Código Civil

Art. 1.354 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio

Texto vigente

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

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Em linguagem simples

A assembleia fica impedida de votar ou tomar qualquer decisão se todos os condôminos não tiverem sido convocados para a reunião.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 1.354 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2354325, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de assembleia condominial. 2. A autora alegou irregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em 26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevadores, apontando afronta ao quórum de 3/4 previsto na convenção e ao art. 1.341, II, do Código Civil, além de descompasso com o art. 1.350 do Código Civil. Requereu a nulidade da assembleia e a suspensão das obras. 3. A sentença declarou a nulidade da assembleia, fundamentando-se na ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção e o art. 1.354 do Código Civil, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. 4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do condomínio, reafirmando a inobservância do quórum previsto no art. 1.341, II, do Código Civil e na convenção condominial, além da falta de prova da convocação regular. Rejeitou a tese de urgência e majorou os honorários advocatícios. 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise da alegação de nulidade do julgamento virtual, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) saber se há imprescindibilidade do julgamento presencial para a postulação de decisão favorável ao cliente representado, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 8.906/94; (III) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da valoração probatória, em violação ao art. 370 do CPC; e (IV) saber se houve transgressão às normas que regem a anulabilidade do ato jurídico e as formalidades de convocação da assembleia condominial, conforme os arts. 96, § 3º, 174, 175 e 1.341, II, do Código Civil. 6. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte. 8. O juiz é o destinatário final das provas e pode decidir pela desnecessidade de dilações probatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído. 9. A ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção condominial e o art. 1.354 do Código Civil, justifica a nulidade da assembleia. 10. A alegação de urgência para justificar a substituição dos elevadores sem o quórum mínimo exigido não prospera, considerando o tempo transcorrido entre o relatório técnico e a realização da assembleia. 11. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência, resultando no não conhecimento do recurso especial. 12. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4071022-45.2026.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2026, DJEN 16/10/2026

    (R) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE DELIBEROU PELA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO PROFISSIONAL – INSURGÊNCIA DE CONDÔMINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – DECISÃO QUE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPLICITOU AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO – AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA E O ATENDIMENTO DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 1.349 DO CC – TESE QUE, EM ABSTRATO, ENCONTRA RESPALDO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DEPENDE DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS PRESENTES À ASSEMBLEIA ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA TAL FINALIDADE – CONTROVÉRSIA, TODAVIA, QUE NÃO SE EXAURE NA APURAÇÃO DO QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADOS VÍCIOS ANTECEDENTES RELATIVOS À PRÓPRIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA – QUESTIONAMENTOS ACERCA DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO ABAIXO-ASSINADO UTILIZADO PARA A CONVOCAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELAM DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA DOS SUBSCRITORES ACERCA DA REAL FINALIDADE DA ASSEMBLEIA, DIANTE DE MENSAGENS DIVULGADAS AOS CONDÔMINOS FAZENDO REFERÊNCIA À REALIZAÇÃO DE REUNIÃO PARA ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS – INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE QUE PARCELA DOS PROPRIETÁRIOS NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA REALIZAÇÃO DO CONCLAVE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.354 E 1.355 DO CC E DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL – PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA DE CONDÔMINOS E ELEVADO PERCENTUAL DE VOTOS FAVORÁVEIS QUE NÃO CONVALIDAM EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELAS DÚVIDAS RELEVANTES ACERCA DA HIGIDEZ DA CONVOCAÇÃO E DA FORMAÇÃO DA VONTADE ASSEMBLEAR – PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IMEDIATA DA REPRESENTAÇÃO LEGAL E DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, COM POTENCIAL GERAÇÃO DE CONFLITOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E PROCESSUAIS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, ATÉ QUE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SEJAM ADEQUADAMENTE ESCLARECIDAS MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PLENO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2019940-69.2026.8.13.0000, Rel. Jose de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EQUIPAMENTO PARTICULAR EM ÁREA COMUM. USO DE INFRAESTRUTURA COMUM SEM APROVAÇÃO ASSEMBLEI. IRREGULARIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização, determinando a imediata suspensão do uso de equipamento de carregamento elétrico instalado em vaga de garagem, sob pena de multa diária, e autorizando o condomínio autor a proceder ao desligamento do disjuntor que alimenta exclusivamente o referido equipamento. II. Questão em discussão 2. Exame da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: a) Existência de probabilidade do direito e perigo de dano na utilização de equipamento particular conectado à infraestrutura comum do condomínio sem prévia aprovação da assembleia; b) Validade das deliberações assembleares que vedaram a instalação e uso do equipamento; c) Regularidade técnica do equipamento e seus riscos potenciais às áreas comuns e à coletividade. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a convenção condominial classifica paredes, tubulações de força e calhas como áreas comuns, exigindo aprovação assemblear prévia para o uso ou intervenção, nos termos do art. 1.342 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. 4. A assembleia ordinária rejeitou a instalação do equipamento, e tal deliberação, enquanto não anulada por via própria, presume-se válida e eficaz, não admitindo descumprimento unilateral por parte de condômino. 5. O laudo técnico de inspeção apontou apenas conformidade parcial e concluiu pela existência de irregularidade técnica no uso da infraestrutura comum, destacando a necessidade de adequação e de comprovação de proteção técnica, não apresentadas pelos recorrentes. 6. Apurou-se perigo de dano diante de risco potencial à coletividade, conforme laudo técnico, que identificou risco iminente de sobrecarga e incêndio decorrente da ocupação indevida de calhas técnicas e possível elevação da temperatura de operação dos circuitos. 7. Ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão do uso do equipamento de recarga instalado em área comum condominial sem autorização assemblear e em desacordo com requisitos técnicos. Tese de julgamento: "1. Para fins de tutela de urgência em condomínio edilício, caracteriza-se a probabilidade do direito e o perigo de dano quando comprovada a realização de intervenção em área comum sem autorização assemblear e em desacordo com laudo técnico, sendo válida a deliberação assemblear até que anulada por via própria." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.333, 1.342, 1.354; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no voto

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0295128-52.2022.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICA NÃO CONDÔMINA. POSSIBILIDADE LEGAL E CONVENCIONAL. PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FORMAÇÃO DA VONTADE COLETIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de anulação da Assembleia Geral Ordinária, por ausência de comprovação de vícios capazes de invalidar as deliberações condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na sentença, bem como de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e, superadas essas questões, sobre a presença de vícios na convocação e condução da Assembleia Geral Ordinária, na eleição da síndica e na representação de condôminos mediante procurações, bem como sobre a existência de prejuízo apto a justificar a invalidação das deliberações tomadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando a sentença examina as questões relevantes à solução da controvérsia e explicita, de forma suficiente, as razões fáticas e jurídicas determinantes do julgamento. 4. Os embargos de declaração opostos na origem foram apreciados, tendo o Juízo concluído pela inexistência dos vícios apontados, enquanto a sentença enfrentou a regularidade da convocação, a condução dos trabalhos, a eleição dos integrantes da administração condominial, a utilização das procurações e a alegação de prejuízo. Eventual discordância com a valoração das provas ou com a conclusão adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 5. Também não há cerceamento de defesa, pois o próprio autor, depois de intimado a especificar provas, declarou expressamente não possuir outras a produzir e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava. A faculdade conferida ao julgador pelo art. 370 do Código de Processo Civil para determinar provas necessárias à formação de seu convencimento não impõe o dever de suprir opção processual da parte que dispensou a complementação da instrução. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 6. Quanto à convocação, embora a convenção previsse sua realização mediante cartas circulares registradas ou protocoladas, os elementos dos autos demonstram que a comunicação atingiu sua finalidade. O edital foi afixado em área comum, a ata registrou a presença da expressiva maioria dos condôminos, o próprio autor esteve representado e participou das discussões, e não foi comprovado descumprimento do prazo convencional nem prejuízo concreto à participação dos interessados. A inobservância meramente formal do meio convencional de convocação, nessas circunstâncias, não justifica a invalidação da assembleia. 7. A condução dos trabalhos também não evidencia nulidade. Não há vedação legal à participação de advogado ou representante munido de poderes na condução da assembleia, especialmente diante da anuência dos presentes, tampouco foi demonstrada oposição contemporânea à composição da mesa, irregularidade no quórum ou prejuízo concreto à formação da vontade coletiva. Eventual falha formal, desacompanhada de repercussão substancial sobre as deliberações, não invalida o ato assemblear. 8. A eleição da síndica não apresenta irregularidade, pois o art. 20 da convenção condominial permite que a função seja exercida por condômino ou não, em consonância com o art. 1.347 do Código Civil. A condição de inquilina, isoladamente considerada, não impede o exercício do cargo, não tendo sido demonstrado que a eleita não residisse no condomínio ou estivesse submetida a impedimento convencional específico. 9. As alegadas irregularidades nas procurações igualmente não foram comprovadas de forma suficiente. Os autos contêm instrumentos de procuração e declaração subscrita por proprietários autorizando a atuação de representantes, não bastando a mera divergência entre o nome constante do registro imobiliário e o da pessoa presente à reunião para invalidar a representação. Tampouco foi demonstrado que os representantes tenham atuado sem autorização dos respectivos condôminos ou que eventual falha formal tenha interferido concretamente no resultado das votações 10. Ausente demonstração de vícios substanciais na convocação, na condução da assembleia, na eleição da síndica ou na representação dos condôminos, não há fundamento para reconhecer prejuízo presumido à formação da vontade coletiva nem para anular a Assembleia Geral Ordinária realizada em 09/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO A anulação de assembleia condominial exige demonstração de vício substancial com repercussão juridicamente relevante sobre a participação dos condôminos ou a formação da vontade coletiva, não sendo suficientes irregularidades meramente formais quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 370, 1.010 e seguintes, 1.022 e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.347 e 1.354. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 00000000000002163476/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 09/12/2025, DJEN 12/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 05824494720198090011, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgamento em 05/04/2021, publicação em 05/04/2021; TJRJ, APL nº 02354269120178190001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Décima Sétima Câmara Cível, julgamento em 22/09/2020, publicação em 13/03/2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 10239419520188260562, Rel. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 21/09/2020, publicação em 21/09/2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0051571-81.2026.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONDUÇÃO DA AGRAVANTE AO CARGO DE SÍNDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE ASSINATURAS DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E SOBRE JUSTO MOTIVO PARA A DESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE FÁTICA DA MEDIDA. PROXIMIDADE DO TERMO FINAL DO MANDATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de assembleia extraordinária condominial cumulada com pedido de recondução ao cargo de síndica, indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata reintegração da agravante à administração do condomínio.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil aptos a autorizar a suspensão dos efeitos da assembleia impugnada e a recondução da agravante ao cargo de síndica em sede de tutela recursal.III. Razões de decidir 3. A insurgência quanto à validade de sete assinaturas, de um total de cento e vinte apostas no edital de convocação (sendo cento e quatorze o quórum mínimo exigido pelo artigo 1.355 do Código Civil e pela Convenção), não permite, em juízo perfunctório, afirmar a probabilidade do direito, porque a análise da regularidade das representações e da observância das formalidades do artigo 1.354 do Código Civil demanda dilação probatória. 4. A existência de justo motivo para a destituição, à luz do artigo 1.349 do Código Civil, integra o próprio mérito da ação anulatória, exigindo análise aprofundada dos atos de gestão praticados, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.5. Ausente urgência apta a justificar a antecipação de tutela recursal, seja porque as alegações de má gestão financeira, aumento da taxa condominial e demissão de funcionários demandam contraditório e prova, seja porque as questões sobre a eventual prestação de contas da nova administração ampliam o objeto da lide de origem e não podem ser resolvidas incidentalmente neste recurso. 6. A medida pretendida encontra óbice no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a alternância liminar da administração de condomínio com quatrocentas e cinquenta e seis unidades autônomas, com repercussão sobre contratos, contas bancárias, fornecedores e vínculos trabalhistas, apresenta risco concreto de irreversibilidade fática. Ademais, a proximidade do termo final do mandato atual retira utilidade prática à recondução liminar, tornando temerária a substituição da administração para intervalo inferior a seis meses.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não se defere tutela de urgência para recondução de síndico destituído por assembleia condominial, quando as alegações de vício na convocação e ausência de justo motivo dependem de dilação probatória, quando presente risco de irreversibilidade fática da alternância administrativa e quando o mandato remanescente é diminuto.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, §§ 2º e 3º, 932, II, 1.015, I, e 1.019, I. CC/2002, arts. 1.348, 1.349, 1.354 e 1.355.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.266.016/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.2014; TJPR – 8ª C.Cível – 0044909-48.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter – J. 10.03.2020; TJPR – 9ª Câmara Cível – 0045998-72.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar – J. 20.03.2021; TJPR – 10ª Câmara Cível – 0048971-29.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 09.02.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.