Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio

Texto vigente

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

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Em linguagem simples

O artigo lista as obrigações do síndico, como representar o condomínio, cobrar pagamentos, prestar contas anuais e zelar pelas áreas comuns. Também estabelece que suas funções e poderes de representação podem ser transferidos a outra pessoa se a assembleia autorizar.

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Na jurisprudência

541 acórdãos citam o art. 1.348 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2561630, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Existência de divergência jurisprudencial acerca da legitimidade ativa do condomínio para demandar pela reparação de danos havidos nas unidades autônomas do edifício. III. Razões de decidir 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. 2. A decisão que reconhece essa legitimidade está em consonância com a orientação do STJ, não havendo falar em ofensa à lei federal ou divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 18; CC, art. 1.348, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.785.227/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3178840, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE) E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na 2ª fase, visando à verificação de saldo em favor de uma das partes, com alegação de cerceamento de defesa e discussão sobre a aplicação dos arts. 370, 371 e 550, § 5º, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas apresentadas pelo autor, declarou saldo credor de R$ 167.023,66, fixou juros de mora e correção monetária, custas pela parte ré e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, com majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida aplicação do art. 550, § 5º, do CPC diante de impossibilidade material de impugnar as contas; (iii) saber se é possível examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial com o REsp 976.564/SP pode ser conhecido pela alínea c, não obstante o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os fundamentos da decisão denegatória, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a valoração das provas e a higidez da auditoria, o que é vedado em recurso especial. 8. Não cabe ao STJ analisar suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 9. O óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado sob a alínea a, impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, por prejudicialidade lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182/STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para revisar a valoração das provas e a suficiência de auditoria. 3. O STJ não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais, inclusive o art. 5º, LV, da CF. 4. O óbice da Súmula n. 7/STJ pela alínea a inviabiliza o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371, 550 §§ 5º e 6º, 551 § 2º, 85 § 11; CF, arts. 105 III, 5º LV; RISTJ, arts. 21-E V, 259 § 6º; CC, art. 1.348 VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3162852, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), fixando honorários em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). 4. A Corte de origem manteve a extinção, por inadequação da via eleita, ao afirmar que a aprovação das contas em assembleia soberana impede nova exigência judicial, e reduziu os honorários para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.348, VIII, do CC ao afastar o dever de o síndico prestar contas "anualmente e quando exigidas" e ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante de irregularidades apuradas; (ii) saber se houve violação do art. 22, § 1º, f e g, da Lei n. 4.591/1964 ao ignorar o dever de prestar contas à assembleia e de manter a documentação por cinco anos, permitindo nova verificação contábil e exigência judicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir contas em juízo após aprovação assemblear. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aprovação regular das contas em assembleia condominial afasta o interesse de agir na ação de exigir contas, devendo eventual inconformismo ser veiculado por via própria, razão pela qual o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, a saber, que a aprovação de contas em assembleia condominial afasta o interesse de agir na ação de exigir contas, impondo a utilização de via processual própria para o eventual questionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, f, g; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 485, VI; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.393.640/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2028273, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE GRANDE PORTE. RAÇA ROTTWEILER. CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS. EXIGÊNCIA DE USO DE COLEIRA. GUIA CURTA E FOCINHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto por condômino contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a utilização de coleira, guia curta e focinheira em cão da raça Rottweiler durante trânsito pelas áreas comuns do condomínio. 2. A legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, na defesa dos interesses comuns, decorre diretamente do art. 1.348, inciso II, do Código Civil. 3. Impossível a análise da alegada ausência de periculosidade do animal e da suposta desnecessidade do uso dos equipamentos de segurança, a fim de afastar a conclusão do tribunal de origem, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3117992, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS NO TÍTULO EXECUTIVO E VALIDADE DE JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na impossibilidade de se conhecer de alegação fundada em convenção condominial, por não se tratar de lei federal. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais em que se discutem a inclusão de honorários convencionais de cobrança e a validade de juros moratórios estipulados em convenção. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reduziu os juros moratórios para 2% ao mês e excluiu da execução os honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para permitir a cobrança de juros moratórios em 10% ao mês, conforme convenção, e manteve a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 389, 395 e 404 do CC autorizam a inclusão de honorários convencionais como perdas e danos na execução de cotas condominiais; (ii) saber se o art. 1.348, IV, do CC impõe o cumprimento de convenção e deliberação assemblear que preveem honorários de cobrança; (iii) saber se o art. 784, X, do CPC permite a inclusão no título executivo de honorários convencionais aprovados em assembleia; e (iv) saber se incide a Súmula n. 260 do STJ para reconhecer a eficácia da convenção não registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que honorários advocatícios contratuais não integram o título executivo do art. 784, X, do CPC nem podem ser cobrados como perdas e danos, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 1.348, IV, do CC. 7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois a alegação de violação de súmula não fundamenta recurso especial, afastando-se o conhecimento da insurgência quanto à Súmula n. 260 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que honorários advocatícios contratuais não integram o título executivo do art. 784, X, do CPC nem podem ser cobrados como perdas e danos, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC e 1.348, IV, do CC. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de ofensa à Súmula n. 260 do STJ como fundamento de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 404 e 1.348, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 784, X; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, REsp n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.