Código Civil

Art. 175 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se o devedor confirmar o negócio de forma expressa ou cumpri-lo por vontade própria, ele perde o direito de mover ações judiciais ou usar defesas contra esse acordo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

145 acórdãos citam o art. 175 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2972203, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios relativo à ação principal e determinou a redução proporcional da verba contratual referente à ação rescisória, em razão da rescisão do mandato antes da conclusão do processo, estabelecendo a restituição parcial e a sucumbência recíproca entre as partes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita; (ii) houve decadência, prescrição ou violação do princípio pacta sunt servanda; (iii) seria cabível o reconhecimento de sucumbência mínima, a aplicação do princípio da causalidade e o afastamento da reformatio in pejus; e (iv) se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a prescrição e a restituição dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não se verifica julgamento ultra petita quando o tribunal limita-se a cumprir determinação anterior do STJ, restringindo-se à reapreciação da proporcionalidade dos honorários contratuais, conforme tese firmada de que, em caso de revogação do mandato antes do término da causa, a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão de reexame das cláusulas contratuais. 5. Inviável o reconhecimento da decadência prevista no art. 175 do Código Civil, por se tratar de revisão contratual, e não de anulação de ato jurídico, sendo inaplicável o prazo decadencial destinado a vícios de consentimento. A pretensão de reavaliar a quitação outorgada perante a OAB/RJ demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Afastada a prescrição, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de natureza contratual, não incidindo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Modificar essa conclusão atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação do princípio pacta sunt servanda, pois o Tribunal estadual observou a orientação do STJ de que a cláusula de êxito em contrato de honorários advocatícios não impede a redução proporcional em caso de rescisão antecipada, em atenção à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa. 8. A controvérsia quanto à caracterização de sucumbência mínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda reavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da condenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Inexistente reformatio in pejus quando a modificação dos honorários e a fixação da sucumbência recíproca decorrem da própria reforma parcial do mérito em apelação, ajustando-se o acórdão aos critérios de proporcionalidade e causalidade previstos no art. 85 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 11. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2877531, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido - confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento contraditório e nulidade de algibeira - não impugnados nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula 283/STF. 4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes (art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé; o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175 do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0002988-70.2025.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIOS ELETRÔNICOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCONSISTÊNCIAS CRONOLÓGICAS NO REGISTRO DA CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO NEGÓCIO. CONVALIDAÇÃO. ART. 175 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DO INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos pelo BANCO PAN S.A. (Id 30002561) e por Ana Maria da Silva Paulino (Id 30002564) em face da sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Id 30002558). A parte autora ajuizou demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Alegou não ter anuído à emissão de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário. Impugnou o contrato eletrônico, ao fundamento de que sete documentos teriam sido assinados em 56 segundos e de que a fotografia de validação teria sido capturada posteriormente. A sentença declarou a nulidade do contrato. Determinou a restituição em dobro dos descontos, autorizado o abatimento do valor de R$ 1.166,00, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com responsabilização subsidiária do INSS. O Banco PAN sustenta a validade da contratação eletrônica. Afirma que a autora recebeu o numerário decorrente do negócio e utilizou o cartão para realizar compras. Invoca o princípio do venire contra factum proprium e requer a improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, recorre exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as inconsistências cronológicas registradas no procedimento de contratação eletrônica são suficientes para invalidar o contrato de cartão de crédito consignado diante da comprovação do recebimento do numerário e da utilização do cartão pela consumidora; e (ii) saber se subsistem os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e submete-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. A vulnerabilidade do consumidor não afasta os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. A sentença fundamentou a nulidade do contrato em aspectos formais do procedimento de contratação bancária, especialmente no curto intervalo de 56 segundos para a assinatura dos documentos e na realização posterior da validação fotográfica. O conjunto probatório, contudo, demonstra que a quantia de R$ 1.166,00, decorrente do mútuo, foi transferida e creditada em conta corrente de titularidade da autora. As faturas também comprovam a utilização efetiva do cartão físico para compras em estabelecimentos situados nas proximidades de sua residência. A autora não desconstituiu esses elementos probatórios durante a instrução. O recebimento do numerário e a utilização do cartão constituem atos de execução voluntária do negócio jurídico. O ordenamento jurídico não admite comportamento contraditório. A fruição dos benefícios decorrentes do negócio, mediante recebimento do crédito e utilização do cartão para aquisição de mercadorias, é incompatível com a posterior pretensão de afastamento das obrigações pecuniárias inerentes ao mesmo ajuste. A execução voluntária do negócio anulável importa sua confirmação, nos termos do art. 175 do Código Civil. Assim, ainda que houvesse imperfeições no processo originário de formação do consentimento eletrônico, a execução voluntária do contrato pela consumidora produz efeito de convalidação material da relação contratual. Reconhecida a eficácia do contrato, são lícitas as averbações e os descontos relativos à RMC no benefício previdenciário da autora. Não subsistem, portanto, fundamento para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito e do dever de indenizar previsto no art. 186 do Código Civil. A licitude do negócio jurídico também afasta a responsabilidade civil atribuída ao INSS, ficando prejudicada a incidência, no caso concreto, do entendimento relativo ao Tema 183 da TNU. O recurso da autora, limitado à majoração dos danos morais, fica prejudicado em razão da reforma integral da sentença e da improcedência do pedido indenizatório. O pedido de condenação do advogado da autora por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Eventuais desvios de conduta profissional do advogado devem ser apurados na via administrativa competente, não sendo cabível a aplicação direta de sanções processuais ao causídico. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado do Banco PAN S.A. provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Recurso inominado da autora prejudicado. Sem custas e sem honorários

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200616-56.2023.8.06.0126, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. INVALIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR COMPENSÁVEL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade ou inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inválido o contrato de empréstimo consignado nº 335254421-1, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, autorizou a compensação dos R$ 600,00 disponibilizados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O banco suscita questões preliminares, defende a regularidade da contratação e requer a exclusão ou redução das condenações, a alteração dos termos iniciais dos juros e a atualização monetária do valor compensável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita e se a ausência de reclamação administrativa ou eventual irregularidade do comprovante de residência justificam a extinção do processo; (ii) estabelecer se a demora no ajuizamento caracteriza violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, supressio ou comportamento contraditório; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura e a manifestação de vontade do consumidor, bem como se a ausência de perícia grafotécnica acarreta nulidade processual; (iv) definir se o recebimento e a utilização do crédito validam a contratação ou afastam a responsabilidade da instituição financeira; (v) estabelecer se são devidas a restituição dos descontos, a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (vi) determinar os termos iniciais e os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações e sobre o valor compensável; (vii) definir se cabe redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários recursais; e (viii) verificar o interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de aplicação do marco temporal de 30/03/2021 para a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão fundada em defeito do serviço bancário decorrente de contratação não reconhecida submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi ajuizada em 15/12/2023 e os descontos começaram em maio de 2020, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual se rejeita a prescrição trienal. 4. A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e os arts. 3º e 17 do CPC asseguram o acesso à jurisdição diante de lesão concreta, sem exigir o esgotamento de canais administrativos. A resistência do banco à pretensão, evidenciada pela defesa da validade contratual, demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A alegação de irregularidade do comprovante de residência não justifica a extinção do processo quando a documentação permite identificar o domicílio do consumidor e o recorrente não individualiza defeito remanescente capaz de comprometer essa identificação, observadas as regras dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 6. O dever de mitigar o próprio prejuízo, a supressio e a vedação ao comportamento contraditório exigem circunstâncias concretas que demonstrem omissão censurável ou formação de confiança legítima. O mero decurso do tempo entre os descontos e o ajuizamento, sem prova de ciência anterior da irregularidade ou de concordância consciente com a contratação, não caracteriza abuso de direito. 7. A impugnação específica da assinatura transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. No caso, o banco não comprovou ter requerido prova adequada e sofrido indeferimento que o impedisse de cumprir seu encargo, inexistindo fundamento para anular a sentença por cerceamento de defesa. 8. Os instrumentos contratuais, os demonstrativos internos, os registros previdenciários e os documentos de transferência comprovam a existência formal e a execução financeira da operação, mas não demonstram, isoladamente ou em conjunto, a autoria da assinatura impugnada nem a manifestação de vontade do consumidor. A insuficiência da prova de consentimento justifica a invalidade do contrato e a cessação dos descontos, sem que se afirme falsidade da assinatura tecnicamente comprovada. 9. O recebimento e o saque dos R$ 600,00 demonstram a disponibilização e o aproveitamento econômico do capital, mas não comprovam que o consumidor conhecia a origem contratual do numerário ou pretendia confirmar o negócio. A consequência jurídica do crédito recebido consiste na restituição ou compensação do valor, e não na validação automática do contrato, nos termos dos arts. 169 e 172 a 175 do Código Civil. 10. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, a Súmula 297/STJ e a Súmula 479/STJ. Não demonstrada a autorização válida para os descontos nem configurada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, subsiste o dever de reparar os prejuízos decorrentes da operação bancária irregular. 11. Os descontos efetivamente realizados constituem pagamentos indevidos, cuja restituição encontra fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução do capital disponibilizado deve ser considerada em encontro de contas próprio, sem excluir previamente os descontos da base de cálculo da restituição. 12. A repetição em dobro não exige demonstração universal de dolo, mas a verificação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. Diante da ausência de comprovação suficiente da autenticidade dos instrumentos contratuais e da inexistência de justificativa objetiva para a cobrança, mantém-se a restituição simples dos descontos até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, conforme a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 13. O dano moral não decorre automaticamente de todo desconto indevido em empréstimo consignado, exigindo circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento. […]

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800577-29.2026.8.20.5133, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou inexistente a relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 16/04/2021 e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a comprovação da disponibilização e do recebimento do crédito pela autora, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem decadência, falta de interesse de agir ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização do crédito foram comprovadas; (iii) determinar se os descontos realizados são legítimos diante do recebimento e usufruto dos valores pela autora; e (iv) definir se são cabíveis a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza continuada da prestação de serviço decorrente do contrato afasta a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, permitindo a discussão da relação contratual durante sua vigência. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, especialmente porque a instituição financeira apresentou contestação e recurso, demonstrando resistência à pretensão autoral e, consequentemente, a existência de interesse processual. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado oportuniza a produção de provas e considera suficientes os elementos constantes dos autos, pois pode indeferir motivadamente provas desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A documentação apresentada pela instituição financeira, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstra a existência do contrato, os descontos realizados desde 2015 e a transferência de valores para conta de titularidade da autora. 7. O recebimento e o usufruto do valor creditado, aliados à realização prolongada dos descontos relativos ao contrato, corroboram a conclusão de que a avença foi efetivamente firmada e de que os descontos decorrem da contratação. 8. A instituição financeira, ao disponibilizar o crédito e efetuar a cobrança das parcelas correspondentes, exerce regularmente direito decorrente da contratação, inexistindo defeito na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil. 9. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A legitimidade da contratação e dos descontos afasta a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais postuladas pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 14, 175 e 178; CPC, arts. 6º, VIII, 98, § 3º, 1026, § 2º, 370, 371 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801097-24.2023.8.20.5123, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2024

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.