Art. 1.490 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção II — Da Hipoteca Legal
Texto vigente
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Em linguagem simples
Se comprovar que os imóveis dados como garantia são insuficientes, o credor da hipoteca legal pode exigir que o devedor ofereça outros bens para reforçar a garantia.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.490 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0080978-69.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 24/06/2026, DJEN 03/07/2026
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para abstenção de corte de energia elétrica e inexigibilidade de débito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inexigibilidade de débito no valor de R$ 88.990,31, em razão de irregularidades na medição do consumo de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a inexigibilidade de débito e a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica.III. Razões de decidir3. Não está presente a probabilidade do direito alegado, pois foi constatada fiação solta na caixa medidora, implicando cobrança a menor do consumo de energia elétrica.4. A responsabilidade pela guarda e conservação do medidor de energia elétrica recai sobre o consumidor, que responde por modificações não autorizadas no equipamento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado em relação à tutela de urgência.Tese de julgamento: A responsabilidade pela guarda e conservação do medidor de energia elétrica recai sobre o consumidor, que deve arcar com as diferenças de cobrança decorrentes de modificações não autorizadas no equipamento, independentemente da participação direta na fraude._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.490; Resolução nº 414/2010 da ANEEL.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0023436-13.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 29.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000455-64.2019.8.16.0167, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 19.09.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.