Art. 1.537 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Em linguagem simples
O documento oficial que concede autorização para a realização do casamento deve ser transcrito por inteiro no texto da escritura antenupcial.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.537 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0000080-70.1996.8.05.0104, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com resultado morte. Confissão ficta. Ausência de intimação pessoal com advertência expressa. Inaplicabilidade. Código civil de 1916. Veículo sob a guarda de oficina mecânica. Ausência de autorização para uso do automóvel. Responsabilidade do proprietário de fato não caracterizada. Condução por terceiro sem habilitação. Irregularidade administrativa. Ausência de presunção de culpa. Culpa do condutor e nexo causal não demonstrados. Recurso não provido. I - Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que afastou a responsabilidade civil do proprietário de fato de veículo envolvido em atropelamento, do qual resultou o falecimento do cônjuge e genitor dos demandantes, sustentando-se a incidência da confissão ficta em razão da ausência do recorrido à audiência de instrução e sua responsabilidade pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente. II - Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência do recorrido à audiência autoriza a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer qual regime jurídico material rege a responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido em 1996; (iii) determinar se o proprietário de fato responde pelos danos causados enquanto o veículo, entregue para reparos, encontrava-se sob a guarda de oficina mecânica e era conduzido por terceiro sem autorização do proprietário; e (iv) verificar se a ausência de habilitação do motorista e os demais elementos probatórios demonstram culpa e nexo causal suficientes à configuração da responsabilidade civil. III - Razões de decidir 3.A aplicação da confissão ficta pelo não comparecimento ao depoimento pessoal exige intimação pessoal da parte, com determinação específica para depor e advertência expressa acerca da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 4.A comunicação genérica sobre a realização da audiência e sobre eventuais encargos processuais decorrentes da ausência não supre a exigência legal de advertência específica, tampouco o registro do pedido de confissão na ata da audiência sana a falta da formalidade indispensável. 5.A confissão ficta, ainda quando regularmente aplicada, gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, sem produzir automaticamente a procedência da pretensão indenizatória. 6.A ausência de pronunciamento específico da sentença sobre o pedido de confissão não impõe sua anulação quando a matéria é exclusivamente jurídica, está suficientemente instruída, integra o efeito devolutivo da apelação e não acarreta prejuízo processual, conforme o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 7.O acidente ocorrido em 15 de junho de 1996 submete-se ao Código Civil de 1916, pois a lei nova não retroage para modificar os efeitos jurídicos de ato ocorrido antes de sua vigência, conforme o art. 6º da LINDB e o art. 2.035 do Código Civil de 2002. 8.O art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e o art. 163 do Código de Trânsito Brasileiro não incidem sobre o fato ocorrido em 1996, devendo a responsabilidade civil ser examinada à luz dos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916. 9.O enquadramento jurídico equivocado da sentença em norma posterior ao fato não determina, por si só, a reforma do resultado, porque o órgão julgador pode corrigir a qualificação jurídica dos fatos sem alterar a causa de pedir nem causar prejuízo às partes. 10.A responsabilidade solidária do proprietário do veículo pressupõe, em regra, que ele tenha autorizado ou confiado sua utilização ao condutor responsável pelo dano, situação distinta daquela em que o automóvel é entregue exclusivamente a oficina mecânica para reparos. 11.A entrega do veículo a estabelecimento especializado para manutenção transfere temporariamente à oficina sua guarda imediata e seu controle operacional, cabendo ao estabelecimento adotar as cautelas necessárias, sem que isso represente autorização irrestrita do proprietário para utilização do automóvel por empregados. 12.A prova demonstra que o veículo pertencia de fato ao recorrido e havia sido entregue à oficina para reparos, mas não evidencia que ele tenha autorizado o motorista vinculado ao estabelecimento a conduzi-lo ou permitido sua utilização para finalidade estranha ao serviço contratado. 13.A responsabilização civil do proprietário também depende da demonstração da conduta culposa do motorista e do nexo causal com o dano, não bastando a mera ocorrência do atropelamento para estabelecer imprudência, negligência ou imperícia. 14.A certidão policial noticia o atropelamento e o falecimento da vítima, mas não contém elementos técnicos sobre o acidente, além de registrar que a vítima tentava atravessar a rodovia e que o motorista prestou socorro. 15.A ausência de produção de prova oral e de outros elementos capazes de esclarecer a dinâmica do acidente impede concluir que o motorista tenha agido culposamente. 16.A condução de veículo sem habilitação constitui irregularidade administrativa, mas não gera, isoladamente, presunção de culpa pelo acidente, exigindo demonstração de que a falta de habilitação contribuiu causalmente para o resultado danoso. 17.Incumbe aos autores provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e o conjunto probatório não comprova culpa do condutor, nexo causal entre a ausência de habilitação e o atropelamento, nem conduta própria do recorrido que tenha contribuído para o evento. 18.A reparação decorrente de morte prevista no art. 1.537 do Código Civil de 1916 somente pode ser exigida de quem juridicamente tenha causado o evento danoso, o que não ocorre quando ausentes prova do ato ilícito e do correspondente nexo causal, inexistindo também comprovação de despesas materiais passíveis de ressarcimento. IV - Dispositivo e tese 19. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0802845-24.2025.8.18.0032, Rel. Maria Isabel Gallotti, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26/06/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. FALECIMENTO DE CO-BENEFICIÁRIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ACRESCER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da parcela de pensão mensal correspondente à co-beneficiária falecida, extinguindo parcialmente a obrigação. O apelante sustenta que o acordo homologado fixou pensão mensal equivalente a três salários mínimos até dezembro de 2035, sem previsão de redução proporcional em razão do falecimento de um dos beneficiários, defendendo a manutenção integral da obrigação em favor do beneficiário sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento de um dos co-beneficiários de pensão mensal decorrente de ato ilícito autoriza a redução proporcional da obrigação pelo devedor; e (ii) estabelecer se há direito de acrescer em favor do beneficiário sobrevivente na ausência de cláusula expressa no acordo homologado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão mensal decorrente de ato ilícito possui natureza alimentar e personalíssima, vinculando-se diretamente à subsistência do beneficiário da prestação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte resultante de ato ilícito extingue-se com o falecimento do beneficiário ou com o atingimento da expectativa média de vida da vítima, o que ocorrer primeiro. 5. O termo de acordo vinculou expressamente o pagamento da pensão à beneficiária falecida, inclusive mediante indicação de conta bancária individual, evidenciando o caráter intuitu personae da obrigação. 6. A solidariedade ativa não se presume e depende de previsão legal ou manifestação expressa da vontade das partes, inexistindo cláusula contratual que estabeleça reversão da quota-parte da beneficiária falecida ao ex-cônjuge sobrevivente. 7. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo vedada a ampliação judicial do encargo assumido pela devedora sem previsão expressa no título executivo. 8. A estipulação de termo final para a obrigação não altera a natureza periódica e personalíssima da prestação, que se extingue com a morte do respectivo destinatário. 9. O direito de acrescer somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando houver previsão expressa no título ou inequívoca caracterização de unidade familiar de dependência, circunstâncias ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pensão mensal decorrente de ato ilícito possui natureza personalíssima e extingue-se com o falecimento do respectivo beneficiário. 2. A solidariedade ativa e o direito de acrescer não se presumem em acordos homologados judicialmente. 3. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, vedando-se ampliação da obrigação sem previsão expressa no título executivo. 4. A estipulação de termo final para o pensionamento não afasta a extinção da obrigação em relação ao beneficiário falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 523, §1º, e 525, §1º, III. CC/2002, arts. 265, 843 e 948, II. CC/1916, art. 1.537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.177.357/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 11.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SARAIVA VARÃO em face da sentença (ID. 31057698) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da parcela da pensão correspondente à beneficiária falecida, extinguindo parcialmente a obrigação, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 31057700), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a exigibilidade integral da pensão mensal pactuada até dezembro de 2035, com o pagamento das diferenças inadimplidas desde junho de 2023. Aduz que o acordo homologado nos autos originários fixou pensão mensal correspondente a 03 (três) salários mínimos, sem qualquer previsão de redução proporcional em razão do falecimento de um dos beneficiários. Afirma que a apelada reduziu unilateralmente o valor da obrigação após o óbito da co-beneficiária Maria Laurinda Varão. Sustenta que a obrigação possui natureza indenizatória decorrente de ato ilícito, nos termos do art. 1.537 do CC/1916 (atual art. 948, II, do CC/2002), razão pela qual teria conteúdo patrimonial e transmissível aos herdeiros, não se confundindo com obrigação alimentar de direito de família. Argumenta, ainda, que a sentença violou a coisa julgada e permitiu alteração unilateral do título executivo judicial, defendendo que, inexistindo cláusula expressa prevendo redução da obrigação, deve prevalecer o pagamento integral até o termo final ajustado. Invoca precedentes do STJ e do TJCE acerca da transmissibilidade da obrigação indenizatória decorrente de ato ilícito. Com isso, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a manutenção integral da pensão mensal até dezembro de 2035, condenando a apelada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 31057705), a apelada EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a pensão possui natureza personalíssima e alimentar, sendo devida individualmente aos genitores da vítima, os quais já se encontravam separados judicialmente à época da ação originária. Argumenta inexistir previsão de direito de acrescer no acordo homologado, motivo pelo qual a quota-parte da beneficiária falecida extinguiu-se com o óbito, sem transmissão ao apelante ou aos herdeiros. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID. 32143652) É o Relatório. Determino a inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal. 2. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.