Art. 1.903 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias
Texto vigente
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Em linguagem simples
Erros na identificação da pessoa que receberá os bens ou do próprio bem deixado anulam a parte do testamento que trata do assunto. A regra não se aplica se for possível descobrir com certeza quem era a pessoa ou qual era a coisa por meio do contexto, de documentos ou de outros fatos comprovados.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.903 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Apelação Cível 0032634-04.2013.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 25/09/2025
Direito das Sucessões. Ação de Nulidade de Testamento Público. Alegação de vícios na manifestação de vontade. Suposta incapacidade da testadora. Erro de qualificação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeira necessária visando à anulação de testamento público lavrado por sua mãe adotiva, falecida em 2011, sob alegação de vícios como coação, erro e dolo, além de apontar erro na qualificação como "sobrinha" no instrumento público. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de provas dos vícios alegados e respeito à legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) analisar se há elementos que comprovem vícios de vontade da testadora (erro, coação ou dolo); (iii) examinar se o testamento desrespeitou o direito à legítima da herdeira necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito ou os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do juízo, mormente quando a parte interessada foi intimada para requerer a especificação de provas e quedou-se inerte, operando-se a preclusão. 4. Não há nos autos prova concreta de que a testadora estivesse em estado de incapacidade, tampouco elementos que evidenciem a existência de dolo, coação ou erro substancial na lavratura do testamento. A presunção de validade dos testamentos públicos, conforme os arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil, permanece hígida diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. 5. O erro de qualificação da herdeira adotiva como "sobrinha" não compromete a validade do testamento, pois é possível identificar inequivocamente a pessoa destinatária da disposição testamentária, nos termos do art. 1.903 do Código Civil. 6. O testamento respeita o direito à legítima, com atribuição de 50% do patrimônio à herdeira necessária, conforme dispõe o art. 1.846 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando oportunizada a manifestação sobre provas e a parte não se manifesta tempestivamente, operando-se a preclusão. A anulação de testamento público exige prova inequívoca de vícios de vontade, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Erro formal de qualificação da herdeira não invalida o testamento quando possível a identificação segura do beneficiário e respeitada a legítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; CC, arts. 1.846, 1.864 a 1.867, 1.903 e 1.909. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002039-16.2020.8.19.0211, j. 06/08/2024; TJ-GO, APL: 0421514-39.2015.8.09.0018, j. 29/03/2019
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0061044-87.2015.8.19.0002, Rel. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, 13ª CÂMARA, DJEN 21/03/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ERRO POR PARTE DO TESTADOR, ADEQUANDO-SE AS DISPOSIÇÕES À SUA REAL VONTADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA A TÍTULO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS PARA OS SUCESSORES PRÉ-MORTOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS AOS LEGADOS, EM ESPECIAL, O ART. 1.939, V, CC/02. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.903, CC/2002. REGRA GERAL DE NULIDADE DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA REDIGIDA EM ERRO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE ADEQUAR OS TERMOS, CASO SEJA DEMONSTRADA A REAL VONTADE DO TESTADOR. ERRO NA HIPÓTOSE QUE SE REVELA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O TESTAMENTO FOI ALTERADO EM 2003, QUANDO TODOS OS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS JÁ ERAM PRÉ-MORTOS. VERIFICADA A REAL VONTADE DA TESTADORA, QUE ERA A TRANSFERÊNCIA DA HERANÇA AOS SOBRINHOS, FILHOS DOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS PRÉ-MORTOS. CONSTATAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, MAS SOMENTE DO TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE, SE DEVEM À LEIGA CRENÇA DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS BENEFICIÁRIOS PELOS SEUS FILHOS SE DARIA AUTOMATICAMENTE, COLOCANDO TODOS OS FILHOS DOS HERDEIROS PRÉ-MORTOS NA MESMA CONDIÇÃO DE CONTEMPLADOS. AFASTADA A NULIDADE DO TESTAMENTO, PARA FAZER VALER A REAL VONTADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ACRESCER. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.