela provisória recursal foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada. 3. A agravada opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela provisória recursal e apresentou contrarrazões, defendendo a existência de coisa julgada e de registros imobiliários indicativos de copropriedade, a invalidade da posterior retificação registral e a manutenção das medidas determinadas na origem. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção do bloqueio da matrícula do imóvel e do depósito judicial da integralidade dos aluguéis; (ii) saber se deve ser mantida a multa processual imposta ao agravante em razão dos embargos de declaração opostos na origem; e (iii) saber se o julgamento de mérito do agravo prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão proferida em ação anulatória anterior, embora juridicamente relevante para a definição das relações patrimoniais entre as partes, não produz consequência cautelar automática nem dispensa a demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 6. A invalidação do negócio jurídico não elimina os efeitos materiais produzidos durante sua execução. As consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento da relação jurídica, inclusive eventual restituição de valores, benfeitorias, despesas, indenizações e compensações, permanecem controvertidas e dependem de adequada instrução probatória. 7. A definição do direito aos aluguéis também depende da qualificação da posse como de boa ou má-fé e da identificação do momento em que a boa-fé eventualmente cessou. Nos termos dos arts. 1.201, 1.202 e 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto perdurar essa condição. 8. A existência de versões contrapostas e documentalmente fundamentadas acerca da titularidade do imóvel, dos efeitos da anulação do negócio, da validade da retificação registral, da natureza da posse e dos direitos sobre os frutos civis evidencia a necessidade de dilação probatória e enfraquece, nesta fase processual, a probabilidade do direito necessária à manutenção das medidas constritivas. 9. O julgamento do agravo de instrumento não comporta declaração definitiva sobre a propriedade exclusiva do agravante ou eventual copropriedade da agravada, nem sobre a validade ou eficácia da retificação registral e os direitos restitutórios, indenizatórios, compensatórios ou relativos aos frutos civis. Essas matérias devem ser examinadas pelo Juízo de origem após a necessária instrução. 10. Ausente demonstração suficiente dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, deve ser desconstituída a tutela de urgência concedida na origem, inclusive quanto ao bloqueio da matrícula e ao depósito judicial da integralidade dos aluguéis. 11. A aplicação de penalidade processual exige demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou de propósito manifestamente protelatório. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza conduta sancionável, especialmente quando as questões neles suscitadas guardam relação direta com a controvérsia. A multa deve ser afastada. 12. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui o juízo provisório anteriormente realizado e acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que concedeu a tutela provisória recursal. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela provisória recursal, reformar a decisão agravada, desconstituir a tutela de urgência concedida na origem e afastar a multa processual imposta ao agravante. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática prejudicados. Tese de julgamento: “1. A existência de pronunciamento judicial anterior relacionado ao negócio jurídico controvertido não dispensa a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão ou manutenção de tutela de urgência. 2. Quando o direito aos frutos civis depende da definição da natureza da posse e do momento de eventual cessação da boa-fé, e as consequências patrimoniais do negócio invalidado permanecem controvertidas, a necessidade de dilação probatória impede a antecipação, em tutela de urgência, do depósito judicial da integralidade dos aluguéis. 3. A rejeição de embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação de multa processual, que exige demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou de propósito manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III; CC, arts. 113, 186, 1.201, 1.202 e 1.214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp, registro nº 2025/0461325-9, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp, registro nº 2025/0285982-9, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1033562-29.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 4156938-44.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2298180-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.