Art. 91 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos
Texto vigente
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Em linguagem simples
A universalidade de direito é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa que possuem valor econômico. Trata-se do complexo que reúne esses direitos e obrigações patrimoniais.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 91 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, APn 929, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 19/04/2023
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA E DIRETOR DE GESTÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CORRÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE, COM O AUXÍLIO DO CORRÉU ENTÃO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ATUA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, ILICITAMENTE DEFERINDO PEDIDO, REMANEJANDO VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E FAZENDO PAGAMENTO PARA SI MESMO APROPRIA-SE ILEGALMENTE DE VALORES DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. DESCABIDA ALEGAÇÃO, PELO ENTÃO PRESIDENTE DO TCE-RR, DE QUE DESCONHECIA LEI ORGÂNICA DO PRÓPRIO TCE-RR. INEXISTE HIERARQUIA ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. CORRÉUS QUE OCUPAM A PRESIDÊNCIA E CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TÊM A PENA AUMENTADA DA TERÇA PARTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 327 DO CP. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO DO CORRÉU CONSELHEIRO. 1. PRELIMINARES: As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa já foram exaustivamente analisadas e refutadas quando do recebimento da denúncia, tratando-se de mera repetição. 2. MÉRITO: 2.1. Os corréus atuaram de forma a viabilizar que o dinheiro público, do qual tinham posse lícita em razão dos cargos ocupados, fosse transferido ilicitamente para um deles, após processo administrativo eivado de vícios insanáveis. A conduta de "apropriar-se" consumou-se no momento em que o corréu HENRIQUE MANOEL tomou para si, indevidamente, dinheiro de que tinha a posse lícita, enquanto administrador máximo do Tribunal, com a indispensável ajuda do corréu OTTO. 2.2. "Não há que se falar em hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, autônomos, como na nossa Federação. Em caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal, prevalecerá sempre aquela editada pelo ente federado competente para disciplinar a matéria". (PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 21. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Método, 2022. Pág. 584) 2.3. Inviável acatar a alegação de desconhecimento da Lei Orgânica do Tribunal do qual o próprio HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO foi Presidente, depois de mais de três décadas de vida pública e graduado em Direito, tendo exercido também cargos de Prefeito e Deputado Estadual, além de ser Conselheiro do TCE-RR desde 1999, mormente em se tratando de regra intuitiva que prevê que a autoridade não pode atuar diretamente em processo no qual tem interesse próprio. 2.4. HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO era Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e OTTO MATSDORF JÚNIOR exercia, à época dos fatos, o cargo em comissão de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira do mesmo Tribunal, pelo que se enquadram na previsão do art. 327, § 2º do CP, que determina o aumento da pena quando os autores dos crimes contra a Administração "forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta". 3. CONDENAÇÕES: Condena-se o corréu HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, e o corréu OTTO MATSDORFF JÚNIOR à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 66 (sessenta e seis) dias-multa, ambos pela prática do crime de peculato. 4. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO: 4.1. Condena-se também HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO, beneficiário direto do crime, a ressarcir os danos ao erário, tendo por base o valor equivalente ao montante de R$ 297.373,28 como mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP cc art. 91, I, CP), acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, computados (juros e correção) desde o recebimento do valor. 4.2. É medida adequada, necessária e proporcional a decretação de perda do cargo daquele que não ostenta mínimos padrões morais e éticos para sua permanência nele, como forma de proteger a moralidade administrativa e a dignidade da Corte de Contas, que tem como obrigação justamente o controle das contas públicas. 5. AFASTAMENTO DO CARGO: Seguem hígidos os motivos que levaram à suspensão do exercício do cargo quando do recebimento da denúncia, devendo ser mantido o afastamento até o trânsito em julgado, diante da incompatibilidade do desempenho da função pública com a condenação. 6. Ação penal julgada procedente.
Publicação oficialSTJ, REsp 1994565, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 26/09/2023
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS REGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC). 2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão. 3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha. 4. Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC. 5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. 6. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2809112-78.2026.8.13.0000, Rel. Alice de Souza Birchal, 4ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACERVO HEREDITÁRIO DE REDUZIDO VALOR. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO EM RAZÃO DO VALOR E DA LIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO; (II) ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO CUJO VALOR NÃO SUPERE O LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM AÇÕES DE INVENTÁRIO, DESTINA-SE AO ESPÓLIO, EXIGINDO-SE, PARA SUA CONCESSÃO, A AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO NO BOJO DO INVENTÁRIO (ARTIGO 91 DO CÓDIGO CIVIL). 4. A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NESTES CASOS, REFERE-SE AO ACERVO HEREDITÁRIO, E NÃO À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DOS HERDEIROS OU INVENTARIANTE. 5. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O VALOR ATRIBUÍDO AO ACERVO ESTÁ AQUÉM DO LIMITE DE 25.000 UFEMGS, PREVISTO EM LEI ESTADUAL PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 8º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003; PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018 DA CGJ/MG), ESTANDO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE OU LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 6. A PECULIARIDADE DE O ACERVO CONSISTIR QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE EM IMÓVEL DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E O FATO DE HAVER HERDEIRA MENOR DE IDADE IMPÕEM CAUTELA ADICIONAL, TORNANDO LEGÍTIMA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO. TESE DE JULGAMENTO: "1. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER REALIZADA EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE. 2. SE O VALOR DO ACERVO HEREDITÁRIO NÃO EXCEDER O LIMITE DE 25.000 UFEMGS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 E COMPROVADA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 91 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 8º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003; PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018 DA CGJ/MG. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.18.050603-2/001, REL. DES.(A) ALICE BIRCHAL, 7ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 23/10/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/10/2018. STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.237.599, REL. MIN. (RJ), 2018/0007020-7. TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.24.302385-0/001, REL. DES.(A) ALICE BIRCHAL, 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 14/11/2024, PUBLICAÇÃO EM 14/11/2024. TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.24.359728-3/001, REL. DES.(A) ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 19/09/2024, PUBLICAÇÃO EM 20/09/2024. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.23.281747-8/001, REL. DES.(A) KILDARE CARVALHO, 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 04/07/2024, PUBLICAÇÃO EM 05/07/2024
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8006261-43.2019.8.05.0039, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSE COMO DIREITO DE VALOR ECONÔMICO. TRANSMISSIBILIDADE HEREDITÁRIA. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INVALIDADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu inventário sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de insuficiência documental para comprovação da propriedade ou posse dos bens arrolados. 2. Pedido recursal de prosseguimento do inventário, com admissão da partilha de direitos possessórios e oportunizar a produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse, ainda que sem registro imobiliário, integra o acervo hereditário e é passível de partilha; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem franquear dilação probatória, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A posse constitui relação jurídica de conteúdo patrimonial, autônoma em relação à propriedade, e transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de registro. 2. A ausência de registro imobiliário não impede a partilha de direitos possessórios no inventário, desde que haja indícios idôneos do exercício da posse pelo autor da herança. 3. A antiguidade dos documentos não invalida, por si só, o direito possessório transmitido. 4. A dificuldade probatória não se confunde com falta de interesse processual; impõe-se oportunizar a produção de provas adequadas. 5. A extinção do feito sem permitir dilação probatória caracteriza negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, passível de reconhecimento de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença invalidada de ofício, ficando prejudicada a apelação. Determinado o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com remessa às vias ordinárias quanto às questões que demandam prova. Suspensão do inventário até que se constitua o título judicial da posse ou da propriedade. Autorizado o pagamento das custas ao final da lide. Teses de julgamento: 1. Direitos possessórios, quando dotados de valor econômico, integram a herança e podem ser partilhados em inventário, independentemente de registro imobiliário. 2. A extinção do inventário por ausência de interesse processual, sem franquear dilação probatória, configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, caput, 485, VI, 612, 620; CC, arts. 91, 1.196, 1.206, 1.207, 1.227, 1.245, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.09.2019; STJ, REsp 450.951/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.03.2010; TJMG, AI 0506313-77.2023.8.13.0000, j. 01.06.2023; TJSP, AC 1001348-30.2023.8.26.0002, j. 25.10.2023; TJSC, AI 5032939-31.2025.8.24.0000, j. 16.09.2025
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5099473-30.2022.4.02.5101, Rel. Simone Schreiber, 1ª TURMA, j. 13/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRÉDITOS NÃO PAGOS EM VIDA. SUCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Ritiele Soares dos Reis , sucessora de Obedis Dutra dos Reis , contra sentença que julgou improcedente o pedido de sucessão ao direito de pagamento de parcelas vencidas de benefício assistencial, sob o fundamento de que a consolidação da benesse somente ocorreria com decisão judicial favorável antes do óbito do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a transmissibilidade dos créditos de benefício assistencial não pagos em vida ao sucessor do beneficiário falecido; e (ii) os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito do beneficiário. 4. Os créditos decorrentes de benefício assistencial não pagos em vida não se confundem com o direito ao benefício em si, integram o patrimônio do beneficiário (CC, art. 91) e devem ser pagos aos sucessores (Lei nº 6.214/2007, art. 23, p.u.), conforme ampla jurisprudência (TRF2, Apelação Cível nº 5000802-90.2020.4.02.9999/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, j. 08.02.2022). 5. O autor preencheu os requisitos para o benefício assistencial (idade e miserabilidade familiar, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993) desde a suspensão do benefício (31.05.2019) até a data de seu falecimento (07.10.2024), sendo a sentença meramente declaratória de um direito já existente. 6. As parcelas atrasadas devem ser atualizadas com juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que adota o IPCA para benefícios assistenciais, a taxa SELIC de 09.12.2021 a 09.09.2025 (EC nº 113/2021), e, a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), IPCA para correção e SELIC menos IPCA para juros até o requisitório, e IPCA com juros de 2% ao ano após o requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CC, art. 91; Lei nº 6.214/2007, art. 23, p.u.; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 487, inc. I, e art. 941, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CC, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, Apelação Cível nº 5000802-90.2020.4.02.9999/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, j. 08.02.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.