Código Civil

Art. 1.854 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo III — Do Direito de Representação

Texto vigente

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

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Em linguagem simples

Quem herda na condição de representante tem direito a receber apenas a quantia que a pessoa representada herdaria caso ainda estivesse viva.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 1.854 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0021025-43.2026.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MORTE DO EXECUTADO ANTERIOR À DO AUTOR DA HERANÇA. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DOS DESCENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO POR DÍVIDAS DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, mantendo no polo passivo apenas o espólio do devedor falecido, e determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos de inventário do genitor do executado. 1.2. Os exequentes defendem a possibilidade de penhora do quinhão hereditário auferido pelos descendentes do executado por representação, argumentando que a representação possui caráter substitutivo e sujeita a cota aos débitos do representado até o limite das forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quinhão hereditário recebido por descendentes por direito de representação, em decorrência do falecimento do avô, posterior ao óbito do genitor (herdeiro pré-morto), pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas deste último. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O falecimento do executado antes da abertura da sucessão de seu genitor confere aos descendentes o direito de suceder o ascendente por representação (CC, arts. 1.851, 1.852 e 1.854). 3.2. Pelo princípio da saisine, a herança por representação transmite-se diretamente do autor da herança aos descendentes do herdeiro pré-morto, tratando-se de direito próprio, de modo que o patrimônio herdado jamais integra o espólio do representado (pré-morto). 3.3. O patrimônio transmitido diretamente aos netos não responde pelas obrigações e dívidas contraídas pelo genitor pré-morto, sendo inviável a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário do avô. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.851, 1.852, 1.854 e 1.856. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.621/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/12/2024; STJ, REsp n. 1.627.110/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5002506-54.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE HERANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de petição de herança, indeferiu a produção de prova pericial documentoscópica e a oitiva de testemunha, declarou encerrada a instrução processual e abriu prazo para apresentação de memoriais finais. O recorrente sustenta a imprescindibilidade das provas para demonstrar a alegada fraude em recibo de compra e venda utilizado para afastar a natureza hereditária de imóvel objeto da lide, bem como para comprovar que a construção existente foi realizada pelos autores da herança. O recorrido defende a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade das diligências requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial documentoscópica e da prova testemunhal configura cerceamento de defesa diante da existência de controvérsia relevante sobre a autenticidade de documento e sobre a origem da construção do imóvel; e (ii) estabelecer se a ausência injustificada de testemunha regularmente intimada autoriza o encerramento da instrução ou impõe a adoção das medidas previstas no art. 455, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da autenticidade e contemporaneidade do recibo de compra e venda constitui questão central para a definição da natureza jurídica do imóvel, tornando útil e pertinente a realização de perícia documentoscópica. 4. A prova testemunhal mostra-se relevante para esclarecer fatos relacionados à posse do imóvel e à autoria da construção, especialmente em contexto de relações familiares e transações informais, em que a comprovação documental pode ser insuficiente. 5. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, sendo indevido o indeferimento de provas essenciais à solução da controvérsia. 6. A ausência injustificada de testemunha regularmente intimada não autoriza, por si só, o encerramento da instrução, devendo o juízo adotar, quando cabível, a condução coercitiva prevista no art. 455, § 5º, do CPC. 7. O encerramento prematuro da fase instrutória, sem a produção de provas potencialmente decisivas para o julgamento da ação, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa quando tais provas são pertinentes e potencialmente decisivas para a solução da controvérsia fática. 2. A existência de dúvida razoável sobre a autenticidade de documento relevante para o julgamento justifica a realização de perícia documentoscópica. 3. A ausência injustificada de testemunha regularmente intimada impõe a adoção das medidas previstas no art. 455, § 5º, do CPC, antes do encerramento da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.851 e 1.854. CPC, arts. 369 e 455, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1031357-70.2025.8.13.0000, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 09.06.2025, publ. 11.06.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1014249-48.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 27/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE PRETENSA MEEIRA POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de agravo de instrumento, mantendo a exclusão da embargante do processo de inventário por ilegitimidade ad causam — em razão da pré-morte de seu cônjuge em face dos autores da herança — e ratificando as condenações por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorre omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que exclui parte do feito; (ii) analisar se há contradição no reconhecimento do dolo processual ante a existência de documentos nos autos que contradizem a narrativa da parte; e (iii) aferir a viabilidade de apreciar pedido de redução de honorários por equidade formulado apenas em sede de aclaratórios. III. Razões de decidir 3. A exclusão definitiva de sujeito processual por ilegitimidade, ao resolver parcela da controvérsia e encerrar a relação jurídica para o excluído, consubstancia decisão parcial de mérito, o que atrai a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em observância aos princípios da causalidade e da integridade do sistema do Código de Processo Civil. 4. O dolo processual caracterizador da litigância de má-fé não se desfaz pela mera presença de provas documentais nos autos, mas se reafirma quando a parte, ciente da realidade fática, constrói narrativa deliberadamente mendaz para alterar a cronologia sucessória e induzir o órgão jurisdicional a erro na busca de vantagem indevida. 5. A pretensão de arbitramento de honorários por equidade, quando não suscitada nas razões do agravo de instrumento, configura inovação recursal insuscetível de apreciação em sede de embargos de declaração, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de teses jurídicas hígidas ou ao reexame do mérito para fins de adequação do julgado ao inconformismo da parte, devendo o prequestionamento ser compreendido sob a ótica da suficiência da fundamentação jurídica apresentada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que exclui parte por ilegitimidade, encerrando sua participação no feito, possui natureza de decisão parcial de mérito e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração para suscitar teses não debatidas no recurso originário, operando-se a preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, 1.784, 1.851 e 1.854; CPC, arts. 80, II e V, 85, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 07335405520258070000, Rel. Leonor Aguena, j. 05.02.2026; TJ-MT, AI 10156943820258110000, Rel. Marcio Aparecido Guedes, j. 24.11.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0030218-82.2026.8.16.0000, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 11/06/2026, DJEN 26/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXCLUÍDA DA PARTILHA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ESPOSA E COMPANHEIRA DE HERDEIROS PRÉ-MORTOS. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em inventário que excluiu duas pessoas do rol de herdeiras e retirou imóvel do patrimônio a ser partilhado, sob alegação de nulidade da escritura pública de compra e venda e discussão sobre direito de representação sucessória, com pedido de reinclusão das agravantes como herdeiras e do imóvel no espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a exclusão de duas pessoas do rol de herdeiras e de imóvel do patrimônio a ser partilhado em inventário, diante da alegação de direito de representação e da existência de escritura pública questionada por possível simulação, e se tais questões devem ser resolvidas no inventário ou remetidas às vias ordinárias para produção de provas adicionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel sob argumento de simulação não pode ser decidida no inventário, pois demanda produção de provas além dos documentos, devendo ser discutida em ação própria, conforme art. 612 do CPC.4. A escritura pública possui fé pública, cabendo a quem alega sua nulidade o ônus de desconstituí-la, de modo que seus efeitos prevalecem até decisão em contrário.5. O direito de representação na sucessão é restrito aos descendentes do herdeiro pré-morto, não se estendendo a cônjuges ou companheiros, que devem discutir seus direitos em inventário próprio.6. Com o falecimento do cônjuge ou companheiro, rompem-se os laços sucessórios, cabendo a meação ou direitos relativos aos bens do falecido parceiro, não a herança dos sogros.7. Diante da ausência de fundamento legal para a habilitação das agravantes como herdeiras no inventário dos sogros, deve ser mantida a exclusão delas do rol de herdeiras e do imóvel da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: O direito de representação na sucessão hereditária é restrito aos descendentes do herdeiro pré-morto, não se estendendo ao cônjuge ou companheiro, que deve discutir seus direitos em inventário próprio, e a nulidade de escritura pública que demande produção de provas deve ser analisada em ação própria, não no inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; CC, arts. 1.784, 1.787, 1.829, 1.833, 1.851, 1.852, 1.853 e 1.854; CC, art. 215, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.359.060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19.06.2018; TJPR, AI 0070221-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, AI Curitiba, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 11ª Câmara Cível, j. 28.03.2018; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0005799-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 19.06.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0019137-73.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, j. 09.06.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 1667717-9, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 25.10.2017; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 928565-2, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 20.02.2013.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que foi decidido antes: duas pessoas foram retiradas da lista de herdeiros e um imóvel não foi incluído na divisão dos bens. Isso porque, para resolver se o imóvel realmente pertence ao espólio, seria preciso fazer uma investigação maior, com mais provas, o que não pode ser feito dentro do inventário. Além disso, as duas pessoas não têm direito a herdar diretamente dos sogros, porque o marido de uma delas e o companheiro da outra já tinham morrido antes dos pais, e o direito de herança não passa para elas nessas condições. Por isso, elas só podem pedir seus direitos em inventários separados, relacionados aos seus parceiros falecidos. Assim, o pedido delas foi negado

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1014249-48.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. MATRIMÔNIO POR COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. HERDEIRO PRÉ-MORTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO IMEDIATA AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, tornou sem efeito habilitação da agravante, cônjuge supérstite de um dos herdeiros do autor da herança, sob fundamento de ilegitimidade ante o falecimento do cônjuge herdeiro anos antes da abertura da sucessão dos sogros. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cônjuge supérstite de herdeiro pré-morto possui legitimidade para habilitar-se no inventário dos bens deixados pelos sogros; e (ii) analisar se houve litigância de má-fé por parte da agravante ao requerer sua habilitação como meeira. III. Razões de decidir 3. O art. 1.571 do Código Civil estabelece que a sociedade conjugal e o casamento se dissolvem pela morte de um dos cônjuges. No caso, o cônjuge da agravante faleceu em 1994, enquanto a sucessão dos sogros somente se abriu em 1999 e 2004. 4. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos no momento do óbito. Como o cônjuge da agravante era pré-morto em relação aos pais, ele não chegou a adquirir a propriedade dos bens da herança, transmitindo-se o quinhão diretamente aos seus descendentes por representação (arts. 1.851 e 1.854 do CC). 5. O direito de representação é exclusivo dos descendentes, não se estendendo ao cônjuge do herdeiro pré-morto. A agravante não é herdeira dos sogros nem meeira de bens que jamais integraram o patrimônio do falecido marido. 6. A agravante agiu com má-fé ao tentar induzir o juízo a erro quanto à data de abertura do inventário, afirmando falsamente que o óbito do marido ocorreu após o início do processo, incorrendo em alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida (art. 80, II e V, do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cônjuge supérstite não possui legitimidade para habilitar-se no inventário dos bens deixados pelos sogros quando o herdeiro cônjuge for pré-morto em relação ao autor da herança, pois a dissolução da sociedade conjugal opera-se no momento do óbito, transmitindo-se a herança diretamente aos descendentes por representação. 2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte de alterar intencionalmente a verdade dos fatos para criar falsa aparência de legitimidade sucessória e obter vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, 1.784, 1.798, 1.829, 1.845, 1.846, 1.851 e 1.854; CPC, art. 80, II e V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AI 1030446-49.2024.8.11.0000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.