Código Civil

Art. 1.733 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção I — Dos Tutores

Texto vigente

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

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Em linguagem simples

O artigo determina que irmãos órfãos devem ter um único tutor e define a ordem de substituição se vários nomes forem indicados em testamento. Além disso, quem deixa uma herança para um menor pode indicar um responsável específico para administrar apenas esses bens.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.733 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2069181, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 10/10/2023

    RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - CLÁUSULA DE NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DEIXADO À HERDEIRA INCAPAZ - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE TORNARAM SEM EFEITO A REFERIDA ESTIPULAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE/TESTAMENTEIRA. Hipótese: trata-se de agravo de instrumento interposto pela inventariante, visando à declaração de validade de disposição testamentária, em que prevista a sua instituição como curadora especial dos bens deixados em testamento (parcela disponível) à irmã e herdeira ainda incapaz, à luz do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil. 1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, "quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela". 2. O testamento consubstancia expressão da autonomia privada, inclusive em termos de planejamento sucessório - ainda que limitada pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens deixados. 3. A preservação da autonomia da vontade é o norte hermenêutico a ser observado na interpretação do artigo referido no item "1", o qual, portanto, confere a faculdade ao testador de nomear curador especial para administração dos bens deixados a herdeiro incapaz, ainda que se encontre sob o poder familiar ou tutela, conforme expressamente indicado no texto legal. Ademais, a instituição desse curador de patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição, em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar dos interesses da criança ou adolescente beneficiário. 4. Na hipótese, em atenção à soberania da vontade da testadora, a considerar a existência de expressa previsão normativa a facultar a nomeação de curador especial de patrimônio testado à criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelo genitor, impõe-se o provimento do apelo extremo para declarar a validade da disposição testamentária. 3. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5008556-81.2023.8.13.0479, Rel. Alexandre Quintino Santiago, 8ª CACIVESP - Assento 2, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO FIDUCIÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA PELO FIDUCIÁRIO. RESOLUÇÃO DO DIREITO DO DONATÁRIO. REGISTRO DO FIDEICOMISSO. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. I – CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DO FIDEICOMISSO, DECLARAR RESOLVIDO O DIREITO DA DONATÁRIA SOBRE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO LEGADO E DETERMINAR SEU RETORNO À FIDEICOMISSÁRIA, CONDENANDO AINDA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DO MARCO FIXADO NA SENTENÇA. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE SÃO NULAS A SENTENÇA E O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO SE A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONSTITUI SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA VÁLIDA E APTA A PRODUZIR EFEITOS; E (II) ESTABELECER SE A FIDEICOMISSÁRIA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS DESDE A MORTE DO FIDUCIÁRIO OU EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. III – RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO, NÃO ESTANDO O MAGISTRADO OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO RECONHECE O PROCESSO COMO MADURO PARA JULGAMENTO, OPORTUNIZA ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A RECORRENTE PERMANECE INERTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. O TESTAMENTO FOI ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DIPLOMA QUE ADMITIA A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA EM FAVOR DE PESSOA JÁ CONCEBIDA, RAZÃO PELA QUAL A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA É VÁLIDA. O FIDUCIÁRIO DETÉM PROPRIEDADE RESTRITA E RESOLÚVEL, DE MODO QUE OS ATOS DE DISPOSIÇÃO PRATICADOS DURANTE SUA TITULARIDADE SUBMETEM-SE À CONDIÇÃO RESOLUTIVA PREVISTA NO TESTAMENTO. A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO FIDEICOMISSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO INVALIDA A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA NEM AFASTA SUA EFICÁCIA ENTRE AS PARTES, DESTINANDO-SE O REGISTRO À PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. A DOAÇÃO REALIZADA PELO FIDUCIÁRIO TRANSMITE APENAS O DIREITO RESOLÚVEL DE QUE ERA TITULAR, RESOLVENDO-SE AUTOMATICAMENTE COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NO TESTAMENTO. A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DA DONATÁRIA NÃO PROSPERA DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FIDEICOMISSÁRIA E DA NATUREZA RESOLÚVEL DO DIREITO TRANSMITIDO. A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES AO PERÍODO FIXADO NA SENTENÇA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA APENAS COM A CITAÇÃO, VEDADA, AINDA, A REFORMA EM PREJUÍZO DA RECORRENTE. IV – DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA INSTITUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 PERMANECE VÁLIDA QUANDO OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS ENTÃO VIGENTES. O FIDUCIÁRIO POSSUI PROPRIEDADE RESOLÚVEL, DE MODO QUE A ALIENAÇÃO DO BEM TRANSMITE APENAS DIREITO IGUALMENTE RESOLÚVEL, SUJEITO AO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA. A AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO FIDEICOMISSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO INVALIDA A CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA NEM IMPEDE SUA EFICÁCIA ENTRE OS SUCESSORES. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE DEIXA TRANSCORRER O PRAZO PARA REQUERER PRODUÇÃO DE PROVAS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS CITADOS: CF, ARTS. 5º, LV, E 93, IX; CPC, ARTS. 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, E 1.022; CC/1916, ARTS. 530, 1.718 E 1.733; CC, ARTS. 113, 187, 206, § 3º, I, 422, 1.228, 1.359, 1.947, 1.951, 1.952 E 1.953; LEI Nº 6.015/1973, ARTS. 167, 169 E 221; LEI Nº 8.245/1991, ART. 7º. JURISPRUDÊNCIA CITADA : STJ, AGINT NO RESP Nº 1.505.398/BA, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 07.06.2018, DJE 13.06.2018

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0760157-04.2025.8.07.0016, 3ª Turma Cível, DJEN 28/11/2025

    DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE CRIANÇA ÓRFÃ. AMBOS OS PAIS FALECIDOS. NOMEAÇÃO DA IRMÃ RESIDENTE EM BRASÍLIA COMO TUTORA. PEDIDO DE TUTELA COMPARTILHADA POR AMBAS AS IRMÃS MAIORES DE IDADE. residência de uma delas em unidade da federação diversa daquela em que vive a tutelada. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta em conjunto por irmãs maiores de idade contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de tutela, nomeando apenas uma delas como tutora exclusiva de sua irmã menor, de 10 anos, órfã de pai e mãe. As apelantes pleiteiam a concessão de tutela compartilhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em caráter excepcional, a concessão de tutela compartilhada a duas irmãs da menor órfã, ainda que uma delas resida em unidade da federação diversa daquela em que vive a tutelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer sobre interpretações rígidas da legislação infraconstitucional. 4. Embora o art. 1.733 do Código Civil estabeleça que, aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor, a norma não impede, em situações excepcionais devidamente demonstradas, a concessão de tutela compartilhada quando essa modalidade melhor atenda aos interesses do menor. 5. A aplicação analógica dos princípios da guarda compartilhada é possível e recomendável quando ambas as tutoras são igualmente aptas e atuam em consonância, permitindo divisão equilibrada de responsabilidades. 6. A distância geográfica, por si só, não constitui impedimento absoluto à tutela compartilhada, especialmente quando há condições financeiras e disponibilidade para a necessária comunicação e deslocamento entre as tutoras. 7. As circunstâncias do caso concreto demonstram que a menor, recém-órfã de ambos os pais, necessita do suporte emocional e prático de suas duas únicas irmãs, sendo uma delas ainda jovem (22 anos) e a outra mais experiente (29 anos). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. É possível, em caráter excepcional, a concessão de tutela compartilhada quando demonstrado nos autos que essa modalidade melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança. 2. A previsão do art. 1.733 do Código Civil, que estabelece tutor único para irmãos órfãos, não impede a tutela compartilhada em situações excepcionais, mediante aplicação analógica dos princípios da guarda compartilhada. 3. A residência em unidades da federação diversas não constitui, por si só, impedimento à tutela compartilhada, quando demonstrada a aptidão de ambos os tutores e a possibilidade de exercício conjunto das atribuições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CC, arts. 1.728, 1.731, 1.733 e 1.757; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, AI nº 0027479-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 28.08.2023

    Publicação oficial
  • TJRJ, Processo Administrativo 0001213-32.2022.8.19.0045, Rel. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Conselho da Magistratura, DJEN 20/03/2025

    REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DA COMARCA DE RESENDE/RJ. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, EM RAZÃO DE DOAÇÃO, COM RESERVA DE USUFRUTO, LAVRADA EM 23/05/1988, EM FAVOR DE DO CÔNJUGE VIRAGO E DE OUTRA DONATÁRIA, SEM VÍNCULO DE PARENTESCO. FALECIMENTO DO DOADOR E DESTA ÚLTIMA DONATÁRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE PLEITEIA O DIREITO DE ACRESCER. ATO OBSTADO PELO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA JULGOU A DÚVIDA PROCEDENTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE ACRESCER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1178, DO CC/1916. DIREITO DE ACRESCER ENTRE DONATÁRIOS QUE SOMENTE ERA POSSÍVEL ENTRE CÔNJUGES. FIDEICOMISSO QUE SÓ PODIA SER CONSTITUÍDO POR TESTAMENTO. ART.1733 DO CC/1916. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.