Art. 569 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas
Texto vigente
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Em linguagem simples
O artigo reúne os deveres essenciais daquele que aluga o bem (o locatário). Ele lista obrigações como usar e cuidar do bem adequadamente, pagar o aluguel em dia, avisar o locador sobre interferências de terceiros e devolver o bem no estado em que o recebeu, desconsiderando desgastes naturais.
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Na jurisprudência
112 acórdãos citam o art. 569 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3042229-39.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEGUIDA DE COMPRA E VENDA VERBAL. INADIMPLEMENTO RELEVANTE DO PREÇO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALUGUÉIS ANTERIORES À VENDA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR E ÀS PARCELAS PEDIDOS NA INICIAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO LOCATÍCIA AOS PARÂMETROS DO ITEM 5, MANTIDAS A RESOLUÇÃO DA VENDA, A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DEFERIDA A GRATUIDADE AO APELANTE, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS A SEU CARGO. MANTIDOS OS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS, ADEQUADA A BASE DE CÁLCULO DA AÇÃO PRINCIPAL À CONDENAÇÃO DELIMITADA, SEM MAJORAÇÃO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação do réu contra sentença que determinou a retomada de veículo anteriormente locado e depois vendido verbalmente por R$ 60.000,00, condenou-o ao pagamento dos aluguéis vencidos até a venda e julgou improcedente a reconvenção. O comprador comprovou pagamentos de R$ 22.000,00. A inicial cobrou nove aluguéis de R$ 800,00, além de despesas de pintura e combustível, enquanto o contrato de locação previa mensalidade de R$ 1.850,00. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se o cancelamento da audiência causou cerceamento de defesa; (ii) se a pretensão de retomada comporta a resolução da venda verbal; (iii) se o saldo do preço justifica a restituição do veículo; (iv) quais são os limites da cobrança locatícia e da restituição dos pagamentos; e (v) se procedem os pedidos reconvencionais e sancionatórios. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento quando o réu informou não possuir outras provas a produzir e a sentença reconheceu a venda e os pagamentos que pretendia demonstrar. A inicial vinculou expressamente o pedido de retomada ao inadimplemento da compra e venda, submetido ao contraditório; a resolução do negócio não configura julgamento extra petita. 4. O pagamento de R$ 22.000,00 corresponde a aproximadamente 36,67% do preço. Ausentes prova de quitação do saldo de R$ 38.000,00 e demonstração de prorrogação de seu vencimento, subsiste inadimplemento relevante, que autoriza a resolução da venda e a restituição do veículo. Os aluguéis vencidos antes da venda não foram comprovadamente remitidos; a locação, contudo, não se prolonga automaticamente após a celebração da compra e venda. 5. A condenação locatícia deve observar o pedido inicial: R$ 800,00 por competência, até nove competências e R$ 7.200,00 de principal. A apuração alcança apenas parcelas pedidas e vencidas durante a locação, até a venda em março de 2024, sem inclusão de competências adicionais ou de despesas de pintura e combustível. O preço de R$ 22.000,00 recebido pelo vendedor deve ser restituído ao comprador, admitido o abatimento somente dos aluguéis efetivamente apurados nesses limites. 6. A resolução da venda impede o cumprimento forçado pretendido na reconvenção. Não foram demonstrados ilícito gerador de dano moral, má-fé necessária à sanção do art. 940 do Código Civil ou conduta processual que justifique as multas requeridas. O pedido de condenação adicional por multas de trânsito, formulado pelo apelado apenas em contrarrazões, não é conhecido. A suspensão do Tema 1414/STJ, relativa a contratos de cartão de crédito consignado, não alcança esta causa. processo.stj.jus.br IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a condenação locatícia aos parâmetros do item 5, mantidas a resolução da venda, a restituição do veículo e a improcedência da reconvenção. Deferida a gratuidade ao apelante, com suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais a seu cargo. Mantidos os percentuais de honorários, adequada a base de cálculo da ação principal à condenação delimitada, sem majoração recursal. processo.stj.jus.br Tese de julgamento: "Na resolução de compra e venda verbal de veículo anteriormente locado, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos, admitido o abatimento dos aluguéis anteriores à venda efetivamente devidos. A condenação locatícia não pode exceder o valor, o número de parcelas e o período compreendidos no pedido inicial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 361, 475, 569, II, 884 e 940; CPC, arts. 98, 141, 322, § 2º, 355, I, 370, 492 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 622, 1059 e 1414
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0263903-43.2024.8.06.0001, Rel. Rogério Medeiros, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEPÓSITOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADOS EM LIQUIDAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO À FINALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ESTIPULAÇÃO IMPEÇA A RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. LOCATÁRIO IDOSO. CONDIÇÕES DE SAÚDE DOCUMENTADAS POR RECEITAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO, NÃO AFASTAM A MORA NEM DEMONSTRAM SITUAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO PRAZO LEGAL. ART. 61 DA LEI Nº 8.245/1991. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mario Correia da Silva Filho, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por Espólio De Miguel Ferreira Lima e Maria Luiza Ferreira, representado pela inventariante Maria Elizabete Ferreira Pinto em desfavor da parte apelante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar, preliminarmente, se é admissível o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação; no mérito, saber se os depósitos apresentados comprovam a quitação integral dos aluguéis e encargos que fundamentaram o despejo; analisar se a cláusula contratual relativa ao encerramento do inventário impede a rescisão da locação por falta de pagamento; e, por fim, se a idade e as condições de saúde do locatário autorizam a fixação de prazo de seis meses para a desocupação. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar a forma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC. Formulado nas próprias razões recursais, o pedido não deve ser conhecido pela via inadequada. 4. Mérito. O locatário tem o dever de pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação. A quitação constitui fato extintivo da obrigação e deve ser demonstrada pelo devedor. Os depósitos comprovados não demonstram, de forma individualizada, a quitação integral das competências e dos encargos considerados na condenação. 5. Os pagamentos realizados em conta de terceira pessoa dependem de comprovação de autorização para recebimento em nome do credor ou de destinação dos valores ao credor legítimo. A alegação de que a conta teria sido indicada pela inventariante, desacompanhada de prova suficiente, não demonstra a força liberatória dos pagamentos. 6. A cláusula contratual que prevê a rescisão após o encerramento do inventário disciplina hipótese específica de extinção da locação e não afasta, sem estipulação inequívoca, a possibilidade de resolução por falta de pagamento. A pendência do inventário e a divergência entre herdeiros não comprovam autorização para afastar a cobrança dos aluguéis e encargos. 7. A idade do locatário e a apresentação de receitas médicas não comprovam incapacidade funcional para a desocupação, risco médico concreto ou ausência de alternativa habitacional. O prazo de quinze dias decorre do art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/1991, aplicável ao despejo fundado no art. 9º. O prazo de seis meses previsto no art. 61 da mesma lei não incide na hipótese, por ausência dos pressupostos legais. 8. Majoro o ônus sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária ora concedida. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373 e 1.012, § 3º; CC, art. 569, II; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, I, 61, 62 e 63, § 1º, "b". VI. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.037551-9/004, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 04.06.2020; - TJCE, Apelação Cível nº 08912289020148060001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.06.2023; - TJCE, Apelação Cível nº 01124074520168060001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28.04.2021
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0709406-38.2021.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLUBE ASSOCIATIVO. MENSALIDADES E ENCARGOS DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. ESTATUTO SOCIAL. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE R$ 34.583,43, REFERENTES A MENSALIDADES ASSOCIATIVAS ATRASADAS E PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS FIXADOS, BEM COMO DETERMINAR A RETIRADA DA EMBARCAÇÃO DO CLUBE. O APELANTE REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSTENTA A AUSÊNCIA DE TÍTULO APTO A EMBASAR A COBRANÇA E A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RAZÃO DA DEMORA DO CLUBE EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO TÍTULO ASSOCIATIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O APELANTE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E QUAIS SÃO OS EFEITOS DE SUA CONCESSÃO; (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA DAS MENSALIDADES E ENCARGOS PELO CLUBE ENCONTRA SUPORTE NA RELAÇÃO ASSOCIATIVA E NO ESTATUTO SOCIAL; E (III) DETERMINAR SE A INÉRCIA DO CLUBE EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO TÍTULO ASSOCIATIVO AFASTA OU REDUZ A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO.III. RAZÕES DE DECIDIRA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, E, AUSENTES ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LA, JUSTIFICA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRODUZ EFEITOS PROSPECTIVOS E NÃO AFASTA OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDAS NEM CONVALIDA EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS EXIGÍVEIS ANTES DA FORMULAÇÃO OU DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDA QUANDO O JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR OU DE OUTRO ELEMENTO PROCESSUAL COMO RAZÕES DE DECIDIR, DESDE QUE OBSERVADO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A FICHA CADASTRAL, O ESTATUTO SOCIAL, OS AVISOS DE RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E OS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A CONDIÇÃO DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO DO APELANTE E O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.O ESTATUTO SOCIAL, AO ESTABELECER AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO, VINCULA OS FILIADOS QUE ADEREM ÀS SUAS DISPOSIÇÕES, INCIDINDO O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA ENQUANTO INEXISTENTES VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NULIDADE OU ABUSIVIDADE.O ESTATUTO DO CLUBE PREVÊ O CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO APÓS O INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 180 DIAS, MAS O TÍTULO ASSOCIATIVO SOMENTE FOI DEFINITIVAMENTE CANCELADO EM 30 DE OUTUBRO DE 2020, DE MODO QUE SUBSISTEM AS OBRIGAÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO.AS TABELAS DE COBRANÇA APRESENTADAS NÃO EVIDENCIAM ABUSIVIDADE NOS CÁLCULOS, INCLUSIVE PORQUE NÃO HOUVE INCIDÊNCIA PRIMÁRIA DE JUROS OU MULTA SEM PREVISÃO ESTATUTÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.O CLUBE AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEU INADIMPLEMENTO, ENQUANTO O DEMANDADO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.A ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO CLUBE, DESACOMPANHADA DE ELEMENTO CAPAZ DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO ESTATUTARIAMENTE ASSUMIDA, NÃO EXONERA O ASSOCIADO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ O CANCELAMENTO DO TÍTULO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL AUTORIZA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO INEXISTIREM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE AFASTEM SUA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PRODUZINDO O BENEFÍCIO EFEITOS PROSPECTIVOS. 2. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É VÁLIDA QUANDO OBSERVA O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 3. O ESTATUTO SOCIAL VINCULA O ASSOCIADO ÀS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS NELE ESTABELECIDAS ENQUANTO VIGENTE A RELAÇÃO ASSOCIATIVA. 4. COMPROVADOS O VÍNCULO ASSOCIATIVO, O INADIMPLEMENTO E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, INCUMBE AO DEMANDADO DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. 5. A INÉRCIA DO CLUBE EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO TÍTULO ASSOCIATIVO NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO CANCELAMENTO, QUANDO INEXISTENTE PROVA DE FATO CAPAZ DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 85, § 2º, E § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I E II, E 487, I; CC, ARTS. 422 E 569, II; ESTATUTO SOCIAL DA MOTONÁUTICA LAGOA CLUBE, ART. 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 116.166, REL. MIN. GILMAR MENDES; STF, ARE 1.346.046/SC, REL. MIN. NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.06.2022, DJE 21.06.2022; STJ, AGRG NO RESP 1.220.823/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.10.2013; STJ, AGRG NO RESP 1.376.468/RJ, REL. MIN. OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, J. 16.02.2016, DJE 22.02.2016; STJ, RESP 1.573.573; TJ-DF, APELAÇÃO Nº 07490369220238070001, REL. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, J. 28.08.2024, DJE 10.09.2024; TJ-RS, APELAÇÃO Nº 50024645020208210033, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, 25ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.03.2024
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801393-57.2017.8.18.0032, Rel. Mauro Campbell Marques, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE FORMALIDADES ORÇAMENTÁRIAS. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. PARTICULAR DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 96.000,00, referentes a doze parcelas de aluguel de caminhão basculante utilizado pela Administração, e de R$ 11.768,00, a título de ressarcimento por avarias constatadas no veículo após sua devolução, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de procedimento licitatório, de contrato administrativo formal válido e de prévio empenho e liquidação da despesa afasta o dever de pagamento pela utilização efetiva do bem pela Administração; (ii) saber se o conjunto documental e testemunhal é suficiente para comprovar a disponibilização do veículo, sua utilização e o inadimplemento dos aluguéis; e (iii) saber se as avarias constatadas no caminhão podem ensejar indenização por danos materiais sem a realização de perícia técnica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual nulidade ou irregularidade formal da contratação administrativa não afasta o dever de pagamento quando comprovada a efetiva fruição do bem pelo Poder Público e ausente demonstração de má-fé ou de participação do particular na irregularidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. A existência do ajuste, a entrega e a utilização do caminhão pela municipalidade encontram respaldo no instrumento de locação, no termo de vistoria inicial e na prova testemunhal, que confirmou a permanência do veículo à disposição da Secretaria Municipal de Obras e seu recolhimento em garagem oficial durante a execução contratual. 5. O inadimplemento foi corroborado pelas informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que não identificou pagamento relacionado à locação discutida nos autos, enquanto o Município não apresentou comprovantes de quitação nem prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prévio procedimento licitatório, de empenho ou de outras formalidades administrativas não pode ser invocada pelo próprio ente público para afastar a contraprestação correspondente a bem efetivamente utilizado em benefício da Administração, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade dos agentes que tenham dado causa às irregularidades. 7. Os danos materiais encontram suporte na comparação entre o termo de vistoria de entrada e o relatório fotográfico de devolução do mesmo veículo, documentos que evidenciam alteração no estado de conservação do bem após o período em que permaneceu sob a guarda da Administração. 8. A prova testemunhal no sentido de que não foram percebidas avarias durante apenas parte do período contratual não afasta a responsabilidade do Município, pois o caminhão permaneceu à sua disposição nos meses subsequentes, e o ente público não apresentou prova de causa diversa para os danos constatados. 9. A perícia técnica judicial não constitui requisito indispensável à demonstração dos danos quando os demais elementos probatórios são suficientes para formar o convencimento judicial, especialmente diante da ausência de prova capaz de infirmar a vistoria de entrada, o relatório de devolução e o orçamento apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de licitação ou de formalidades administrativas e orçamentárias não afasta o dever de pagamento quando comprovada a efetiva utilização de bem pela Administração Pública e a boa-fé do particular, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Comprovadas a contratação, a disponibilização do bem, sua utilização e a ausência de pagamento, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à contraprestação. 3. A indenização por avarias em bem locado pode ser reconhecida sem perícia judicial quando a vistoria inicial, o relatório de devolução e os demais elementos dos autos forem suficientes para demonstrar o dano e não houver prova idônea em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 219, 422, 569, I e IV, 575 e 884; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§ 2º e 11, e 1.010 e seguintes; Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.08.2013; STJ, REsp 1.975.930/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022; TJPI, Apelação Cível 0800907-48.2021.8.18.0027, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3100414-36.2025.8.06.0001, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Mandado de segurança. Icms/difal. Remessa interestadual de equipamentos objeto de locação. Ausência de transferência de titularidade. Não incidência. Retenção de bens como meio coercitivo. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu segurança para afastar a cobrança de ICMS/DIFAL sobre remessa interestadual de equipamentos médico-hospitalares objeto de contrato de locação e determinar a liberação dos bens retidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: i) adequação do mandado de segurança; ii) incidência de ICMS/DIFAL sobre remessa de bens locados; e iii) legalidade da retenção dos equipamentos para cobrança do tributo. III. Razões de decidir 3. A prova documental pré-constituída demonstra a natureza locatícia da operação, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A locação de bens móveis, sem transferência de titularidade, não configura circulação jurídica de mercadoria e não gera ICMS. 5. Ausente o fato gerador do ICMS, também não incide o DIFAL. 6. A mera suspeita de simulação ou irregularidade documental, sem prova concreta de transferência de propriedade, não descaracteriza a locação. 7. É inadmissível a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, VII; CTN, art. 116, parágrafo único; CC, arts. 85, 565 e 569, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 18.665/2023, art. 5º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 323 e 573; STJ, REsp nº 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 10.09.2010; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0251309-36.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.03.2021; TJCE, Apelação nº 0204144-90.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.11.2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3001089-75.2025.8.06.0167, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3000035-90.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.