Código Civil

Art. 1.197 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo I — Da Posse e sua Classificação

Texto vigente

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

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Em linguagem simples

Quem fica temporariamente com um bem tem a posse direta, o que não elimina a posse indireta de quem lhe entregou a coisa. O possuidor direto tem o direito de defender a sua posse inclusive contra esse possuidor indireto.

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Na jurisprudência

399 acórdãos citam o art. 1.197 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2600444, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição e pela aplicação do prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de lote rural em projeto de assentamento, com alegação de posse desde 2010 e ocorrência de esbulho com derrubada de árvores e retirada de madeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com condenação em custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse, reconhecendo a melhor posse e afirmando que a posse direta do arrendatário não exclui a posse indireta do arrendante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.196 e 1.197 do CC foram violados ao reconhecer posse indireta em bem público de assentamento, considerando a detenção e a ausência de indenização por benfeitorias; (ii) saber se os arts. 18-B, § 2º, e 26-B, § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foram violados ao afastar a competência do INCRA para notificar ocupante e gerir concessão de uso; (iii) saber se o art. 18, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao desconsiderar que a distribuição se dá por títulos e concessões; (iv) saber se o art. 20 da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao ignorar causas impeditivas objetivas de seleção de beneficiário; (v) saber se o art. 1.219 do CC foi violado ao reconhecer direito possessório e indenização por benfeitorias em bem público; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de proteção possessória contra ente público e à natureza de detenção em bens públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se justa causa para superar a intempestividade, ante erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem à boa-fé e à confiança, conforme precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma, e nos termos dos arts. 197 e 223, § 1º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à melhor posse e ao esbulho. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as teses sobre bem público, perfil de beneficiário e competência do INCRA estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão do especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a justa causa do art. 223, § 1º, do CPC quando comprovado erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal, à luz do art. 197 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório sobre posse e esbulho. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial é inadmissível com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 994 VI, 1.003 § 5º, 1.029, 197, 223 § 1º, 561 e 85 § 11; CPP, art. 798; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.203 e 1.219; Lei n. 8.629/1993, arts. 18 caput e § 2º, 18-B § 2º, 20 e 26-B § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 284 e 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3036042, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA PRODUÇÃO TARDIA DA PROVA. REEXAME PROBATÓRIO DO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. POSSE ANTERIOR E EFETIVA DOS RECORRIDOS. CLÁUSULA CONSTITUTI CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE POSSE FÁTICA. INTENÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de ver reconhecida a violação dos dispositivos processuais relativos à produção de prova (arts. 435 e 933 do CPC), sob a alegação de que a justificativa para a apresentação tardia de documentos sobre fatos pretéritos seria válida e suficiente, demanda o reexame do contexto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, ao concluir que não houve "justificativa plausível" para a juntada extemporânea da prova, afastou a exceção prevista no parágrafo único do art. 435 do CPC e, consequentemente, o alegado cerceamento de defesa. A revisão desse juízo de valor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto. 3. O acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação de manutenção de posse, fundamentou-se no reconhecimento da anterioridade e do efetivo exercício de posse por parte dos Recorridos (georreferenciamento e depoimentos), e não apenas na posse ficta decorrente da cláusula constituti. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a anterioridade da posse e o exercício fático dos atos possessórios, essenciais para o deslinde da controvérsia, demandaria, de igual forma, o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3195544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição da propriedade transmite posse indireta e sub-rogação no comodato, com esbulho; (ii) saber se a proteção possessória do art. 1.210 do CC autoriza a reintegração; e (iii) saber se foram comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.196, 1.197, 1.207, 1.210, 1.228 e 1.245 do Código Civil, diante da ausência de posse pretérita e da natureza intuitu personae do comodato, o que torna irrelevante a prova da propriedade em sede possessória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse anterior, esbulho e notificações. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois não comprovados os requisitos legais do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas sobre posse pretérita, sub-rogação em comodato e esbulho. 2. Em ação possessória, a ausência de posse anterior e a natureza intuitu personae do comodato inviabilizam a reintegração e tornam irrelevante a prova da propriedade. 3. Não comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, mantém-se a improcedência do pedido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1196, 1197, 1207, 1210, 1228 e 1245; CPC, arts. 85, § 11, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2544071, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.196 do CC e 835, V e XII, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro visando levantar a penhora sobre direitos aquisitivos que os executados poderiam adquirir sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a carência por falta de interesse de agir e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre direitos aquisitivos afronta a proteção possessória do art. 1.196 do CC; (ii) saber se houve desrespeito à ordem legal de penhora do art. 835, V e XII, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.197 do CC; (iv) saber se há ofensa ao art. 6º da Constituição Federal; e (v) saber se o acórdão violou o art. 489, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 6º da Constituição Federal na via do recurso especial, restrita à interpretação de lei federal (art. 105, III, da Constituição Federal). 7. Quanto ao art. 1.196 do CC, a modificação da conclusão sobre inexistência de esbulho ou turbação exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 835, V e XII, do CPC, a penhorabilidade de direitos aquisitivos em alienação fiduciária é admitida pela jurisprudência, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, e a discussão sobre a ordem concreta de penhora demanda revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. Em relação ao art. 1.197 do CC, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, além da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 10. Quanto ao art. 489, § 3º, do CPC, não houve demonstração específica de ofensa, havendo fundamentação suficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ofensa ao art. 1.196 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária e afastar a alegação de desrespeito à ordem do art. 835, V e XII, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o exame da alegada violação ao art. 1.197 do CC, por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 3º, do CPC. 5. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta ao art. 6º da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, 6º; CC, arts. 1.196, 1.197; CPC, arts. 835, V, XII, 489, § 3º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.124.302/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2176174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO ANIMUS DOMINI EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência da ação declaratória de nulidade de registro público c/c reintegração de posse, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre pretensão de anular registros de usucapião extrajudicial de dois lotes e de reintegração de posse do imóvel remanescente. O valor da causa foi fixado em R$ 66.654,84. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e manteve os efeitos do reconhecimento da usucapião extrajudicial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a posse exercida por comodatária configura mera detenção e não pode ser computada para usucapião, à luz do art. 1.208 do CC; (ii) saber se a posse direta fundada em direito pessoal não anula a posse indireta do proprietário, impedindo a conversão automática da detenção em posse com animus domini, conforme o art. 1.197 do CC; (iii) saber se a aquisição da posse exige exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade, inexistente durante o comodato, nos termos do art. 1.204 do CC; (iv) saber se o comodato mantém a natureza precária da detenção até sua extinção, segundo o art. 579 do CC; (v) saber se o registro de usucapião deve ser anulado por não exprimir a verdade ao computar período de detenção precária, à luz do art. 1.247, caput e parágrafo único, do CC; e (vi) saber se não houve lapso de 10 anos de posse com animus domini na modalidade de moradia, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre transmudação da posse, animus domini e termo inicial do lapso de usucapião demanda reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência pressupõe interpretar o ajuste de comodato e seus contornos. 8. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial e fica prejudicada na hipótese de incidência dos óbices sumulares. 9. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redefinir a natureza e o tempo da posse reconhecidos pelo Tribunal de origem para afastar usucapião, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a insurgência pressupõe interpretar o conteúdo e o alcance do comodato para fixar animus domini e termo inicial da usucapião. 3. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial ao afastamento dos requisitos da usucapião e fica prejudicada diante dos óbices sumulares. 4. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso especial fundado na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.197, 1.204, 1.208, 1.238, parágrafo único, e 1.247, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.