Art. 2.026 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Texto vigente
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Em linguagem simples
O herdeiro que perder o bem é indenizado pelos demais na proporção do que cada um recebeu da herança. Se algum herdeiro não tiver recursos para pagar, os outros dividem a parte dele proporcionalmente, com exceção da quantia que caberia ao próprio herdeiro indenizado.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.