Código Civil

Art. 384 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VIII — Da Confusão

Texto vigente

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

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Em linguagem simples

Quando termina a confusão, que ocorre quando as figuras de credor e devedor se unem na mesma pessoa, a dívida anterior volta a existir imediatamente. Junto com ela, restabelecem-se todos os seus acessórios e garantias originais.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 384 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 0009519-85.2006.8.08.0035, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 07/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NA MÁXIMA STATUS QUO ANTE. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DOS EXECUTADOS PROVIDOS. EMBARGOS DAS EXEQUENTES DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Daniel Antônio Faria e outro e, de outro, por Lilian Rodrigues Leitão e outros, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das exequentes para reconhecer a mora dos executados e afastar a obrigação de demolição da edícula, mantendo, no mais, a sentença. 2. Os executados alegam contradição, obscuridade e omissão quanto à caracterização da mora e à restituição do imóvel na máxima status quo ante, bem como requerem a apreciação de documento superveniente formalizado por ata notarial. As exequentes sustentam omissões relativas ao cabimento dos embargos à execução, ao exame dos valores locatícios e ao redimensionamento da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de ata notarial formada posteriormente ao julgamento do acórdão; (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao reconhecer mora dos executados apesar de admitir que o imóvel não foi restituído na máxima status quo ante; (iii) saber se a ata notarial constitui fato superveniente relevante à solução da controvérsia; e (iv) saber se subsistem as omissões apontadas pelas exequentes quanto ao cabimento dos embargos à execução, aos valores de fruição e à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de preclusão consumativa deve ser rejeitada, porquanto a ata notarial constitui documento novo, de formação superveniente, cuja juntada é admitida pelo art. 435, parágrafo único, do CPC, tendo sido assegurado o pleno contraditório. 5. Os embargos opostos pelas exequentes não evidenciam vícios de integração, limitando-se à rediscussão de matérias já apreciadas no acórdão, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O acórdão apresenta contradição interna ao reconhecer que o título executivo determinou a restituição do imóvel na máxima status quo ante e, simultaneamente, reputar caracterizada a mora dos executados diante da recusa em receber imóvel entregue em desconformidade com o título, acrescido de edícula irregular. 7. Inexistindo prestação conforme o título executivo, não se configura mora accipiendi, sendo legítima a recusa dos executados, à luz dos arts. 394 e 476 do Código Civil. 8. A ata notarial superveniente revela manifestação da própria exequente no sentido de permanecer com o imóvel no estado em que se encontra, corroborando que a restituição determinada no título não foi efetivada e reforçando a inexistência de mora dos executados. 9. Sanados os vícios de contradição, obscuridade e omissão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos dos executados para reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada enquanto persistir o inadimplemento das exequentes, determinar a restituição do imóvel na máxima status quo ante, com remoção e/ou regularização da edícula, deferir a imissão dos executados na posse do imóvel, determinar a baixa das penhoras excessivas e inverter os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração opostos por Lilian Rodrigues Leitão e outros conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por Daniel Antônio Faria e outro conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: “1. A ata notarial formada após o julgamento do acórdão configura documento superveniente e pode ser juntada nos autos, desde que assegurado o contraditório. 2. Não há mora do credor quando a prestação ofertada não observa o comando do título executivo de restituição na máxima status quo ante. 3. Persistindo o inadimplemento da obrigação de restituição pelas exequentes, fica suspensa a exigibilidade da obrigação dos executados, nos termos da exceção do contrato não cumprido.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 384, 394, 400, 476 e 884; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 435, parágrafo único, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJMA, Apelação Cível 0031490-38.2010.8.10.0001, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL AFASTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A ISS EXCLUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por L.M. Service, Eletricidade e Serviços Ltda. e por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização decorrente de contrato de prestação de serviços de leitura, entrega de reavisos e transmissão de dados. 2. A sentença condenou a Ré ao pagamento de lucros cessantes decorrentes da redução do serviço de reavisos e da rescisão antecipada de contrato, impôs-lhe obrigação de comprovar o recolhimento de ISS relativo ao período de julho de 2005 a janeiro de 2008, e indeferiu os pedidos de indenização pelos serviços de transmissão de dados e de compensação por danos morais. 3. Em suas razões, a Equatorial suscita preliminar de cerceamento de defesa por suposta insuficiência da perícia contábil e, no mérito, impugna os lucros cessantes e a obrigação relativa ao ISS; a L.M. Service, por sua vez, busca a reforma da sentença para obter a condenação pelos serviços de transmissão de dados e o reconhecimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão, a saber: (i) se a prova pericial contábil, produzida sem levantamento formal nos livros da Autora, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) se a redução unilateral e abrupta do volume de reavisos caracteriza abuso de direito apto a justificar a condenação em lucros cessantes; (iii) se a efetiva prestação de serviços de transmissão de dados, sem formalização contratual específica, gera direito à indenização sob a ótica do enriquecimento sem causa; (iv) se a crise financeira da pessoa jurídica autora, por si só, configura dano moral indenizável; e (v) se subsiste a obrigação de a Ré comprovar o recolhimento de ISS relativo ao período de julho de 2005 a janeiro de 2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o perito judicial atestou que todos os elementos utilizados na perícia foram extraídos dos autos e disponibilizados às partes, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e a exigência de demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief, art. 282, §1º, CPC), nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.552.999/SC; AgInt no AREsp 2.308.829/SC). 2. A redução de aproximadamente 95% do volume mensal de reavisos, sem renegociação contratual, viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a caracterizar abuso de direito (art. 187, CC), justificando a manutenção da condenação em lucros cessantes apurada pela perícia contábil. 3. A efetiva prestação dos serviços de transmissão de dados, confirmada tecnicamente, impõe o dever de indenizar sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), não constituindo óbice a ausência de nota fiscal específica ou de aditivo contratual formal, cujo ônus de comprovação de pagamento competia à Ré (art. 373, II, CPC). 4. O dano moral à pessoa jurídica, conquanto juridicamente possível (Súmula 227/STJ), pressupõe a demonstração de efetivo abalo à honra objetiva, não decorrendo automaticamente de inadimplemento contratual ou de dificuldades financeiras, ainda que graves, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.035.009/SP). 5. A obrigação de comprovar o recolhimento de ISS não subsiste quanto aos exercícios de 2005 a 2007, por ausência de prova de convênio de retenção nesse período, tampouco quanto a janeiro de 2008, único mês fiscalizado, no qual a própria perícia identificou retenções já em curso — circunstâncias que configurariam exigência de prova diabólica e invasão da competência fiscalizatória do Fisco Municipal (art. 142, CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação de L.M. Service, Eletricidade e Serviços Ltda. conhecida e parcialmente provida, para condenar a Ré ao pagamento pelos serviços de transmissão de dados. Apelação de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a obrigação de fazer relativa ao ISS. Teses de julgamento: "1. A supressão unilateral, abrupta e expressiva do volume de serviços terceirizados, frustrando a legítima expectativa de receita da contratada e mantendo seus custos fixos, configura abuso de direito e enseja reparação por lucros cessantes. 2. A efetiva prestação de serviços, confirmada por perícia técnica, gera dever de indenizar sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ainda que ausente formalização contratual específica ou nota fiscal contemporânea. 3. O mero inadimplemento contratual que resulta em dificuldades financeiras da pessoa jurídica não configura, automaticamente, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ofensa direta à sua honra objetiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 373, 384, 406, §1º, 422 e 884; CPC, arts. 370, 371, 373 e 389, parágrafo único; CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; AgInt no AREsp 1.552.999/SC; AgInt no AREsp 2.308.829/SC; AgInt no AREsp 2.035.009/SP; Tema Repetitivo 1.368/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0030115-14.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO PARCIAL. ABATIMENTO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO 1 (DA PARTE RÉ) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DA PARTE AUTORA) NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização securitária ajuizada pelo espólio de segurado em face de seguradora, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor da apólice, com incidência de juros de mora desde 30.05.2009, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegada ausência de prévio exaurimento da via administrativa; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (iii) determinar se a condenação imposta gera bis in idem diante de depósito parcial do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desistência do recurso interposto pela parte autora acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 998 do CPC/2015.4. O perecimento parcial do interesse recursal da seguradora, em razão da superveniência do acolhimento dos embargos de declaração, conduz ao conhecimento apenas parcial do respectivo recurso.5. Está caracterizado o interesse de agir da parte autora diante da inércia da seguradora em efetuar o pagamento da indenização após a liberação judicial dos valores bloqueados, não sendo exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação.6. O termo inicial dos juros de mora é a data do decurso do prazo de sete dias após a entrega da documentação pela parte autora, e não a data da citação neste processo, pois a obrigação é contratual e houve mora antes da suspensão judicial.7. Deve ser abatido do valor da condenação o montante incontroverso depositado pela seguradora nos autos, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação 1 (da parte ré) conhecida em parte e parcialmente provida e Apelação 2 (da parte autora) não conhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, inc. XXXV, 337, inc. XI, 998; CC/2002, arts. 384, 389, 394, 397, parágrafo único, 398, 405, 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; CTB, art. 126; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406, § 1º (com redação conferida pela lei).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.170.372/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.06.2014; TJPR, Recurso Inominado nº 0031885-57.2017.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, j. 26.09.2023; Súmula nº 54/STJ

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1010451-67.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026

    AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9 .876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9 .876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA . EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9 .876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS . 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9 .876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n . 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual . A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas . 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13 .846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1 .946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária . A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9 .876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta . A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º)é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício . 7. A Lei n. 8.213/1991, no art . 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder” . Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação ( CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n . 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9 .876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n . 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2 .110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - ADI: 2110 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Assim, firmou-se o entendimento de que a imposição de carência para a concessão de salário-maternidade não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da isonomia, sendo vedado criar distinções irrazoáveis entre as categorias de seguradas. Todavia, os registros no CNIS da autora evidenciam que ela efetuou recolhimentos como segurada facultativa no período de 01/02/2023 a 30/11/2023 e gozou de outro benefício previdenciário de salário-maternidade no período de 10/11/2023 a 08/03/2024. No presente caso, a sentença não concedeu o benefício previdenciário sob o fundamento de que, considerando a data de cessação do benefício previdenciário (03/2024), a autora manteve a qualidade de segurado até 11/2024, tendo em vista o que estabelecem os artigos 15, § 4º, da Lei 8.213/1991 e os artigos 14 e 216, inciso II, ambos do Decreto 3.048/1999. Assim, a autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 11/2024, de modo que, na data do nascimento do seu filho, em 16/07/2025, ela não mais se encontrava como segurada. Cumpre registrar que é incabível a prorrogação do período de graça para a segurada facultativa. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0001687-98.2021.8.16.0181, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ROMANEIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA RÉ REVEL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de soja entregue, reconhecendo crédito correspondente a 9.900 kg do produto, com correção monetária e juros, e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante busca a reforma para ampliar o valor do crédito reconhecido, alegando existência de documentos e relação negocial que comprovariam entrega de quantidade superior, além de questionar a valoração da prova, a aplicação do ônus da prova e os efeitos da revelia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito reconhecido judicialmente referente à entrega de soja deve ser ampliado para além dos 9.900 kg reconhecidos na sentença, considerando a alegação da autora sobre a existência de prova relativa à quantidade maior e os efeitos da revelia.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento manteve a regra geral do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), sem aplicação da distribuição dinâmica, e essa decisão não foi impugnada, operando-se a preclusão sobre o tema, não devendo o recurso ser conhecido nesse ponto.4. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, mas não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto ao montante do débito. Da mesma forma, a presunção relativa decorrente da revelia, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, pode ceder diante de circunstâncias constantes dos autos que indiquem o contrário.5. Os romaneios juntados pela autora comprovam a movimentação de 9.900 kg de soja junto ao depósito da Apelada, quantidade que delimita o crédito passível de reconhecimento, não havendo prova documental que sustente o valor maior pleiteado.6. A ausência de requerimento específico para exibição de documentos pela ré impede a aplicação automática da presunção prevista no art. 400 do CPC.7. A sentença enfrentou adequadamente os argumentos relevantes, fundamentando a limitação do crédito ao valor comprovado, em conformidade com o art. 371 do CPC, não havendo nulidade por insuficiência de fundamentação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da revelia não dispensa a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo vedada a ampliação do crédito pleiteado sem prova documental objetiva e inequívoca que demonstre a quantidade exata da mercadoria entregue e não paga._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 369, 370, 371, 373, § 1º, 396, 397, 400, 489, § 1º, IV; CC, arts. 113, 384, 389, 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.443.850/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AREsp 2.815.751/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.657.916/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0005246-77.2025.8.16.0131, Rel. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0004615-09.2023.8.16.0001, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0026962-17.2021.8.16.0030, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0009290-83.2019.8.16.0056, Rel. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0076631-27.2024.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.868.090/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026; Súmulas nº 5 e 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de 9.900 kg de soja entregues ao réu, rejeitando o pedido de valor maior porque não havia provas suficientes para comprovar a quantidade maior alegada. Mesmo com a ausência de defesa da ré, a lei exige que a autora comprove o que está pedindo, e os documentos apresentados só mostraram essa quantidade. Por isso, o recurso da autora foi negado, mantendo o valor reconhecido na primeira decisão.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.