Art. 1.164 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
Texto vigente
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Em linguagem simples
O nome empresarial não pode ser vendido ou transferido. Porém, quem compra um estabelecimento comercial pode usar o nome do antigo dono se houver autorização em contrato, desde que coloque o próprio nome antes e indique que é o sucessor.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.164 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 1895564, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMUTA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a permuta entre ascendentes e descendentes, realizada sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro público, é válida e se há elementos suficientes para a reintegração de posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. A validade da permuta entre ascendentes e descendentes não depende do consentimento dos demais herdeiros, desde que os bens trocados possuam valores equivalentes (CC/1916, art. 1.164, II). 4. A ausência de comprovação da posse do imóvel pelo espólio e de esbulho inviabiliza a pretensão reintegratória. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A falta de prequestionamento da matéria alegada atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A ausência de indicação de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8005105-84.2022.8.05.0113, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 11/09/2025, DJEN 03/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame A Apelante, AMOR SAÚDE LTDA., alegou ser titular da marca "Amor Saúde", de notória abrangência nacional, atuando como franqueadora em serviços médicos e odontológicos, e depositária prévia da marca nominativa "Amor Odonto" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ajuizou ação cominatória cumulada com indenizatória contra a Apelada, AMOR ODONTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., sustentando o uso indevido da expressão "Amor Odonto" como nome empresarial e marca visual em seu estabelecimento em Itabuna/BA, o que, em sua visão, configuraria concorrência desleal, confusão no público consumidor e desvio de clientela, especialmente em razão da proximidade física com uma franquia da Apelante. A Apelante requereu a cessação do uso da marca parônima, a remoção da fachada e do perfil em rede social da Apelada, bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da Apelante, fundamentando que a proteção do nome empresarial da Apelada, registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) anteriormente ao depósito da marca "Amor Odonto" pela Apelante no INPI, somada à inexistência de confusão no público consumidor local e à visível diferença entre as logomarcas, justificava a coexistência dos sinais distintivos, à luz dos princípios da territorialidade e especificidade marcária. II. Questão em discussão As questões postas em discussão no presente recurso de apelação envolvem: (a) A coexistência de nome empresarial, com proteção restrita à unidade federativa de registro, e de marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com proteção nacional, quando ambos contêm elementos nominativos semelhantes; (b) A correta aplicação dos princípios da territorialidade e da especificidade na análise de eventual colidência entre nome empresarial e marca; (c) A efetiva ocorrência de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor entre a marca "Amor Saúde", a marca "Amor Odonto" (da Apelante) e o nome empresarial e marca visual "Amor Odonto Clínica Odontológica Ltda." (da Apelada); (d) A configuração dos pressupostos para a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do alegado uso indevido da marca. III. Razões de decidir A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelecem regimes de proteção distintos para o nome empresarial e a marca. O nome empresarial, cujo registro é efetivado na Junta Comercial da respectiva unidade federativa, tem sua proteção limitada, em regra, ao âmbito territorial do estado onde foi constituído, conforme o art. 1.164 do Código Civil. Por outro lado, a marca, registrada perante o INPI, goza de proteção de uso exclusivo em todo o território nacional, em observância ao princípio da territorialidade ampliada, salvo as exceções legais para marcas de alto renome ou notórias. A conjugação desses regimes distintos requer uma análise cuidadosa dos princípios da anterioridade, territorialidade e especificidade, visando a coibir a concorrência desleal e a proteger o consumidor contra a confusão e a associação indevida. No caso concreto, o nome empresarial "Amor Odonto Clínica Odontológica Ltda." foi registrado pela Apelada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 15 de fevereiro de 2022. O pedido de registro da marca nominativa "Amor Odonto" pela Apelante junto ao INPI, embora posteriormente concedido em 4 de julho de 2023, foi depositado em 17 de maio de 2022, ou seja, em data posterior ao registro do nome empresarial da Apelada no âmbito estadual. Tal anterioridade do registro do nome empresarial local da Apelada, para sua atuação no estado da Bahia, constitui um elemento relevante na ponderação dos direitos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que, para aferir a colidência entre nome empresarial e marca, a análise não se restringe apenas ao critério da anterioridade, mas deve englobar, de forma sistemática, os princípios da territorialidade e da especificidade. A mera semelhança verbal, especialmente com termos de uso comum, não é suficiente para configurar a colidência apta a gerar confusão, se houver distintividade visual e a atuação territorial das empresas não se sobrepuser de modo a induzir o consumidor a erro. A proteção conferida ao nome empresarial não goza, por si só, de exclusividade em todo o território nacional, a menos que haja arquivamento complementar nas demais Juntas Comerciais. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas e os argumentos das partes, concluiu que a Apelante, embora titular da marca "Amor Saúde" e da marca "Amor Odonto" (esta última com registro posterior ao nome empresarial da Apelada), não demonstrou que a atuação da Apelada no município de Itabuna/BA, com seu nome empresarial registrado anteriormente na JUCEB, causou efetiva confusão ou desvio de clientela. A distância física entre a sede principal da Apelante e a Apelada, bem como as diferenças visuais entre as logomarcas, foram fatores preponderantes para afastar a alegação de colidência prejudicial. Não foi comprovada a exploração nacional da marca "Amor Odonto" pela Apelante de forma a sobrepor-se à proteção regional do nome empresarial da Apelada no momento de sua constituição. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia conhece do recurso de Apelação Cível interposto e nega-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A coexistência de nome empresarial, com proteção restrita à unidade federativa de registro, e de marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é admissível quando ausente a efetiva comprovação de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor. 2. A análise da colidência entre nome empresarial e marca deve considerar, para além da anterioridade, os princípios da territorialidade e da especificidade, bem como as distinções visuais e o contexto de atuação de cada um dos litigantes."
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0013629-42.2019.8.19.0011, Rel. Maria Paula Gouvea Galhardo, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA DIVERSO DO CONSTANTE DO ALVARÁ. INCIDÊNCIA DO ART. 263-C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE NOME EMPRESARIAL E NOME DE FANTASIA. CONCEITO JURÍDICO CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.163 E 1.164 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 376 E 489 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra autos de notificação e infração lavrados pelo Município, em razão da utilização de nome de fantasia diverso daquele constante do alvará de localização, com fundamento no art. 263-C do Código Tributário Municipal.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à distinção entre nome empresarial e nome de fantasia, com alegada violação aos arts. 1.163 e 1.164 do Código Civil e aos arts. 376 e 489, IV, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.III. Razões de decidirInexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão enfrentou de forma suficiente a questão jurídica essencial relativa à legalidade da autuação administrativa fundada na ausência de atualização do alvará diante da utilização de nome de fantasia diverso do constante do licenciamento municipal.Não há omissão pela ausência de conceituação de nome de fantasia, por se tratar de instituto jurídico amplamente difundido na doutrina, distinto do nome empresarial disciplinado pelos arts. 1.155 e seguintes do Código Civil.A ausência de menção expressa aos arts. 1.163 e 1.164 do Código Civil não configura vício, porquanto tais dispositivos referem-se ao nome empresarial, conceito que não se confunde com o nome de fantasia, objeto da autuação.A alegação de violação aos arts. 376 e 489, IV, do CPC revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na hipótese.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.