Código Civil

Art. 1.441 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

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Em linguagem simples

O credor tem o direito de fiscalizar o estado de conservação dos bens deixados em garantia. Essa verificação pode ser feita por ele próprio ou por alguém autorizado, no local onde os bens estiverem guardados.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.441 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0001828-07.2023.8.16.0001, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29/05/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELO. QUITARA A DÍVIDA COM SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum em que se julgara improcedente Monitória ajuizada pela parte apelante, em face da parte apelada, na qual se declarara inexigível dívida objeto do contrato mútuo, motivando-se na inexistência de quitação integral da obrigação por meio de seguro prestamista, e responsabilizando-se a parte apelante ao recolhimento de despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a parte apelante apelada, alegando erro de julgamento e responsabilização indevida por ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a cobertura do seguro prestamista fora suficiente para a quitação integral da dívida objeto da Monitória e se a parte apelante deve ser responsabilizada por ônus sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cláusula beneficiária do seguro prestamista em que se previra indenização equivalente ao valor do saldo devedor da operação de crédito, limitada ao capital segurado, vigente na data do evento, o que não limitara a cobertura ao prêmio. III.2. A cobertura do seguro prestamista fora suficiente para quitar a dívida, considerando-se o saldo devedor e o capital segurado. III.3. Morte do segurado implicara quitação do saldo devedor. III.4. Parte apelante que dera causa ao ajuizamento da demanda, já que demandara por obrigação inexigível, e, assim, deve responder pelos ônus sucumbenciais. III.5. Honorários advocatícios recursais impostos em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, de forma que a verba sucumbencial na Origem arbitrada em 10% (dez por cento) dessa base de cálculo, aqui fora majorada para 12% (doze por cento) desse proveito, a favor do Procurador da parte ré, tal qual regulado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: a quitação da dívida decorrente de contrato de financiamento garantido por seguro prestamista deve abranger o saldo devedor na data do sinistro, sendo irrelevante a limitação da cobertura ao valor do prêmio contratado._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.441, do CC, 487, inc. I, e 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª CC, AC n. 0003945-94.2021.8.16.0112, Rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, julgado 19.11.24; TJPR, 18ª CC, AC n. 0005828-21.2021.8.16.0001, Rel. Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julgado 2.3.26; TJPR, 16ª CC, AC n. 0021018-90.2023.8.16.0021, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, julgado 19.11.25; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida apelação da parte autora, vencida, com o que se mantivera a sentença na qual se julgara improcedente a cobrança do Banco autor, porque respectiva obrigação fora quitada por meio de seguro, ao qual se chama prestamista. Aqui entendera-se que a cobertura do seguro não se limitara ao valor do prêmio, e, sim, a quantia suficiente a quitar a obrigação cobrada pelo Banco, e isso, antes de ajuizada tal cobrança. Por isso, este fora responsabilizado pelos ônus processual, vale dizer, custas e honorários advocatícios. Por conta dos honorários advocatícios recursais, também imputados ao Banco vencido, a verba sucumbencial da Origem, lá imposta em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fora majorada em 02% dessa base de cálculo, com o que toda a verba honorária sucumbencial totalizara 12% (doze por cento daquela quantia atualizada

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001395-19.2024.8.16.0049, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02/03/2026, DJEN 12/03/2026

    Direito civil e direito processual civil. Cobertura securitária e indenização por danos morais. recusa da seguradora, sob alegação de doença preexistente. ausência de exame médico prévio ou declaração da segurada. recusa ilícita. risco do negócio. stj, súmula nº 609.Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais, além de determinar o pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, justifica a recusa na cobertura securitária com a existência de doença preexistente e requer que a indenização seja paga ao credor fiduciário, além de contestar a existência de danos morais e o valor fixado para a indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da seguradora em cobrir o sinistro, sob a alegação de doença preexistente, é válida, considerando a ausência de exigência de exames médicos prévios e a má-fé do segurado, bem como se é devida indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A parte apelante carece de interesse recursal quanto a aplicação da nova redação dada ao Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora, não merecendo conhecimento o apelo neste ponto. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial é desnecessária ao julgamento do mérito.5. A recusa da seguradora em cobrir o sinistro foi considerada indevida, uma vez que não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da segurada.6. A indenização securitária deve ser paga ao beneficiário da apólice, com eventual saldo remanescente destinado ao espólio da segurada.7. A recusa da seguradora causou danos morais, sendo o valor de R$ 3.000,00 considerado razoável e proporcional.8. A sucumbência mínima da parte autora não justifica a inversão do ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente é indevida se não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do (a) segurado (a)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, caput e p. u.; CC/2002, arts. 389 e 406, §§; Lei nº 14.905/2024; CC/2002, art. 1.441.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora deve pagar a indenização securitária, pois a recusa de cobertura por doença preexistente foi considerada ilícita, já que não houve exigência de exames médicos antes da contratação do seguro. A decisão também manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Além disso, a indenização deve ser paga ao beneficiário da apólice, que é o credor fiduciário, mas se houver saldo remanescente, esse valor deve ser entregue ao espólio. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.