Código Civil

Art. 1.222 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse

Texto vigente

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

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Em linguagem simples

Define que o dono que recupera o bem e precisa pagar melhorias a quem estava de má-fé pode escolher entre pagar o custo que a obra teve ou o seu valor atual. Já para quem possuía o bem de boa-fé, a indenização deve ser calculada obrigatoriamente pelo valor atual da melhoria.

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Na jurisprudência

43 acórdãos citam o art. 1.222 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2561664, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé, garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts. 1.219 e 1.222 do CC). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou violência, restando comprovada a permissão para a moradia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ como óbice à ascensão do recurso. 4. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2764593, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 2. O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem. 3. A indenização pelo custo histórico corrigido gera enriquecimento sem causa em desfavor das recorrentes, permitindo que o proprietário se aproprie integralmente da mais-valia gerada pela edificação. 4. Recurso provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2185906, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2541091, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF. 8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.

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  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3108911, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS. PREÇO VIL E AVALIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A indicação genérica de dispositivos legais, sem explicitação clara e objetiva das razões de ofensa e sem cotejo analítico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 1.210 a 1.222 do CC e 554 a 568, 872 e 873 do CPC. 2. A subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado - arrematação perfeita, acabada e irretratável, com eventual invalidação limitada à reparação de prejuízos (art. 903, caput, do CPC) - impõe o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283/STF. 3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada (art. 903 do CPC) e à inexistência de preço vil quando o lance supera 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) o que atrai a Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de revisar conclusões locais sobre preço vil, defasagem da avaliação e correspondência entre edital e bem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática e de comparação analítica exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inadmissível dissenso assentado em fatos, e não na interpretação da lei. Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.