Art. 891 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Em linguagem simples
Estabelece que o título emitido incompleto deve ser preenchido de acordo com o que as partes combinaram. O desrespeito a esse acordo não pode ser usado contra um terceiro que tenha recebido o título, a menos que ele tenha agido de má-fé.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 891 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2314823, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. do Decreto n. 2.044/1908, do CC e do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de títulos de crédito com pedido de indenização por danos morais, em que se discute causa subjacente das notas promissórias, acordo de preenchimento e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações anulatórias. 4. A Corte de origem concluiu que a nota promissória dispensa a prova da causa subjacente pelo credor, impôs ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima, reconheceu danos morais em título específico e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a validade de notas promissórias assinadas em branco exige acordo de preenchimento e limites, com violação dos arts. 12, 22 e 32 do Decreto n. 2.044/1908, do art. 891 do CC e do art. 388 do CPC/1973 c/c art. 428 do CPC/2015; (ii) saber se o preenchimento de título em branco depende de poderes de representação nos limites outorgados, com violação dos arts. 116 e 122 do CC; (iii) saber se, em ação declaratória negativa, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à relação fundamental, com violação dos arts. 333, I e II, do CPC/1973 c/c art. 373, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese central de dispensa da prova da causa subjacente pelo credor e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima. 7. Admite-se o preenchimento de cambial com omissões pelo credor de boa-fé e a presunção de validade do título; A verificação de acordo de preenchimento, poderes e limites demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada ao devedor para desconstituir o título; inverter esse ônus exige reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre acordo de preenchimento, poderes de representação e causa subjacente dos títulos. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa a premissa jurídica da dispensa de prova da causa subjacente pelo credor. O ônus de provar a causa ilegítima incumbe ao devedor que pretende desconstituir o título. Admite-se o preenchimento de cambial incompleta pelo credor de boa-fé, conforme orientação sumulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC/1973, arts. 388, 333, I, II; CPC, arts. 1.022, II, 428, 373, I, II, 1.025, 85, §11, §2º; CC, arts. 891, 116, 122; Decreto n. 2.044/1908, arts. 12, 22, 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 494.373/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 786.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 662.068/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 387, 623.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1877244, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 891 E 884 DO CC/02. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONT NEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.078.015/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Óbice da súmula 211/STJ. 3. Não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1018915-37.2024.8.11.0041, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O NEGÓCIO SUBJACENTE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXIGÍVEL. PROTESTO REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de sustação de protesto e os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de nota promissória de R$ 250.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) preenchimento posterior do vencimento invalida ou torna inexigível a nota promissória; (iii) vício de consentimento ou vinculação da cártula ao negócio jurídico subjacente; e (iv) inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a oposição da exceção do contrato não cumprido à cobrança do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode indeferir prova inútil ou desnecessária, e a perícia grafotécnica não demonstra se o preenchimento posterior da nota promissória observou os ajustes realizados entre as partes. 5. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados. 6. A emissão de nota promissória incompleta e seu posterior preenchimento não comprometem a validade do título quando inexistente prova de abuso, má-fé ou desconformidade com o ajuste (art. 891, do CC) e Súmula 387 do STF. 7. A ausência originária da data de vencimento não afasta a exigibilidade da cártula, pois a Lei Uniforme de Genebra considera pagável à vista a nota promissória sem indicação da época do pagamento. 8. O reconhecimento da assinatura, sem prova de coação ou de outro defeito da manifestação de vontade, impede a invalidação da obrigação por vício de consentimento. 9. A existência de relação negocial entre as partes não comprova a vinculação da nota promissória ao Termo de Acordo, sobretudo quando o instrumento contratual não menciona a cártula e prevê obrigação de valor diverso. 10. A exceção do contrato não cumprido pressupõe obrigações recíprocas e vinculadas entre si, não podendo ser oposta à cobrança da nota promissória sem prova de que o título corresponde à prestação contratual condicionada ao cumprimento das obrigações atribuídas ao credor. 11. Mantida a exigibilidade do título, subsistem a regularidade do protesto e a inexistência de dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova não é apta a demonstrar eventual abuso no preenchimento do título. 2. O preenchimento posterior de nota promissória incompleta preserva sua validade e exigibilidade quando não comprovada desconformidade com os ajustes ou má-fé do credor. 3. A vinculação da nota promissória ao negócio subjacente exige prova concreta da correspondência entre as obrigações. 4. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade do título sem demonstração de reciprocidade e interdependência entre as prestações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 138 e seguintes, 171, II, e 891; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 371, 373, 783 e 784, I; Decreto nº 57.663/1966, arts. 75 a 78. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; STF, Tema 339, AI-RG-QO 791.292/PE; STJ, AgInt no AREsp nº 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EREsp nº 1.278.505/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 3.085.729/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026; TJMT, N.U. 1002763-46.2020.8.11.0010, Rel. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2026, DJE 09.06.2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1002906-45.2023.8.11.0005, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O NEGÓCIO SUBJACENTE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TÍTULO EXIGÍVEL. PROTESTO REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de sustação de protesto e os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade de nota promissória de R$ 250.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) preenchimento posterior do vencimento invalida ou torna inexigível a nota promissória; (iii) vício de consentimento ou vinculação da cártula ao negócio jurídico subjacente; e (iv) inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a oposição da exceção do contrato não cumprido à cobrança do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode indeferir prova inútil ou desnecessária, e a perícia grafotécnica não demonstra se o preenchimento posterior da nota promissória observou os ajustes realizados entre as partes. 5. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados. 6. A emissão de nota promissória incompleta e seu posterior preenchimento não comprometem a validade do título quando inexistente prova de abuso, má-fé ou desconformidade com o ajuste (art. 891, do CC) e Súmula 387 do STF. 7. A ausência originária da data de vencimento não afasta a exigibilidade da cártula, pois a Lei Uniforme de Genebra considera pagável à vista a nota promissória sem indicação da época do pagamento. 8. O reconhecimento da assinatura, sem prova de coação ou de outro defeito da manifestação de vontade, impede a invalidação da obrigação por vício de consentimento. 9. A existência de relação negocial entre as partes não comprova a vinculação da nota promissória ao Termo de Acordo, sobretudo quando o instrumento contratual não menciona a cártula e prevê obrigação de valor diverso. 10. A exceção do contrato não cumprido pressupõe obrigações recíprocas e vinculadas entre si, não podendo ser oposta à cobrança da nota promissória sem prova de que o título corresponde à prestação contratual condicionada ao cumprimento das obrigações atribuídas ao credor. 11. Mantida a exigibilidade do título, subsistem a regularidade do protesto e a inexistência de dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova não é apta a demonstrar eventual abuso no preenchimento do título. 2. O preenchimento posterior de nota promissória incompleta preserva sua validade e exigibilidade quando não comprovada desconformidade com os ajustes ou má-fé do credor. 3. A vinculação da nota promissória ao negócio subjacente exige prova concreta da correspondência entre as obrigações. 4. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade do título sem demonstração de reciprocidade e interdependência entre as prestações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 138 e seguintes, 171, II, e 891; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 371, 373, 783 e 784, I; Decreto nº 57.663/1966, arts. 75 a 78. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; STF, Tema 339, AI-RG-QO 791.292/PE; STJ, AgInt no AREsp nº 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EREsp nº 1.278.505/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 3.085.729/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026; TJMT, N.U. 1002763-46.2020.8.11.0010, Rel. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2026, DJE 09.06.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0027751-38.2024.8.16.0021, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08/08/2026, DJEN 21/08/2026
Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Nota promissória. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. 1. Preliminar. Nulidade da sentença por ser extra petita. Suposta apreciação de matéria não alegada pelo réu. Rejeição. Parte demandada que impugnou a existência de relação jurídica com o autor. Observância do princípio da adstrição na hipótese. 2. Mérito. Nota promissória não preenchida integralmente. Título que pode ser completado posteriormente à emissão. Inteligência da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal. Viabilidade, contudo, de discussão da causa debendi. Ausência de circulação do título. Mútuo entre particulares. Necessidade de comprovação da transferência de valores ao mutuário. Ônus do autor. Impossibilidade de atribuição ao réu, por se tratar de consequente exigência de prova negativa. Inexistência de provas nesse sentido. Oitiva de informante e testemunha que não se mostra apta a embasar o pleito autoral. Manutenção da sentença que se impõe. 3. Ônus sucumbenciais mantidos. 4. Honorários recursais fixados, em virtude do desprovimento do apelo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança baseada em nota promissória incompleta, na qual o autor requereu o reconhecimento do direito ao crédito decorrente de suposto contrato de mútuo no valor de R$40.000,00. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da entrega do valor e da relação jurídica subjacente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória incompleta, desacompanhada de prova da relação jurídica subjacente, é suficiente para embasar ação de cobrança e se o apelante cumpriu o ônus de demonstrar a efetiva entrega do valor alegado.III. Razões de decidir3. Não se verifica julgamento extra petita quando o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas do fato constitutivo do direito do autor, matéria que integra o cerne da lide, em atenção à impugnação expressamente realizada pela parte contrária.4. A nota promissória incompleta pode ser completada pelo credor de boa-fé, conforme Súmula 387 do STF. Todavia, a ausência de circulação do título permite a investigação da relação jurídica subjacente, especialmente quando impugnada pelo réu, dada a mitigação da autonomia e da abstração do título cambial.5. Em ações de cobrança fundadas em mútuo verbal, o ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico e à entrega da coisa (tradição do numerário) incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, e sopesando que não se pode exigir do réu a demonstração de fato negativo (que não recebeu a quantia).6. A prova documental e testemunhal apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a entrega da quantia alegada, especialmente diante da ausência de comprovantes de transferência bancária ou recibos que atestem a disponibilidade e o repasse da quantia em espécie.7. Diante da ausência de comprovação da causa da dívida, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.8. Deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, majorados em 2% em razão do não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A nota promissória incompleta pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, porém, quando não circulada, admite-se a relativização da sua autonomia para permitir a investigação da causa da dívida, cabendo ao autor o ônus de provar a efetiva entrega do valor alegado para fins de cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 487, I, 492, 1.010, 1.012, § 1º, 85, § 11; CC, art. 891.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002585-50.2021.8.16.0072, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STJ, AREsp 3.135.643/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026; TJPR, Recurso Inominado 0000915-75.2024.8.16.0167, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 28.07.2025; TJPR, Recurso Inominado 0005119-36.2024.8.16.0112, Rel. Juíza Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026; Súmula 387/STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.