Código Civil

Art. 745 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

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Em linguagem simples

O transportador tem direito a ser indenizado por prejuízos causados por informações falsas ou incorretas sobre a carga. Para exigir essa compensação na Justiça, ele deve abrir o processo em até cento e vinte dias, sob pena de perder esse direito.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 745 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2964277, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA; OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que as teses de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição ânua seriam autônomas em relação ao fundamento subsidiário não impugnado, afastando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a definição do termo inicial pela teoria da actio nata, concluindo pela subsistência de fundamento autônomo não impugnado e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a negativa de prestação jurisdicional e a autonomia das teses em face da subsistência de fundamento não impugnado, mantendo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art. 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2964277, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata. 5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata. 3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0007190-53.2024.8.16.0001, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 31/05/2026, DJEN 11/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE MERCADORIA EM TRANSPORTE DE DEVOLUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIMITAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DECLARADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (CC, ARTS. 745 E 750; LEI Nº 11.442/2007, ART. 14). SUBDECLARAÇÃO REALIZADA PELA REMETENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA TRANSPORTADORA QUANTO AO ERRO OU AO VALOR REAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0013765-68.2021.8.19.0205, 20ª CÂMARA, DJEN 04/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGADOS. Alegação do Embargante de que haveria omissão no aresto quanto: (i) à sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o art. 28, §3º, do CDC teria sido equivocadamente interpretado, (ii) ao contrato de constituição do consórcio e às leis aplicáveis ao caso; (iii) ao disposto no art. 745 do Código Civil, afirmando que ele deve ser interpretado em conjunto com os arts. 14, §3º, do CDC e 734 do Código Civil; (iv) à fundamentação do valor fixado a título de danos morais; (v) ao termo inicial dos juros moratórios; (vi) à utilização da taxa Selic como a base dos juros moratórios. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, dos cinco primeiros pontos. Objetivo de reapreciação das referidas questões, em flagrante contrariedade ao propósito integrativo da presente via recursal. Existência de omissão no julgado, contudo, em relação à incidência da taxa Selic como a base dos juros moratórios na hipótese. Tese veiculada em contrarrazões de Apelo. Publicação, em 01/07/2024, da Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil para prever como taxa legal para cálculo de juros a SELIC e estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária. Modificações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Egrégia Corte Especial do Insigne Superior Tribunal de Justiça que se pronunciou no bojo do julgamento do REsp 1795982/SP, datado de 21/08/2024, pela reafirmação de entendimento anteriormente firmado no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC. Afetação pela mesma Corte Especial da questão jurídica relativa à consideração da taxa SELIC para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/24 (ProAfR no REsp 2070882/RS, ProAfR no REsp 2199164/PR). Observância do posicionamento jurisprudencial já apontado, ainda que não dirimida a questão em definitivo, para considerar que, mesmo antes do advento da Lei nº 14.905/24, a interpretação que deve ser conferida ao art. 406 do Código Civil é a de que a taxa a que alude o referido dispositivo é a SELIC. Necessidade de integração do julgado para prever que a taxa dos juros moratórios incidentes sobre a condenação deve ser a taxa SELIC e a da correção monetária deve ser o IPCA, observado o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/24, inclusive quanto à dedução ali prevista. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.