Art. 233 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Texto vigente
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Em linguagem simples
Define que o dever de entregar um bem específico inclui também os itens que o acompanham, mesmo que não tenham sido citados no acordo. Isso só não se aplica se o contrato ou as condições do caso indicarem o contrário.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
38 acórdãos citam o art. 233 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Apelação Cível 0844034-88.2016.8.15.2001, Órgão Especial, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. TEMA Nº 1.268 DO STJ. SÚMULA Nº 381 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA RELEVANTE. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.268 dos recursos repetitivos. Na origem, ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais objetivou a declaração de nulidade da incidência de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias anteriormente reconhecidas como ilegais em demanda ajuizada perante o Juizado Especial, bem como a restituição dos respectivos valores. A sentença reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendimento mantido em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior, ainda que não tenha havido pedido específico quanto aos juros; (ii) estabelecer se a ausência de identidade literal entre os pedidos, a natureza acessória dos juros, a vedação ao reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias e a proibição do enriquecimento sem causa afastam a incidência do Tema nº 1.268 do STJ; e (iii) determinar se a existência de precedentes anteriores em sentido diverso configura fundamento apto a afastar o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.030, I, “b”, do CPC impõe a negativa de seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o regime dos recursos repetitivos. 2. O Tema nº 1.268 do STJ estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança, para os fins da controvérsia repetitiva, pretensão restitutória vinculada à mesma relação jurídica e que poderia ter sido deduzida oportunamente, impedindo a fragmentação sucessiva da demanda em pedidos autônomos. 4. A ausência de pedido específico de restituição dos juros remuneratórios na ação antecedente não configura distinção relevante, pois essa circunstância integra o próprio núcleo da controvérsia resolvida pelo Tema nº 1.268 do STJ. 5. A inexistência de identidade literal entre os pedidos das duas demandas não afasta a aplicação do precedente quando a nova pretensão busca a restituição de juros remuneratórios incidentes exatamente sobre tarifas cuja ilegalidade já foi reconhecida em processo anterior. 6. A Súmula nº 381 do STJ não impede a incidência do Tema nº 1.268, pois a vedação ao reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias constitui questão distinta da impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para fracionar pretensão restitutória alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Os arts. 92 e 184 do Código Civil não afastam a coisa julgada, pois a alegada relação de acessoriedade entre os juros remuneratórios e as tarifas anteriormente declaradas ilegais reforça a vinculação material entre as pretensões e, consequentemente, a aderência da hipótese ao Tema nº 1.268. 8. O art. 884 do Código Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa não superam a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a posterior dedução de pretensão compreendida no âmbito material da decisão definitiva. 9. Os precedentes anteriores que admitiam ação autônoma para restituição dos juros remuneratórios não afastam o precedente repetitivo posteriormente firmado, pois o Tema nº 1.268 foi julgado justamente para uniformizar a divergência e estabelecer solução vinculante sobre a matéria. 10. Os arts. 927, III, e 1.030, I, “b”, do CPC impõem a observância da tese firmada em recurso repetitivo e autorizam o correspondente juízo de conformidade quando o acórdão recorrido coincide com o padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. A demanda anterior reconheceu a ilegalidade das tarifas bancárias e determinou a devolução dos valores correspondentes, enquanto a ação subsequente busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas, situação que se enquadra diretamente na ratio decidendi do Tema nº 1.268 do STJ. 12. A inexistência de peculiaridade fática ou jurídica relevante impede o reconhecimento de distinguishing e impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior, ainda que esses encargos não tenham sido objeto de pedido específico na ação precedente. 2. A ausência de identidade literal entre os pedidos não afasta a coisa julgada quando a pretensão posterior decorre da mesma relação jurídica e representa fracionamento de pretensão restitutória anteriormente dedutível. 3. A Súmula nº 381 do STJ e as normas civis sobre acessoriedade e enriquecimento sem causa não afastam a aplicação do Tema nº 1.268 do STJ. 4. Os precedentes anteriores em sentido diverso não prevalecem sobre tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente repetitivo e não houver distinção fática ou jurídica relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 927, III, e 1.030, I, “b”; CC, arts. 92, 184, 205, 233 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268, Segunda Seção, j. 10.09.2025; STJ, Súmula nº 381
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0029796-84.2025.8.16.0019, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO E APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PRESERVADA. AUSÊNCIA DE APÓLICE COLETIVA. IRRELEVÂNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO CONTENDO TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA AVENÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DO RISCO OU DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a abusividade da tarifa de avaliação do bem e da cobrança de seguro prestamista, alegando ausência de comprovação da perfectibilização do contrato securitário em razão da não apresentação da apólice, restrição à liberdade de escolha da seguradora e configuração de venda casada, em afronta ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Requer, ainda, a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os encargos impugnados, com fundamento no denominado princípio da gravitação jurídica, bem como a repetição em dobro dos valores cobrados.II. Questão em discussão3. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (ii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova e a presunção prevista no art. 400 do CPC são aplicáveis à hipótese; (iii) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada ou se houve ausência de perfectibilização do contrato securitário; (v) saber se é devida a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os encargos impugnados; e (vi) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores questionados.III. Razões de decidir4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tarifa de avaliação do bem não apresenta ilegalidade, tendo sido comprovada a efetiva prestação do respectivo serviço mediante juntada da vistoria do veículo.6. A mera alegação genérica de exorbitância dos valores cobrados não autoriza o reconhecimento da abusividade, incumbindo à parte autora demonstrar concretamente eventual onerosidade excessiva ou discrepância em relação aos valores praticados em operações semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu. 7. No tocante ao seguro prestamista, não se verifica configuração de venda casada. Embora a contratação tenha ocorrido concomitantemente à celebração do financiamento, o instrumento securitário foi formalizado em proposta autônoma e apartada da cédula de crédito bancário, contendo identificação da seguradora, discriminação das coberturas, valores individualizados e anuência específica da consumidora. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 veda a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, exigindo, contudo, demonstração concreta de restrição à liberdade de escolha do consumidor, circunstância não verificada na hipótese. 9. A ausência de juntada da apólice coletiva não invalida a contratação do seguro quando a proposta de adesão contém os elementos essenciais da avença securitária e inexiste demonstração de recusa do risco ou de inexistência da cobertura.10. Inexiste demonstração de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro ou de que tenha havido restrição efetiva à liberdade negocial da consumidora.11. Inexistindo reconhecimento de ilegalidade da tarifa e seguro impugnados, inexiste fundamento jurídico para exclusão dos respectivos valores do montante financiado ou para o recálculo das parcelas vencidas e vincendas pretendido pela recorrente. 12. A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre encargos contratuais pressupõe o prévio reconhecimento da ilegalidade da obrigação principal, sendo inaplicável o denominado princípio da gravitação jurídica quando mantida a validade das cobranças impugnadas.13. O pedido de restituição em dobro não prospera, pois a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige cobrança indevida e ausência de engano justificável, circunstâncias não configuradas na espécie.14. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese15. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando prevista contratualmente, demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente comprovação de abusividade concreta. A contratação de seguro vinculado ao financiamento mediante instrumento apartado e adesão específica do consumidor afasta a caracterização de venda casada, nos termos do Tema Repetitivo nº 972 do STJ. A ausência de juntada da apólice coletiva não invalida a contratação do seguro quando a proposta de adesão contém os elementos essenciais da avença securitária e inexiste prova de recusa do risco ou de inexistência da cobertura. A restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre encargos contratuais pressupõe o reconhecimento da ilegalidade da obrigação principal, sendo inaplicável o denominado princípio da gravitação jurídica quando mantida a validade das cobranças impugnadas. Inexistente ilegalidade nas cobranças questionadas, mostra-se inviável o recálculo das parcelas contratuais e a repetição do indébito.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 355, I, 373, §1º, 400, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §1º e 1.040; CC, arts. 92, 233, 757, 758 e 759; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 54; Resolução CMN nº 3.517/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000199-04.2024.8.16.0117, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. […]
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0020335-69.2026.8.16.0014, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS COM ENCARGOS CONTRATUAIS REFLEXOS. PRINCIPAL INDEVIDO E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS INCORPORADOS ÀS PARCELAS VINCENDAS. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR OU DAS PRESTAÇÕES FUTURAS. ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL (ART. 233 DO CC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884/CC). OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição do valor indevidamente cobrado, compreendidos o montante incorporado ao financiamento e os respectivos encargos contratuais reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorre em omissão quanto ao tratamento das parcelas vincendas e à ausência de quitação integral do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora tenha vinculado a restituição aos valores efetivamente cobrados e pagos, o acórdão não explicitou o tratamento aplicável ao principal indevido e aos respectivos encargos incorporados às parcelas vincendas,configurando-se omissão passível de ser suprida pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC).4. Aas quantias já desembolsadas pelo mutuário devem ser restituídas, enquanto aquelas ainda não pagas devem ser abatidas do saldo devedor ou das prestações futuras, pois os acessórios seguem a sorte do principal, nos termos do art. 233 do Código Civil, e a manutenção da cobrança reputada abusiva implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884, do mesmo diploma legal.5. A integração do julgado preserva o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e o dever de recomposição patrimonial, modificando-se parcialmente o alcance prático do comando anterior ao distinguir os valores efetivamente desembolsados, sujeitos à restituição com os correspondentes encargos reflexos, daqueles incorporados às parcelas vincendas, cujo principal indevido e respectivos acessórios devem ser abatidos do saldo devedor ou das prestações futuras.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023, § 2º; Código Civil, arts. 233, 421, 422 e 884
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5495805-34.2026.8.09.0051, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. TEMA 677/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento relativo ao levantamento de rendimentos incidentes sobre quantia de R$ 1.695.366,77 autorizada em cumprimento provisório. A embargante alega contradição, omissão e erro material, requer efeitos infringentes para liberação de R$ 282.950,89 e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição quanto aos limites do levantamento autorizado; (ii) verificar se há erro material na indicação da base de cálculo do percentual de 60%; (iii) estabelecer se houve omissão quanto à titularidade e à liberação dos rendimentos, à natureza do depósito, ao Tema 677/STJ, à dispensa de caução e ao alvará posteriormente bloqueado; e (iv) determinar se os vícios alegados autorizam efeitos infringentes ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem mera rediscussão do mérito. 4. Não há contradição, pois a decisão originária, embora faça referência a 60% do depósito, delimita expressamente o levantamento à quantia de R$ 1.695.366,77, com dispensa de caução restrita a esse valor. 5. A inexatidão quanto à correspondência entre R$ 1.695.366,77 e 60% de R$ 2.984.361,39 consta do pronunciamento de primeiro grau reproduzido no relatório e não integra a razão de decidir do acórdão, fundada no valor efetivamente autorizado. 6. O acórdão examina o pedido de liberação dos rendimentos e conclui que a atualização da conta judicial, por si só, não define sua titularidade, especialmente porque a Contadoria apura diferença de R$ 229.059,91 em favor da executada. 7. A atribuição proporcional dos rendimentos ao titular do capital que os produziu depende da prévia definição do saldo da execução e não autoriza o levantamento imediato enquanto subsistir controvérsia sobre o montante devido. 8. A controvérsia sobre a natureza jurídica do depósito e a incidência do Tema 677/STJ não altera o fundamento suficiente do julgamento, consistente na existência de cumprimento provisório, dispensa de caução limitada ao valor autorizado e controvérsia sobre a titularidade dos rendimentos. 9. A gratuidade da justiça não implica dispensa automática de caução pelo art. 521, II, do CPC, que exige demonstração de situação de necessidade, não reconhecida no caso. 10. A expedição e posterior bloqueio do alvará não ampliam os limites da autorização judicial nem configuram violação ao art. 494 do CPC. 11. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os dispositivos invocados quando aprecia os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, e o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A autorização de levantamento em cumprimento provisório restringe-se ao valor expressamente fixado e não se estende automaticamente aos rendimentos da conta judicial quando controvertida sua titularidade. 2. A inexatidão constante de decisão reproduzida no relatório não configura erro material do acórdão quando não integra sua razão de decidir. 3. A gratuidade da justiça não dispensa automaticamente a caução prevista no art. 521, II, do CPC. 4. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II e III, 489, § 1º, IV, 494, 520, 521, II, 1.022 e 1.025; CC, arts. 92, 233, 389 e 884; Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º
Publicação oficialTJSP, Embargos 1029634-05.2024.8.26.0577, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/09/2026
QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS, MAS AFASTOU OS DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. SABER SE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRINCIPAL ALCANÇA OS ENCARGOS FINANCEIROS DELE DECORRENTES E SE HÁ OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. CONSTATADA OMISSÃO, POIS PERMANECERAM COBRADOS JUROS, MULTA E ENCARGOS VINCULADOS A DÉBITO RECONHECIDO COMO INEXISTENTE. 4. O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, TORNANDO INEXIGÍVEIS TODOS OS ENCARGOS CORRELATOS. 5. INEXISTENTE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS, MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRINCIPAL ABRANGE OS ENCARGOS ACESSÓRIOS DELE DECORRENTES. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO JULGADOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 536, § 1º, E 537; CC, ARTS. 92, 233 E 422; CDC, ART. 51, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO GERAM, POR SI SÓS, DANO MORAL INDENIZÁVEL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.