Código Civil

Art. 897 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O pagamento de uma quantia fixada em título de crédito pode ter a garantia de um avalista. Essa garantia não pode ser parcial, devendo cobrir todo o valor do documento.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

111 acórdãos citam o art. 897 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3167459, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor a promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos termos do art. 897 do Código Civil. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Na fase de embargos após a citação, a extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a Súmula n. 240 do STJ. 4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo. Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001500-72.2026.8.26.0438, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 7ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. RETIRADA DE SÓCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OPOSTOS POR AVALISTA RETIRANTE DA SOCIEDADE. AS RAZÕES IMPUGNAM A PREMISSA CENTRAL DA SENTENÇA E DEDUZEM TESE AUTÔNOMA DE NULIDADE, ATENDIDA A DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, DO CPC). INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA. A CONTROVÉRSIA É DE DIREITO E A APELANTE, INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS SOB ADVERTÊNCIA, PERMANECEU INERTE, NÃO PODENDO INVOCAR NULIDADE FRUTO DA PRÓPRIA OMISSÃO. O AVAL É GARANTIA PESSOAL E CAMBIÁRIA, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO AVALIZADA (ARTS. 897 A 899 DO CC). A RETIRADA DA AVALISTA DO QUADRO SOCIAL DA EMITENTE NÃO A EXONERA. A OBRIGAÇÃO DO AVALISTA É PRÓPRIA, E NÃO PASSIVO SOCIAL TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE POR INSTRUMENTOS DE QUE A CREDORA NÃO PARTICIPOU, INEFICAZES PERANTE ELA. A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO EXIGE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, INTERPRETANDO-SE O SILÊNCIO COMO RECUSA (ART. 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). INAPLICÁVEL O ART. 111 DO CC, QUE PRESSUPÕE DESNECESSÁRIA A DECLARAÇÃO EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO TRADUZ RENÚNCIA À GARANTIA. A SOLIDARIEDADE AUTORIZA EXIGIR A DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR (ART. 275 DO CC), RESSALVADA AO AVALISTA A AÇÃO DE REGRESSO (ART. 899, § 1º, DO CC). INCABÍVEL MAJORAÇÃO RECURSAL, POIS A SENTENÇA NÃO FIXOU HONORÁRIOS PRÓPRIOS NOS EMBARGOS, LIMITANDO-SE A ELEVAR A VERBA DA EXECUÇÃO (ART. 827, § 2º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4099429-61.2026.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Terceira Turma, j. 29/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO AVAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL; (II) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE; (III) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR O AVAL É UMA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA, NÃO HAVENDO NULIDADE NA SUA PRESTAÇÃO EM FAVOR DO SACADO E DEVEDOR DA DUPLICATA. A EXECUÇÃO DECORRE DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO, COM PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NÃO HAVENDO INÉRCIA DA EXEQUENTE QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AVAL É VÁLIDO. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL É QUINQUENAL. LEGISLAÇÃO CITADA: Código Civil, arts. 897, 899, 206, § 5º, I. Código de Processo Civil, art. 924, V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.711.412/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2021. STJ, AREsp nº 2.772.615/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0129044-98.2024.8.17.2001, 2ª Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA PESSOA FÍSICA. ASSINATURA COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE CAMBIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DE COEXECUTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial e julgou procedentes os embargos à execução conexos, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da embargante/recorrida por suposta ausência de assinatura como garantidora nas Cédulas de Crédito Bancário exequendas, bem como por ausência de citação da empresa emitente principal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a embargante possui legitimidade passiva para figurar na execução em decorrência de garantia por aval aposta nas Cédulas de Crédito Bancário; (ii) verificar se a citação válida da avalista é suficiente para conferir desenvolvimento válido e regular ao processo executivo, afastando a extinção anômala pela não localização inicial da empresa coexecutada; (iii) definir se o imóvel de destinação preponderantemente comercial e locatícia indicado à penhora está protegido pela garantia da impenhorabilidade do bem de família (Súmula nº 486 do STJ); (iv) analisar se a alegação de excesso de execução sem memória discriminada e atualizada de cálculo inviabiliza o acolhimento do pedido (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC); e (v) aferir se remanescem os pressupostos para a manutenção da justiça gratuita em favor da embargante. III. Razões de decidir 3. O exame da prova documental demonstra que a pessoa física embargante subscreveu formal e expressamente os campos destinados ao aval em ambas as Cédulas de Crédito Bancário, inexistindo qualquer arguição ou incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC). 4. O aval constitui obrigação cambial autônoma, pura e solidária (arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e arts. 897, 898 e 899 do CC), equiparando formalmente a avalista ao devedor principal e autorizando a sua execução direta e individual, sem benefício de ordem. 5. Inaplicável ao caso a Súmula nº 430 do STJ, porquanto a responsabilidade da recorrida decorre de manifestação volitiva de garantia cambial pessoal, e não de desconsideração da personalidade jurídica ou presunção automática de responsabilidade societária. 6. A execução aparelhada em solidariedade cambial configura litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do CC), de sorte que a citação válida de um dos codevedores perfectibiliza a relação processual e impõe o prosseguimento dos atos executórios, sendo nula a extinção anômala por falta de citação prévia do coexecutado (art. 485, IV, do CPC). 7. Estando a causa madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC), rejeita-se a impenhorabilidade do bem de família, haja vista que a embargante não comprovou que os rendimentos auferidos com o imóvel comercial/locatício constituem verba exclusiva e indispensável à subsistência da unidade familiar, não incidindo a Súmula nº 486 do STJ. 8. As alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que a embargante reputava correto desatendem a regra expressa do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88), diante da comprovação de despesas extraordinárias contínuas com tratamento de saúde e home care de genitores idosos, gerando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). 10. Com a inversão da sucumbência e a improcedência integral dos embargos, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, afastada a apreciação equitativa. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e provida para: (a) reformar a sentença terminativa na execução, declarando a plena legitimidade passiva da avalista e determinando o prosseguimento da marcha executiva em primeiro grau; (b) julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); (c) manter a gratuidade de justiça deferida à embargante; e (d) condenar a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, com exigibilidade sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A subscrição autônoma de Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalista confere legitimidade passiva ad causam e responsabilidade solidária pelo débito exequendo, independentemente de benefício de ordem. 2. Na solidariedade cambial passiva, consubstanciada em litisconsórcio facultativo, a citação válida da avalista aperfeiçoa a relação processual executiva e obsta a extinção anômala do feito pela não localização inicial do devedor principal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 98, § 3º, 430, 485, IV, 487, I, 917, §§ 3º e 4º, e 1.013, § 3º; CC, arts. 275, 897, 898 e 899; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, Súmula nº 430; STJ, Súmula nº 486; TJPE, Apelação Cível nº 0009188-46.2021.8.17.2810, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2025

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0001147-47.2021.8.17.2210, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SUSPENSÃO LEGAL PELA LEI Nº 12.844/2013. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante, avalista de cédulas rurais pignoratícias objeto de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 2004, na qual o embargante alegou ilegitimidade passiva, defeito de representação, excesso de execução e prescrição intercorrente, tendo o Juízo a quo rejeitado as preliminares e a prejudicial de prescrição, e julgado improcedente o pedido no mérito. Na pendência do recurso, o Apelante requereu a juntada de acórdãos proferidos por esta mesma Câmara em execução de embargos de coexecutado da mesma relação executiva, nos quais se reconheceu a prescrição da pretensão do Banco exequente. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o avalista de cédula de crédito rural pignoratícia é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, ainda que tenha quitado garantia diversa vinculada ao mesmo título; e (ii) saber se está prescrita a pretensão executiva, considerado o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito rural, a suspensão legal decorrente da moratória do crédito rural e a origem da demora na citação dos executados. 3. O aval constitui garantia cambiária autônoma e solidária, nos termos dos arts. 897 e 898, § 1º, do Código Civil, do art. 31 da Lei nº 7.357/1985 e dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 57.663/66, respondendo o avalista pela integralidade da dívida avalizada, salvo estipulação expressa de aval parcial, inexistente no caso concreto; a quitação de garantia diversa (penhor cedular) não afasta essa responsabilidade solidária, tampouco há impugnação específica de falsidade da assinatura aposta nos títulos exequendos. 4. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contado do vencimento do título (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66), sem que o vencimento antecipado por inadimplemento desloque o termo inicial, que permanece o do vencimento pactuado da última parcela. 5. O art. 10 da Lei nº 12.844/2013 (redação da Lei nº 13.729/2018) suspendeu, desde sua publicação até 30/12/2019, o curso das execuções e o próprio prazo de prescrição das dívidas de operações de crédito rural enquadradas nos seus arts. 1º a 3º, hipótese que abrange as cédulas exequendas, contratadas com recursos do FNE junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em área de abrangência da Sudene. 6. Comprovado documentalmente que a demora na citação decorreu, primeiro, da ausência de despacho da petição inicial pela própria vara de origem por quase uma década (certidão que atesta que, após consulta aos autos, "a petição inicial não foi despachada"), e, depois, da tramitação da carta precatória perante o juízo deprecado, sem qualquer elemento de inércia do exequente, aplica-se a Súmula nº 106 do STJ, retroagindo a citação à data de propositura da execução, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 7. Computado o prazo trienal com a exclusão do período de suspensão legal e considerada a retroação da citação à propositura da execução — anterior, inclusive, ao vencimento pactuado de uma das cédulas —, não se configura a prescrição quanto a nenhum dos títulos exequendos, ainda que precedente da mesma Câmara, envolvendo coexecutado da mesma relação executiva, tenha reconhecido a prescrição sem enfrentar os mesmos elementos probatórios e a mesma suspensão legal aqui examinados. 8. Recurso desprovido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.