Art. 369 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em linguagem simples
Para que ocorra a compensação, as dívidas precisam ter valor certo (líquidas) e já estar no momento de serem pagas (vencidas). Além disso, devem envolver bens substituíveis entre si por outros do mesmo tipo (coisas fungíveis).
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Na jurisprudência
2.740 acórdãos citam o art. 369 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2878617, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONFIGURADA NA ORIGEM QUANTO À COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFIRMAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 368 E 369 DO CC/2002. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS COTAS PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COM O RESULTADO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO, APÓS APURAÇÃO ATUARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em suposta ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, aos arts. 368 e 369 do CC/2002 e ao art. 6º da LINDB, em processo de cumprimento de sentença envolvendo revisão de benefício de previdência complementar fechada, com discussão sobre possibilidade de compensação de valores para recomposição da reserva matemática. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de preclusão quanto à compensação em liquidação de sentença, a possibilidade de compensação entre diferenças de benefício e aporte para reserva matemática, e a análise de princípios do art. 6º da LINDB em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, uma vez que infirmar a preclusão configurada na origem demanda reexame de fatos e provas; 4. Aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC/2002, pois o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que admite compensação das cotas para recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício, após apuração atuarial em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2477658, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Além do mais, em relação à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2159860, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Em relação à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se favoravelmente. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2129657, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil; aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2206204, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da emissão da nota fiscal de aquisição . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida. No âmbito desta Corte de Justiça, o recurso especial interposto pela Fazenda Pública foi parcialmente provido. II - Cumpre destacar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública preencheu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, uma vez que ficou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Ademais, para a análise da matéria em debate, não se faz necessário o reexame do contexto fático-probatório, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Por derradeiro, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF, haja vista que, além da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, possibilitando a exata compreensão da controvérsia. III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018. V - Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita. VI - Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VII - Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS/Cofins e de caracterização dos valores como receita, os "descontos" e as bonificações realizados em procedimento contábil e os "descontos" e as bonificações concedidos em mercadorias. VIII - O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299). IX - Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. X - Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023. XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido na Corte de origem, por contrariar o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.