Art. 1.839 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Em linguagem simples
Estabelece que, caso não exista cônjuge sobrevivente nas condições previstas pela lei, os parentes colaterais (como irmãos, tios, sobrinhos e primos) até o quarto grau são chamados a receber a herança.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 1.839 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2196099, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS. DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da ação sem a inclusão dos colaterais. 3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais. 4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não há relação jurídica de direito material entre o convivente supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o caso, a intervenção como assistentes simples do espólio. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0010758-51.2026.4.05.0000, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 29/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. IRMÃO PRÉ-MORTO. SOBRINHO E CÔNJUGE DO IRMÃO FALECIDO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SUCESSÃO COLATERAL. CÔNJUGE DO IRMÃO PRÉ-MORTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EM RELAÇÃO À DE CUJUS. ARTS. 1.839, 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em habilitação sucessória decorrente do falecimento da exequente, habilitou o sobrinho e a viúva do irmão pré-morto da credora, atribuindo à última 75% do crédito, ao fundamento de que seria meeira do irmão da falecida e herdeira necessária em concorrência com o filho. A sucessão objeto da habilitação é a da exequente Carmen Ferreira, falecida solteira e sem descendentes, e não a de seu irmão Walter Ferreira, que faleceu anteriormente à abertura daquela sucessão. Tendo o irmão da autora falecido antes da abertura da sucessão, não chegou a adquirir direito hereditário sobre o crédito por ela deixado, inexistindo, consequentemente, patrimônio dessa natureza que pudesse ser transmitido à respectiva viúva. A condição de meeira ou herdeira do irmão pré-morto não confere à respectiva cônjuge direito sucessório sobre patrimônio pertencente à irmã daquele. Na sucessão colateral, o direito de representação não se estende ao cônjuge do irmão pré-morto, encontrando-se sujeito aos limites estabelecidos pela legislação civil. Os autos revelam, ademais, que antes da decisão de habilitação havia sido formulado requerimento expresso para exclusão da viúva do irmão pré-morto, precisamente sob o fundamento de inexistência de direito sucessório em relação à credora falecida. Desnecessária a cassação da decisão para novo pronunciamento do Juízo de origem, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se a controvérsia suficientemente instruída e submetida ao contraditório. Agravo de instrumento provido, para excluir Hilda Barbosa Blanco Ferreira da habilitação sucessória e reconhecer Walter Luiz Blanco Ferreira como único sucessor habilitado de Carmen Ferreira, fazendo jus à integralidade do crédito objeto da habilitação
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0805084-12.2016.8.20.5124, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel situado em Parnamirim/RN, sob a alegação de que o julgado não teria enfrentado teses subsidiárias relativas à prova da posse pretérita, à fungibilidade das ações possessórias, à legitimidade ativa e à filiação socioafetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) ao exame da posse pretérita à luz do alegado ato turbativo e da aplicabilidade do art. 554 do CPC; (ii) à apreciação do Termo de Anuência dos Herdeiros como fundamento autônomo de legitimidade ativa; e (iii) às demais teses subsidiárias relativas à condição de irmã da autora originária, à filiação socioafetiva e à suposta contradição entre a sentença e a decisão saneadora quanto à valoração da ficha de cadastro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse pretérita constitui requisito indispensável da ação de reintegração de posse, de modo que o reconhecimento de sua insuficiência probatória enfrenta, em sua essência lógica, a tese de que o próprio ato turbativo evidenciaria a posse, e prejudica a discussão sobre a fungibilidade prevista no art. 554 do CPC. 4. A legitimidade ativa não integrava o objeto da controvérsia, pois o acórdão embargado tratou da incongruência documental apenas para demonstrar a fragilidade da prova da posse, e o Termo de Anuência dos Herdeiros não é apto a comprovar, por si só, o exercício possessório. 5. As demais teses relativas à condição de irmã da autora originária, à filiação socioafetiva e à valoração da ficha de cadastro imobiliário foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, de modo que sua reiteração configura mera tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 6. Não caracterizada omissão, contradição ou obscuridade, é incabível o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CC, art. 1.829, IV; CC, art. 1.839; CPC, art. 554; CPC, art. 561; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 622 de Repercussão Geral, Plenário, j. 21.09.2016
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0031938-03.2026.8.19.0000, Rel. Ines da Trindade Chaves de Melo, 3ª CÂMARA, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DISTINÇÃO ENTRE HERDEIRO E LEGATÁRIO. TESTAMENTO. LEGATÁRIA SEM VOCAÇÃO HEREDITÁRIA UNIVERSAL. LEGITIMIDADE DOS SOBRINHOS PARA A SUCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes e indicou a legatária da falecida como beneficiária dos valores discutidos nos autos. Os recorrentes sustentam serem os únicos herdeiros da de cujus e requerem sua habilitação como sucessores processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a legatária nomeada em testamento pode ser considerada herdeira para fins de sucessão do crédito objeto da demanda; e (ii) estabelecer se os sobrinhos da falecida possuem legitimidade para serem habilitados como sucessores processuais.III. RAZÕES DE DECIDIRO legatário recebe apenas os bens individualizados expressamente indicados em testamento, ao passo que o herdeiro sucede na universalidade ou fração da herança, inexistindo identidade entre essas figuras jurídicas.O testamento demonstra que a falecida não instituiu herdeira universal, limitando-se a nomear legatária para receber bens determinados.A decisão agravada incorre em equívoco ao atribuir à legatária valores pertencentes à herança como se ostentasse a condição de herdeira.Os agravantes, na qualidade de sobrinhos e únicos herdeiros conhecidos da falecida, possuem legitimidade para a habilitação no processo como sucessores.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A nomeação de legatário em testamento não o transforma em herdeiro universal quando o testador apenas lhe atribui bens determinados. 2. O crédito integrante da herança deve ser destinado aos herdeiros legítimos, e não ao legatário, salvo disposição testamentária específica. 3. Os herdeiros legítimos possuem legitimidade para a habilitação processual em substituição à parte falecida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 687 a 692; Código Civil, art. 1.839
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0564807-66.2014.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, DJEN 31/08/2026
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARENTE COLATERAL DE 5º GRAU. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de nulidade de testamento público ajuizada por parente colateral que se autodenomina primo em segundo grau (colateral de 5º grau) da testadora, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. A testadora, que não possuía herdeiros necessários, dispôs da totalidade de seu patrimônio em testamento público lavrado um dia antes de seu falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões em discussão: (i) saber se o parente colateral de 5º grau possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade de testamento público, à luz da limitação da vocação hereditária dos colaterais até o 4º grau (arts. 1.829, IV, e 1.839 do CC); (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta do testamento confere a qualquer pessoa, independentemente de interesse jurídico direto, legitimidade para a ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para a ação de nulidade de testamento exige interesse jurídico direto, ou seja, que o autor seja beneficiado com a desconstituição do ato. Parentes colaterais de 5º grau não possuem vocação hereditária por força do art. 1.839 do Código Civil, que limita a sucessão dos colaterais até o quarto grau, não podendo ser chamados à sucessão. A nulidade absoluta, embora cognoscível de ofício, só pode ser arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse jurídico direto, não se confundindo a expressão "qualquer interessado" (art. 168 do CC) com legitimidade universal irrestrita. A teoria da asserção não tem o condão de criar legitimidade onde ela inexiste por força de norma legal cogente. A ausência de comprovação documental do parentesco, aliada à impossibilidade jurídica de o apelante herdar ainda que comprovado o vínculo, torna manifesta a carência de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O parente colateral de 5º grau não possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade de testamento público, por ausência de vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil." "2. A nulidade absoluta, nos termos do art. 168 do CC, exige interesse jurídico direto do autor, não se confundindo com legitimidade universal para questionar atos jurídicos alheios." "3. A teoria da asserção não se presta a suprir a ausência de condição da ação quando a ilegitimidade decorre de dado incontroverso ou de disposição legal expressa." Referências: CC, arts. 1.829, IV, 1.839, 1.845, 1.857, 1.860, 1.864; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.012, § 1º, V; STJ, REsp 2.127.020/SP (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/03/2026); STJ, REsp 241.418/SP (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23/11/2010)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.