Código Civil

Art. 1.071 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Texto vigente

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

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Em linguagem simples

Lista os assuntos essenciais da empresa que exigem obrigatoriamente a decisão conjunta dos sócios. Entre esses temas estão a aprovação de contas, a escolha ou saída de administradores, alterações no contrato social e a união ou encerramento da sociedade.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 1.071 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2665782, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). SÚMULAS 283 E 284/STF (POR ANALOGIA), 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que, em ação de autofalência, manteve a improcedência do pedido por ausência de registro da alteração do contrato social na JUCESP e irregularidade dos atos e documentos societários. 2. A questão recursal consiste em verificar se deveriam ser examinadas as alegadas violações dos arts. 1.071 do CC, 105 da Lei 11.101/2005 e 373, II, do CPC, notadamente: (i) a suposta desnecessidade de autorização dos sócios para o pedido de autofalência; (ii) a não exigência de juntada de autorização dos cotistas no rol legal de documentos para a própria quebra; e (iii) a distribuição do ônus probatório sobre a insolvência jurídica. 3. Não se conhece do especial quando suas razões deixam de atacar, de modo específico, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual - ausência de registro na JUCESP e irregularidade documental -, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. A tese sobre o ônus probatório (CPC, art. 373, II) não pode ser apreciada por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0011345-76.2026.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REPASSE PROVISÓRIO DE VALORES DEVIDOS A SÓCIA A TÍTULO DE RETIRADA PERIÓDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a sociedade empresária e o sócio administrador efetuem o repasse semanal de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da sócia autora, sob pena de multa diária. 2. Os agravantes sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando contradição no pronunciamento recorrido, falta de comprovação formal da condição de administradora pela agravada, ausência de perigo de dano contemporâneo, perigo de irreversibilidade da medida e ilegitimidade de imputação da obrigação à pessoa física do administrador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau, consistente no restabelecimento do repasse financeiro periódico à sócia afastada da gestão fática do empreendimento. III. Razões de decidir 4. A probabilidade do direito da agravada decorre de sua condição incontroversa de sócia detentora de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa, aliada aos elementos indiciários que apontam a percepção habitual de retiradas periódicas para sua subsistência antes do conflito societário que ensejou seu afastamento da condução dos negócios. 5. A ausência momentânea de formalização de ata societária estipulando pró-labore não descaracteriza a plausibilidade da pretensão de percepção de valores periódicos devidos em razão da participação social e dos trabalhos precedentemente desempenhados, cuja definição contábil definitiva remete-se à futura fase de apuração de haveres. 6. O perigo de dano resta evidenciado pelo caráter eminentemente alimentar das retiradas financeiras periódicas auferidas pela sócia, cuja cessação abrupta compromete sua subsistência digna. 7. A responsabilidade solidária imposta ao sócio administrador na fase inicial justifica-se pelo fato de deter a administração exclusiva dos recursos da sociedade e gerir seu patrimônio, inexistindo risco concreto de inviabilização financeira do empreendimento pelo montante fixado com moderação. 8. Inexiste nulidade formal na decisão recorrida, cuja fundamentação contextualizada autoriza plenamente a compreensão do comando jurisdicional protetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Em ação de dissolução parcial de sociedade, constatada a titularidade de quota societária e a supressão unilateral de retiradas financeiras habituais que garantiam a subsistência da sócia afastada, mostra-se cabível a fixação de tutela provisória de urgência para manutenção de repasse periódico moderado até a efetiva apuração de haveres.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 489, 995 e 1.015, inciso I; Código Civil, artigos 50, 1.053 e 1.071

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3005742-42.2026.8.19.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 08/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM JUNTA COMERCIAL SEM A ASSINATURA DE SÓCIA MINORITÁRIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA CONDUZIR AGRAVANTE AO CARGO DE ADMINISTRADORA, COM DESTITUIÇÃO DO ATUAL ADMINISTRADOR, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO. 2. AGRAVANTES ALEGAM ACEFALIA ADMINISTRATIVA E RISCO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, SUSTENTANDO QUE A DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA FOI APROVADA POR MAIORIA QUALIFICADA E QUE A ABSTENÇÃO DA SÓCIA MINORITÁRIA NÃO IMPEDE A EFICÁCIA DO ATO. 3. DECISÃO DENEGANDO A TUTELA RECURSAL FUNDAMENTOU-SE NA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. 4. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO REITERANDO OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEFENDENDO A URGÊNCIA DA MEDIDA. 5. ESPÓLIO DE EX-SÓCIO, REPRESENTADO PELO EX-INVENTARIANTE, APRESENTOU CONTRARRAZÕES, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA VIABILIZAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM A ASSINATURA DE SÓCIA MINORITÁRIA; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SÓCIA PODE SER SUPRIDA JUDICIALMENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, CONSIDERANDO O PLENO EXERCÍCIO DA EMPRESA DESDE O FALECIMENTO DO SÓCIO ORIGINÁRIO E A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. 8. A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL EXIGE MAIS DA METADE DE CAPITAL SOCIAL, MAS A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDA A PRESENÇA CONCOMITANTE DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, AINDA NÃO EVIDENCIADOS NO ESTÁGIO INICIAL DO PROCESSO. 9. A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL AO POSTERGAR A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR AO CONTRADITÓRIO, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 10. NÃO SE COMPROVOU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA, TAMPOUCO PERIGO DE DEMORA QUE INVIABILIZE O EXERCÍCIO DA EMPRESA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA VIABILIZAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM SOCIEDADE LIMITADA SEM A ASSINATURA DE SÓCIA MINORITÁRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO EVIDENCIADAS NO CASO. 2. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE SÓCIA NÃO PODE SER SUPRIDA JUDICIALMENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CC, ARTS. 1.071, V; 1.072, § 3º; 1.076, I. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, AGINT NA PET Nº 11.552-SP, REL. MIN. MARCO BUZZI

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5024560-50.2021.4.04.7205, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 28/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. USUFRUTO DE QUOTAS SOCIAIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de permanecer no Simples Nacional a partir de 2018, afastando os efeitos futuros do Ato Declaratório Executivo ADE-DRF/BLU nº 12/2017, sem invalidar a exclusão do regime relativamente ao período em que subsistiu a causa impeditiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o usufruto de quotas sociais configura modalidade de participação societária apta a ensejar a exclusão da empresa do Simples Nacional, nos termos do art. 3º, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006; e (ii) saber se a cessação da causa impeditiva, mediante revogação do usufruto em julho de 2017, assegura a permanência da contribuinte no regime simplificado a partir de 2018, considerando sua manutenção no sistema por força do efeito suspensivo dos recursos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O usufruto de quotas sociais confere ao usufrutuário direitos relevantes de administração, fruição e participação nos resultados da sociedade, caracterizando modalidade de participação societária para fins de aplicação das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Verificada a participação societária do mesmo titular em empresas optantes pelo Simples Nacional e ultrapassado o limite legal de receita bruta global, mostra-se legítima a exclusão do regime simplificado relativamente ao período em que presente a causa impeditiva. A revogação do usufruto por alteração contratual registrada em julho de 2017 afastou o impedimento legal à permanência no Simples Nacional para os exercícios posteriores. Tendo a contribuinte permanecido regularmente no regime em razão do efeito suspensivo conferido aos recursos administrativos, não era exigível nova opção pelo Simples Nacional, nem se justifica a extensão dos efeitos da exclusão para período em que já inexistia a irregularidade. A sentença observou adequadamente a distinção entre a legitimidade da exclusão referente aos exercícios anteriores e a impossibilidade de sua projeção para os anos subsequentes, quando sanada a causa impeditiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O usufruto de quotas sociais configura modalidade de participação societária para fins de incidência das restrições previstas no art. 3º, § 4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A revogação da causa impeditiva afasta a exclusão do Simples Nacional para os exercícios posteriores, quando o contribuinte permaneceu regularmente no regime por força de efeito suspensivo de recurso administrativo. 3. Não é exigível nova opção pelo Simples Nacional quando o contribuinte jamais foi efetivamente desligado do regime durante a tramitação da discussão administrativa.” ______________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 1º, 3º, § 4º, III, IV, V e VII, e § 6º; CTN, art. 110; CC, arts. 981, 997, 1.007, 1.008, 1.010, 1.013, 1.019, 1.060, 1.071 a 1.080, 1.228 e 1.394. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 5010528-87.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal [relator], j. [data]; TRF4, AC nº 5011508-11.2021.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 05.06.2023

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3022457-59.2025.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 09/07/2026

    Direito Administrativo e Empresarial. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Registro de atos societários. Junta Comercial. Ausência de omissão ou obscuridade. Distinção entre regularidade registral e validade da deliberação societária. Princípio majoritário. Autotutela administrativa. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender efeitos de aditivos contratuais registrados na Junta Comercial. 2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à análise de normas societárias, motivação administrativa, parecer ministerial e validade dos atos impugnados II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto às teses suscitadas e se é cabível a rediscussão do mérito na via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se verificam omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Segundo o acórdão embargado, a análise da regularidade registral é distinta da validade da deliberação societária, mas deve ser interpretada à luz do princípio majoritário nas decisões da empresa. 6. O colegiado se pronunciou de forma inteligível, no sentido de que a ausência de assinatura de todos os sócios não impede o registro de alterações contratuais quando observada a vontade da maioria do capital social. 7. O órgão julgador fundamentou adequadamente a decisão, ao pontuar que a Junta Comercial atuou no exercício legítimo da autotutela administrativa, podendo rever seus próprios atos sem que isso implique nulidade. 8. O embargante confunde questões relativas aos requisitos de registro à com a validade da deliberação societária, matéria estranha ao objeto do recurso. 9. O parecer ministerial não vincula o órgão julgador, inexistindo omissão quanto à sua análise. 10. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. V. Dispositivo 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.026, §2º. Código Civil, arts. 1.071 e 1.076, II. Lei nº 8.934/1994, arts. 35, 37, I, e 41, I. Lei nº 9.784/1999, art. 50

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.