Código Civil

Art. 1.119 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo X — Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Texto vigente

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

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Em linguagem simples

Define que a fusão acontece quando duas ou mais empresas deixam de existir para criar juntas uma nova sociedade. Essa nova empresa herda todos os direitos e dívidas das que foram extintas.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.119 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2982522, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Marina do Amaral contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, no âmbito de ação de reintegração de posse, em que alegou violação aos arts. 1.119, 1.223, 1.224 e 1.314 do Código Civil, bem como aos arts. 557, 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os acórdãos de origem padecem de omissão, obscuridade ou contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a configuração de esbulho possessório e as consequências jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a prestação jurisdicional. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza o rejulgamento do quadro probatório, restringindo-se a Corte Superior à apreciação de questões de direito. 8. O recurso não enfrenta de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao dever de impugnação previsto no art. 932, III, do CPC, e conforme orientação jurisprudencial reiterada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0015884-22.2025.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. POSSE HEREDITÁRIA. COMPOSSE ENTRE IRMÃOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação possessória relativa às Fazendas Santa Luzia e Peres, situadas na zona rural de Arraias, Estado do Tocantins. O agravante sustenta ter exercido posse exclusiva desde 2004, alegando esbulho supostamente praticado por sua irmã em novembro de 2024. A decisão agravada reconheceu, em exame inicial, a existência de composse hereditária e afastou a caracterização de esbulho, diante da administração contínua do imóvel pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cognição sumária, restou demonstrada posse exclusiva anterior do agravante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse, quando decorrente de sucessão hereditária ainda não partilhada, transmite-se de forma conjunta aos herdeiros, formando-se composse que impede, em regra, a exclusão unilateral de qualquer consorte antes da partilha, conforme artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil. 4. A decisão de primeiro grau observou que os imóveis integram aparentemente o espólio do genitor das partes e que a vistoria judicial revelou administração contínua e pública exercida pela agravada, inclusive com residência no local, circunstância que afasta, no plano inicial, a configuração de esbulho. 5. O agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar posse exclusiva anterior, tampouco afastou a existência de composse de origem hereditária, especialmente diante da ausência de registro dominial em seu favor e da necessidade de exame mais profundo sobre a natureza da posse alegada. 6. Em ações possessórias de força velha, a liminar exige demonstração da probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verificou diante da controvérsia marcante sobre a titularidade fática da posse e da complexidade do acervo probatório. 7. A dilação probatória mostra-se indispensável para esclarecimento da origem dominial, da extensão da posse exercida por cada litigante e da eventual existência de esbulho, não sendo possível, em sede recursal e de modo antecipado, alterar o quadro fático estabelecido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Em litígios possessórios envolvendo bens integrantes de herança ainda não partilhada, a posse transmite-se de forma conjunta aos herdeiros, de modo que a composse resultante impede, em regra, o reconhecimento imediato de esbulho entre os litigantes, sem prova robusta de posse exclusiva anterior ou de violação qualificada do estado de indivisão patrimonial. 2. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração inequívoca dos requisitos legais, sendo insuficientes alegações baseadas em domínio controvertido ou posse não comprovada com segurança em sede de cognição sumária. 3. Quando a prova documental revela controvérsia substancial acerca da natureza, origem e exercício da posse, impõe-se a negativa da liminar, porquanto o exame aprofundado da prova demanda dilação probatória incompatível com o juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência possessórias. Dispositivos relevantes citados : Código Civil, artigos 1.784, 1.791 e 1.119. Código de Processo Civil, artigos 1.015, inciso I; 558; 561; 562; 300. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.145.018/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 23/4/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cível n.º 1.0000.21.014907-6/001, Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, julgado em 26/01/2022. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.20.501698-3/002, Relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 12/06/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.