Código Civil

Art. 234 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto vigente

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

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Em linguagem simples

Estabelece que, se o bem a ser entregue for destruído sem culpa de quem deveria entregar antes do envio, o compromisso é cancelado para ambos. Porém, se houver culpa dessa pessoa, ela terá de pagar o valor equivalente ao bem e indenizar eventuais prejuízos.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 234 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3127350, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7, 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à classificação da controvérsia como matéria de fato, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e contradição entre o reconhecimento de inexistência de culpa e a exigência de reexame fático-probatório para manter a conversão em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 234. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2591089, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499, 809, 816 do CPC; arts. 234, 248, 389, 947, 402, 405, 884 do CC; e art. 14, §3º, I e II do CDC, entre outros dispositivos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, ausência de responsabilidade civil do recorrente e ausência de comprovação de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 884 do CC, sendo vedado o reexame de fatos e provas para determinar a impossibilidade de cumprimento, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que os valores não estavam sob sua custódia, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a condenação, implicando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3115513, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à Lei do Cheque e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao Código Civil e à interpretação do edital, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cheque emitido como caução em leilão, com pedido de inexigibilidade do título por ausência de tradição dos bens, em razão de roubo ocorrido durante a pesagem e antes do pagamento final. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexistência de título executivo e extinguiu a execução, fixando honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, admitiu a discussão da causa debendi pela não circulação do cheque, concluiu pela ausência de tradição, conforme o edital, e majorou honorários recursais em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tradição e a transferência dos riscos ao adquirente se consumaram à luz dos arts. 492 e 1.267 do CC; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 234 do CC sobre a teoria dos riscos; (iii) saber se os arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985 asseguram autonomia e abstração do cheque caução não circulado; (iv) saber se os arts. 783 e 784, I, do CPC impõem o prosseguimento da execução por liquidez, certeza e exigibilidade do cheque; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre tradição e transferência de riscos depende de reinterpretar cláusulas do edital e de revolver o conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, porque a alteração do entendimento sobre perda anterior à tradição exigiria revolvimento de cláusulas e de prova. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não circulação do cheque e sua natureza de caução autorizam a análise da causa debendi. 10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a exigibilidade do cheque foi afastada pela relação causal e pela ausência de tradição. 11. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento prejudicam a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas do edital e revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tradição e transferência de riscos. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 234 do CC, pois a revisão da premissa sobre perda anterior à tradição demanda revolvimento probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento e de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 20, 25 e 32 da Lei n. 7.357/1985. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação de que se admite a discussão da causa debendi de cheque não circulado ou dado com a finalidade de caução. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 783 e 784, I, do CPC, porque a falta de exigibilidade do cheque decorre da relação causal e da ausência de tradição. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a ausência de prequestionamento impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 234, 492 e 1.267; CPC, arts. 85, § 11, 783, 784, I, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 20, 25 e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 796.739/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação / Remessa Necessária 0802192-25.2022.8.10.0040, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ALAGAMENTO POR CHEIA ATÍPICA DE RIO. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. RETENÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, DANOS MORAIS E TAXA DE FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A autora firmou promessa de compra e venda de lote urbano e edificou sua residência no local. Sucessivos alagamentos motivaram o ajuizamento de ação com pedidos de rescisão contratual, restituição de parcelas e indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a rescisão por iniciativa da compradora, autorizou a retenção de 20% dos valores pagos, mandou indenizar as benfeitorias, negou os danos morais, afastou a incidência de taxa de fruição e extinguiu o feito contra o corréu por ilegitimidade passiva. As partes interpuseram apelações cíveis recíprocas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação à indenização por benfeitorias configura julgamento extra petita; (ii) se cabe a devolução integral das parcelas pagas e a condenação por danos morais; (iii) se o reconhecimento de força maior afasta o dever de indenizar as benfeitorias; e (iv) saber se é cabível o arbitramento de taxa de fruição pela ocupação do lote. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização pelas benfeitorias compõe o pleito de perdas e danos materiais formulado na petição inicial. A remessa da apuração do montante à fase de liquidação obedece ao artigo 509 do Código de Processo Civil e não caracteriza julgamento extra petita. 4. O alagamento do lote decorreu de cheia atípica do Rio Tocantins. A perícia técnica atestou a regularidade do loteamento e o cumprimento das exigências ambientais vigentes à época. O evento caracteriza força maior e rompe o nexo causal, o que afasta a responsabilidade civil da vendedora. 5. A ausência de responsabilidade afasta o dever de compensação por danos morais e justifica a rescisão contratual como opção da compradora. A retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas remunera adequadamente as despesas administrativas da vendedora e obedece à orientação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dever de indenizar as benfeitorias necessárias e úteis decorre da própria rescisão contratual e visa impedir o enriquecimento sem causa da vendedora. O artigo 34 da Lei nº 6.766/1979 garante esse direito ao adquirente, relegando-se a aferição de eventual irregularidade construtiva para a fase de liquidação de sentença. 7. A cobrança de taxa de fruição é indevida no desfazimento de promessa de compra e venda de lote originalmente não edificado pela alienante. A superveniência de edificação pelo próprio comprador não altera essa regra, pois a vendedora retomará o terreno com o acréscimo das benfeitorias após a devida indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A força maior que afasta a responsabilidade civil pelo evento danoso não elide o direito autônomo à indenização por benfeitorias decorrente da rescisão, tampouco afasta a retenção parcial das parcelas pagas quando a rescisão decorre de iniciativa do promitente comprador." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 86, 99, §3º, 141, 322, §2º, 373, II, 492, 509, 932, VII, e 1.009 e seguintes; CDC, arts. 12, 14 e 53; CC, arts. 234, 238, 393, 413 e 884; Lei nº 6.766/79, art. 34; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.740.911/DF; STJ, REsp 2.113.745/SP; TJMA, ApCiv 0806050-35.2020.8.10.0040; TJMA, ApCiv 0805754-13.2020.8.10.0040; TJMA, ApCiv 0011775-77.2016.8.10.0040; TJMA, ApCiv 0802894-68.2022.8.10.0040

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1020002-09.2022.8.26.0032, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara Direito Público, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE USO. BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR DESCUMPRIMENTO DE SEUS ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA VISANDO À DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL CEDIDO PARA USO DE EMPRESA QUÍMICA. A RÉ, MASSA FALIDA, REQUER O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INTRODUZIDAS NO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À MASSA FALIDA RÉ E (II) O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERIGIDAS NO PERÍODO DA CESSÃO DISCUTIDA NOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A GRATUIDADE PROCESSUAL PODE SER CONCEDIDA A PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.4. A CESSÃO DE USO DO IMÓVEL FOI CONDICIONADA À PERMANÊNCIA DA EMPRESA NO LOCAL, EM ATIVIDADE, POR 20 ANOS, O QUE NÃO FOI POR ELA CUMPRIDO. POR ISSO, ELA NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.215/2002).IV. DISPOSITIVO E TESE5. PEDIDO DE GRATUIDADE DEFERIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE PROCESSUAL PODE SER CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. NÃO HÁ DIREITO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FEITAS NO TERRENO CEDIDO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS DA CESSÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 98 E SEGUINTES; CC, ARTS. 1.219, 1.255, 393, 106, 186, 234, 248, 254, 395, 411, 475; LEI MUNICIPAL Nº 6.215/2002.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA Nº 619/STJ

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.