Código Civil

Art. 1.224 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo IV — Da Perda da Posse

Texto vigente

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

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Em linguagem simples

Estabelece que quem não presenciou a tomada ilegal de seu bem (esbulho) só perde a posse em duas situações específicas. A posse só é considerada perdida se a pessoa souber do fato e não tentar recuperar o bem, ou se tentar reavê-lo e for repelida com violência.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 1.224 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2982522, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marina do Amaral contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, no âmbito de ação de reintegração de posse, em que alegou violação aos arts. 1.119, 1.223, 1.224 e 1.314 do Código Civil, bem como aos arts. 557, 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os acórdãos de origem padecem de omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a configuração de esbulho possessório e as consequências jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a prestação jurisdicional. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza o rejulgamento do quadro probatório, restringindo-se a Corte Superior à apreciação de questões de direito. 8. O recurso não enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao dever de impugnação previsto no art. 932, III, do CPC, e conforme orientação jurisprudencial reiterada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1079183-57.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DE LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO BEM. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DO ESBULHO. CADEIA POSSESSÓRIA ILEGÍTIMA. MÁ-FÉ DO APELADO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE PARA CONVALIDAR POSSE INJUSTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Carlos Augusto Leite de Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido possessório formulado em ação de interdito proibitório e procedente o pedido contraposto de Vanderlei Silva Costa, reconhecendo a melhor posse deste e determinando sua manutenção no imóvel — lote urbano não edificado situado no Bairro Parque Ohara, Cuiabá/MT, matrícula n. 111.426 —, com revogação da tutela liminar anteriormente deferida em favor do autor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o apelante exercia posse efetiva sobre lote urbano não edificado, à luz dos atos possessórios compatíveis com a natureza do bem; (ii) saber se o apelante tinha notícia do esbulho nos termos exigidos pelo art. 1.224 do Código Civil, de modo a caracterizar perda da posse por inércia; (iii) saber se a cadeia possessória invocada pelo apelado — Leonel D'Império, José Leonel D'Império e Vanderlei Silva Costa — encontra respaldo probatório suficiente para legitimar sua situação possessória; e (iv) saber se a função social da posse pode ser utilizada para convalidar posse injusta e de má-fé. III. Razões de decidir 3. A exteriorização da posse sobre lote urbano não edificado não pode ser aferida pelos mesmos parâmetros aplicáveis a imóvel residencial habitado, sendo suficientes, para a configuração do exercício possessório, atos de acompanhamento periódico, fiscalização, conservação, limpeza, pagamento de tributos e autorização de utilização por terceiros, todos comprovados nos autos por prova documental e testemunhal. 4. A perda da posse, nos termos do art. 1.224 do Código Civil, pressupõe que o possuidor ausente tenha notícia do esbulho e, mesmo assim, abstenha-se de retornar à coisa. Não basta o mero conhecimento da existência de modificação física no imóvel; exige-se que o possuidor saiba, de forma inequívoca, que determinado terceiro praticou ato de oposição possessória adversa. Não demonstrada essa ciência qualificada, não se configura a perda da posse por inércia. 5. A cadeia possessória invocada pelo apelado é objetivamente ilegítima, pois Leonel D'Império havia transferido todos os seus direitos sobre o lote a José Vieira dos Santos em 30/04/1984, fato reconhecido pelo próprio José Leonel D'Império em audiência. Quem já transferiu em vida os direitos sobre determinado bem não pode transmiti-los novamente por sucessão hereditária, de modo que o contrato particular celebrado entre José Leonel e Vanderlei em 2015 configura venda a non domino, desprovida de aptidão para legitimar a situação possessória do apelado. 6. A má-fé do apelado restou demonstrada por sua própria confissão judicial: Vanderlei admitiu ter conhecimento, por ocasião da negociação, da incerteza que cercava a situação do imóvel, revelada pela colocação de placa de "vende-se" com a finalidade de verificar se apareceria o proprietário. Afastado o pressuposto subjetivo da ignorância do vício, não há como reconhecer boa-fé possessória. 7. A função social da posse, embora constitua vetor fundamental do ordenamento jurídico, não opera como forma autônoma de aquisição possessória, tampouco possui aptidão para neutralizar os vícios originários da posse ou para convalidar situação possessória injusta e de má-fé. A intensificação posterior de atos materiais sobre o bem não converte, por si só, posse viciada em posse juridicamente tutelável em detrimento do possuidor legítimo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação provido, com reforma integral da sentença para julgar totalmente procedente o pedido possessório do apelante e totalmente improcedente o pedido contraposto do apelado. Tese de julgamento: "1. O exercício possessório sobre lote urbano não edificado se exterioriza por atos compatíveis com a natureza do bem, tais como visitas periódicas, fiscalização, conservação, pagamento de tributos e autorização de utilização por terceiros, não se exigindo edificação, residência permanente ou presença física diária. 2. A perda da posse por inércia, nos termos do art. 1.224 do Código Civil, pressupõe que o possuidor ausente tenha notícia inequívoca do esbulho praticado por terceiro determinado, não bastando o mero conhecimento da existência de modificação física no imóvel cuja autoria se desconhece. 3. A função social da posse não constitui fundamento autônomo para legitimar posse injusta ou de má-fé, sendo insuficiente a intensificação posterior de atos materiais sobre o bem para convalidar situação possessória originariamente viciada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203, 1.208, 1.210, § 2º, e 1.224; CPC, arts. 389, 554 e 561. Jurisprudência relevante citada: não houve citação

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0803074-78.2023.8.12.0045, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE EM PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. CONCESSÃO DE USO PELO INCRA. AFASTAMENTO PROLONGADO DO ANTIGO BENEFICIÁRIO. POSSE INDIRETA NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA DA OCUPAÇÃO E INÉRCIA. PERDA DA POSSE. OCUPAÇÃO AUTÔNOMA DA APELADA. POSTERIOR CONCESSÃO DE USO PELO INCRA. INALIENABILIDADE DO LOTE. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de lote situado em projeto de assentamento rural. O autor, beneficiário de contrato de concessão de uso outorgado pelo INCRA em 2005, sustenta que se afastou temporariamente do imóvel por motivos de saúde e manteve a posse indireta ao confiar sua vigilância a terceiro, que teria permitido, sem autorização, o ingresso da ré. A apelada ocupa o lote desde 2021, nele fixou moradia e desenvolveu atividade produtiva, iniciou procedimento de regularização perante o INCRA em 2022 e obteve contrato de concessão de uso em seu favor em 2024. O apelante pretende a reintegração na posse, com expedição de mandado, fixação de multa para nova turbação ou esbulho, autorização de força policial e inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante manteve a posse indireta do lote durante seu afastamento e comprovou os requisitos necessários à reintegração; (ii) estabelecer se a ocupação da apelada decorre de mera permissão ou configura exercício autônomo da posse, especialmente diante da posterior concessão de uso outorgada pelo INCRA; e (iii) determinar se a inalienabilidade dos lotes destinados à reforma agrária e a eventual nulidade de negócio informal envolvendo o imóvel asseguram ao apelante o direito à reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige que o autor demonstre a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC. O contrato de concessão de uso outorgado pelo INCRA em 2005 comprova a origem da ocupação do apelante, mas não substitui a demonstração da posse fática imediatamente anterior ao alegado esbulho, pois a tutela possessória protege a situação de fato sobre o bem. O afastamento temporário do imóvel não implica, por si só, perda da posse, que pode ser exercida indiretamente, mas a proteção possessória exige a demonstração de que o possuidor conserva poder de fato sobre o bem por intermédio de quem o detém. A prova testemunhal não demonstra que o terceiro indicado pelo apelante apenas vigiava o imóvel em seu nome, pois ele próprio declara que utilizava o pasto para seu gado, arrendava a área e autorizou o ingresso da apelada sem anuência do autor, circunstâncias incompatíveis com a relação de dependência própria da mera detenção. As versões divergentes sobre a época e o motivo do afastamento, somadas à ausência de documentação médica que justifique o distanciamento contínuo pelo período alegado, enfraquecem a afirmação de que o apelante se retirou do lote apenas temporariamente e conservou sua posse. A ciência da ocupação da apelada, seguida de prolongada inércia do apelante, que somente promoveu a notificação extrajudicial em 2023, evidencia a cessação do poder de fato sobre o imóvel e autoriza reconhecer a perda da posse nos termos do art. 1.224 do Código Civil. A ocupação da apelada não configura mero ato de permissão ou tolerância porque não decorreu de autorização do apelante, que já não exercia poder de fato sobre o imóvel, e passou a ser exercida de maneira autônoma, pública e incompatível com a posse em nome de terceiro, mediante moradia e exploração produtiva do lote. A proteção possessória pode ser discutida entre particulares mesmo quando o imóvel está situado em terra pública, devendo prevalecer, nessa relação, quem demonstra a melhor posse, sem alteração da titularidade pública do bem. A Súmula 619 do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, tutela o ente público contra ocupações irregulares e não assegura proteção possessória ao antigo ocupante que não comprova a posse atual contra particular posteriormente investido pelo próprio ente competente. A concessão de uso outorgada pelo INCRA à apelada em 2024, aliada ao exercício efetivo da posse mediante moradia e produção no imóvel, reforça sua situação possessória em relação ao apelante, que não demonstra posse fática ao tempo do alegado esbulho. A proibição de negociação dos títulos de domínio ou de concessão de uso da reforma agrária e a vedação à cessão não autorizada do lote protegem a política pública agrária, mas eventual nulidade de negócio informal envolvendo o imóvel não restabelece posse que o apelante não comprovou. A ação possessória entre particulares não constitui via adequada para desconstituir o ato administrativo pelo qual o INCRA destinou posteriormente o lote à apelada, devendo eventual questionamento sobre a validade dessa destinação ser deduzido em via própria, com participação da autarquia. A ausência de prova da posse do apelante ao tempo do alegado esbulho impede a reintegração e prejudica os pedidos acessórios de expedição de mandado, imposição de multa diária e autorização de força policial. O desprovimento integral da apelação, havendo honorários fixados na origem, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 189; CC, arts. 168, parágrafo único, 1.196, 1.197, 1.198, 1.208, 1.223 e 1.224; Lei nº 8.629/1993, art. 21; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, §§ 1º e 3º, 219, 224, §§ 2º e 3º, 373, I, 561, 996, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.10.2016; STJ, Súmula 619, Corte Especial, j. 24.10.2018; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJMS, AI nº 1403583-90.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJMS, AI nº 1400046-86.2026.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2026

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0723196-78.2026.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 10/09/2026

    Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse de imóvel recebido por concessão de direito real de uso da TERRACAP. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de decisão liminar em ação de reintegração de posse de imóvel recebido por concessão de direito real de uso da TERRACAP. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) exercem posse há mais de ano e dia sendo indevido o deferimento de liminar, pois o rito correto é o do procedimento comum; (ii) deve ser observado o procedimento e diretrizes definidas pela ADPF 828/STF. III. Razões de decidir 3. Considerando que não se trata de ocupação coletiva, não é hipótese de aplicação da ADPF 828/STF. 4. Conforme dispõem os arts. 558 e 562 do CPC, no caso de esbulho praticado há menos de ano e dia, é possível o deferimento de liminar e, passado esse período o procedimento a ser adotado é o comum com a designação de audiência de justificação para a análise de pedido liminar. 5. O termo inicial para a caracterização do esbulho na hipótese dos autos em que atual titular do direito real de concessão de uso outorgada pela TERRACAP já sabia da ocupação do imóvel é a data da lavratura da respectiva escritura pública. 6. Considerando que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, na forma da segunda parte do art. 562 do CPC, o rito é o do procedimento comum e a análise da liminar depende da realização de audiência de justificação prévia. Revoga-se a ordem de reintegração deferida liminarmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento provido em parte. Tese de julgamento: “Em se tratando de esbulho ocorrido há mais de ano e dia, impõe-se a realização de justificação prévia para posterior análise da tutela de urgência requerida.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558 e 562. CC, arts. 1.196, 1.204, 1.223 e 1.224. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1000319-40.2024.8.11.0094, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 03/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À MORADIA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel urbano e determinou sua desocupação no prazo de 30 dias, com expedição de ofícios aos órgãos de assistência social e ao Conselho Tutelar. 2. Fato relevante. A autora residia no imóvel com sua família e ausentou-se temporariamente para trabalhar. Durante a ausência, a ré ingressou no bem. A autora procurou auxílio policial e adotou medidas para recuperar a posse. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a posse anterior, o esbulho e a ausência de abandono. Embargos de declaração foram acolhidos apenas para fixar honorários ao advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a posse anterior e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) saber se a ausência temporária do imóvel caracterizou abandono e perda da posse; e (iii) saber se a desocupação deve ser condicionada à prévia obtenção de solução habitacional para a ocupante e sua filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A posse anterior foi comprovada pela prova oral produzida em instrução. Os depoimentos demonstraram que a autora residia no imóvel até a data em que se ausentou para trabalhar e que a ré nele ingressou durante essa ausência. 6. O título definitivo expedido pelo INTERMAT corrobora a origem da posse, mas não constitui fundamento exclusivo da procedência do pedido possessório. 7. A existência de poucos móveis no imóvel não demonstra abandono. A ausência temporária do possuidor não implica perda da posse quando permanece a intenção de conservar o bem. 8. O abandono exige a perda dos elementos constitutivos da posse. Nos termos do art. 1.224 do CC, não perde a posse quem, após tomar conhecimento do esbulho, adota providências para recuperar a coisa. 9. A busca imediata de auxílio policial e judicial demonstra ausência de intenção de abandonar o imóvel e confirma a manutenção do interesse possessório. 10. O direito social à moradia não legitima o esbulho de imóvel ocupado por outra beneficiária de programa habitacional. 11. A determinação de acompanhamento pela assistência social e pelo Conselho Tutelar, com avaliação de eventual inclusão em programas habitacionais ou de aluguel social, atende à proteção social da ocupante e de sua filha sem impedir o cumprimento da ordem possessória. 12. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Fixados honorários ao advogado dativo pela atuação recursal. Tese de julgamento: “1. A ausência temporária do imóvel não caracteriza abandono quando o possuidor mantém a intenção de conservar a posse e adota providências para recuperar o bem após o esbulho. 2. A reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior e do esbulho, não sendo a propriedade fundamento exclusivo da tutela possessória. 3. O direito à moradia não impede a reintegração de posse quando comprovado o esbulho, sem prejuízo da adoção de medidas de assistência social em favor dos ocupantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 561; CC, art. 1.224; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.139/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 18.12.2015

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.